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PROJETO DE LEI - LEGISLATIVO: 137/2026

Informações da matéria
Autor: Ivonaldo Lima
Data: 25/05/2026
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Ementa

DISPÕE SOBRE DIRETRIZES PARA IMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES DE PROTEÇÃO ESCOLAR, PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA E PROMOÇÃO DA CULTURA DE PAZ NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE MARACANAÚ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

O presente Projeto de Lei tem como objetivo estabelecer diretrizes para implementação de ações de proteção escolar, prevenção à violência, promoção da cultura de paz, prevenção ao uso de drogas e fortalecimento da saúde emocional nas escolas da rede pública municipal de Maracanaú.
A proposta surge diante da necessidade de fortalecer políticas públicas preventivas voltadas ao ambiente escolar, considerando os desafios sociais enfrentados pelo município e os impactos diretos na vida de estudantes, professores, famílias e profissionais da educação.
Maracanaú é uma das cidades mais importantes do Ceará, marcada pelo crescimento urbano acelerado, grande densidade populacional e importantes desafios sociais. Durante muitos anos, o município esteve entre as cidades com elevados índices de violência no Brasil, realidade que produziu consequências profundas em diversas comunidades.
Infelizmente, parte desses conflitos também alcança o ambiente escolar, através de situações de violência, bullying, ameaças, evasão escolar, influência das drogas, conflitos comunitários e problemas relacionados à saúde emocional dos estudantes e profissionais da educação.
Além disso, observa-se um crescimento preocupante de casos envolvendo ansiedade, depressão, crises emocionais, automutilação e sofrimento psicológico entre jovens e educadores, tornando indispensável o fortalecimento de ações preventivas e educativas dentro das escolas.
Diante desse cenário, torna-se fundamental incentivar ações integradas que promovam ambientes escolares mais seguros, acolhedores, humanizados e preparados para enfrentar os desafios da atualidade.
O presente Projeto de Lei busca exatamente estabelecer diretrizes para que o Poder Público possa ampliar ações educativas, campanhas preventivas, palestras, oficinas, atividades culturais, esportivas e iniciativas de fortalecimento da convivência pacífica e do protagonismo juvenil.
A proposta também valoriza a aproximação entre escola, família e comunidade, entendendo que a construção de uma cultura de paz depende da participação coletiva e do fortalecimento dos vínculos sociais.
Importante destacar que a matéria respeita os princípios constitucionais da separação dos poderes, uma vez que não cria estrutura administrativa, cargos, despesas obrigatórias ou atribuições diretas ao Poder Executivo, limitando-se ao estabelecimento de diretrizes de interesse público e social.
Dessa forma, considerando a relevância da matéria para a proteção da juventude, fortalecimento da educação e prevenção da violência em nosso município, solicitamos o apoio dos nobres parlamentares para aprovação do presente Projeto de Lei.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
22/05/2026 01:11:24 CADASTRADO 
AGENTE: Francisco Ivonaldo Pereira Lima
CADASTRADO   
25/05/2026 11:32:53 LEITURA NO EXPEDIENTE  29ª (VIGÉSIMA NONA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 2ª (SEGUNDA) SESSÃO LEGISLATIVA (01/01/2026 À 31/12/2026) DA 11ª (DÉCIMA PRIMEIRA) LEGISLATURA (2025 - 2028) DE 26 DE MAIO DE 2026 - LEITURA DO EXPEDIENTE  mais EM TRAMITAÇÃO   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

Ivonaldo Lima

Vereador(a)

PP

Autor

Informações dos destinatários
Nome Cargo Orgão

Vossa Excelência Roberto Soares Pessoa

Prefeito

Maracanaú

Corpo da matéria

ART. 1º ESTA LEI ESTABELECE DIRETRIZES PARA IMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES VOLTADAS À PROTEÇÃO ESCOLAR, PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA, PROMOÇÃO DA CULTURA DE PAZ, PREVENÇÃO AO USO DE DROGAS E FORTALECIMENTO DA SAÚDE EMOCIONAL NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE MARACANAÚ.

ART. 2º CONSTITUEM DIRETRIZES DAS AÇÕES PREVISTAS NESTA LEI:

I FORTALECIMENTO DA CONVIVÊNCIA PACÍFICA NO AMBIENTE ESCOLAR;

II PREVENÇÃO AO BULLYING, À VIOLÊNCIA E AO USO DE DROGAS;

III INCENTIVO AO DIÁLOGO ENTRE ESCOLA, FAMÍLIA E COMUNIDADE;

IV PROMOÇÃO DA SAÚDE EMOCIONAL DE ESTUDANTES E PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO;

V ESTÍMULO AO PROTAGONISMO JUVENIL E À MEDIAÇÃO DE CONFLITOS;

VI INCENTIVO À REALIZAÇÃO DE PALESTRAS, CAMPANHAS EDUCATIVAS, OFICINAS E ATIVIDADES CULTURAIS, ESPORTIVAS E SOCIAIS;

VII DESENVOLVIMENTO DE AÇÕES INTEGRADAS ENTRE OS ÓRGÃOS PÚBLICOS E A COMUNIDADE ESCOLAR.

ART. 3º O PODER EXECUTIVO PODERÁ PROMOVER AÇÕES EDUCATIVAS E PREVENTIVAS RELACIONADAS AOS OBJETIVOS DESTA LEI, PODENDO FIRMAR PARCERIAS COM INSTITUIÇÕES PÚBLICAS, PRIVADAS E ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL.

ART. 4º AS AÇÕES PREVISTAS NESTA LEI PODERÃO SER DESENVOLVIDAS DE FORMA INTEGRADA ENTRE AS SECRETARIAS MUNICIPAIS COMPETENTES, OBSERVADA A DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DO MUNICÍPIO.

ART. 5º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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