INSTITUI O "CORDÃO AVC ESTRELA" COMO SÍMBOLO DE IDENTIFICAÇÃO VOLUNTÁRIA DE PESSOAS ACOMETIDAS POR ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL (AVC) E SUAS SEQUELAS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito do Município de Maracanaú, o "Cordão AVC Estrela" como símbolo de identificação voluntária das pessoas acometidas por Acidente Vascular Cerebral (AVC) e suas sequelas.
O AVC constitui uma das principais causas de incapacidade no Brasil, deixando, em muitos casos, sequelas permanentes que afetam a mobilidade, a comunicação, a coordenação motora e a autonomia dos indivíduos. Muitas dessas limitações não são imediatamente perceptíveis, o que pode dificultar a compreensão da condição da pessoa por parte da sociedade e dos prestadores de serviços.
Nesse contexto, o Cordão AVC Estrela surge como importante instrumento de identificação e conscientização social, permitindo o reconhecimento das necessidades específicas das pessoas acometidas por AVC e contribuindo para um atendimento mais humanizado e inclusivo.
A iniciativa já foi acolhida pelo Poder Legislativo de Fortaleza, demonstrando a relevância social do tema e a crescente conscientização acerca das sequelas invisíveis do AVC. A adoção de medida semelhante em Maracanaú representa um avanço na promoção da dignidade da pessoa humana, da inclusão social e da acessibilidade.
Importa destacar que a presente proposição não cria cargos, órgãos públicos ou atribuições para a Administração Municipal, tampouco institui programa governamental ou gera despesas obrigatórias ao Poder Executivo. Trata-se, unicamente, do reconhecimento legislativo de um símbolo de identificação voluntária, dentro da competência municipal para tratar de assuntos de interesse local e promover a proteção dos direitos fundamentais dos cidadãos.
A proposta também dialoga com iniciativas já debatidas nesta Casa Legislativa, a exemplo do Projeto de Indicação nº 193/2024, de autoria do Vereador Berim, demonstrando a sensibilidade do Parlamento Municipal para com a causa das pessoas acometidas por AVC.
Dessa forma, a presente matéria busca fortalecer a inclusão, a conscientização e o respeito às pessoas que convivem com as sequelas do AVC, sem criar ônus significativo ao Poder Público, razão pela qual submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres vereadores, esperando sua aprovação.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 02/06/2026 23:09:36 | CADASTRADO | AGENTE: Francisco Antenor Nunes Mariano | CADASTRADO | |
| 08/06/2026 09:19:04 | LEITURA NO EXPEDIENTE | 33ª (TRIGÉSIMA TERCEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 2ª (SEGUNDA) SESSÃO LEGISLATIVA (01/01/2026 À 31/12/2026) DA 11ª (DÉCIMA PRIMEIRA) LEGISLATURA (2025 - 2028) DE 9 DE JUNHO DE 2026 - LEITURA DO EXPEDIENTE mais | EM TRAMITAÇÃO |
| Nome | Cargo | Orgão |
|---|---|---|
Vossa Excelência Roberto Soares Pessoa |
Prefeito |
Maracanaú |
ART. 1º FICA INSTITUÍDO O “CORDÃO AVC ESTRELA” COMO SÍMBOLO DE IDENTIFICAÇÃO VOLUNTÁRIA DE PESSOAS ACOMETIDAS POR ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL (AVC) E SUAS SEQUELAS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ.
ART. 2º O “CORDÃO AVC ESTRELA” CONSISTE EM UMA FAIXA DE TECIDO NA COR AZUL, COM DESENHOS DE ESTRELAS, PODENDO CONTER CRACHÁ OU IDENTIFICAÇÃO COMPLEMENTAR COM INFORMAÇÕES ÚTEIS PARA SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA.
PARÁGRAFO ÚNICO. A UTILIZAÇÃO DO CORDÃO AVC ESTRELA É FACULTATIVA E NÃO SUBSTITUI A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO DE IDENTIDADE, LAUDO MÉDICO OU QUALQUER OUTRO DOCUMENTO EXIGIDO PELA LEGISLAÇÃO VIGENTE.
ART. 3º O USO DO “CORDÃO AVC ESTRELA” CONSTITUI MEIO DE IDENTIFICAÇÃO DAS PESSOAS ACOMETIDAS POR AVC E SUAS SEQUELAS, AUXILIANDO NO RECONHECIMENTO DA NECESSIDADE DE ATENDIMENTO HUMANIZADO E DAS PRIORIDADES LEGALMENTE ASSEGURADAS.
ART. 4º RECOMENDA-SE AOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS SITUADOS NO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ A DIVULGAÇÃO DO SIGNIFICADO DO CORDÃO AVC ESTRELA ENTRE SEUS COLABORADORES, VISANDO PROMOVER ACOLHIMENTO ADEQUADO ÀS PESSOAS ACOMETIDAS POR AVC E SUAS SEQUELAS.
ART. 5º A UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO CORDÃO AVC ESTRELA NÃO GERA, POR SI SÓ, PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE CONDIÇÃO CLÍNICA, PODENDO A COMPROVAÇÃO DOS DIREITOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA OCORRER POR OUTROS MEIOS LEGALMENTE ADMITIDOS.
ART. 6º AS DESPESAS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DESTA LEI CORRERÃO POR CONTA DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, SUPLEMENTADAS SE NECESSÁRIO.
ART. 7º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.