DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE ÁREA ESPECÍFICA PARA CARGAS E DESCARGAS NAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS, COM SINALIZAÇÃO E PLACAS DE IDENTIFICAÇÃO NO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A presente Indicação tem como objetivo proporcionar maior organização e segurança no entorno das escolas públicas municipais de Maracanaú, especialmente nos momentos de entrega de merenda escolar, materiais pedagógicos e demais serviços essenciais.
É de conhecimento público que diversas unidades escolares recebem diariamente veículos para entrega de merenda escolar, materiais pedagógicos, mobiliários, equipamentos e demais insumos indispensáveis ao funcionamento das atividades educacionais. Entretanto, a ausência de locais apropriados para essas operações ocasiona paradas irregulares, congestionamentos, obstrução das vias públicas e riscos à integridade física de alunos, professores, servidores e responsáveis.
Muitas unidades escolares enfrentam dificuldades relacionadas ao estacionamento irregular de veículos de fornecedores e prestadores de serviços, especialmente nos horários de entrada e saída dos alunos, ocasionando riscos de acidentes e transtornos no trânsito.
Ademais nossa indicação encontra respaldo jurídico na Constituição Federal, em seu artigo 30, inciso I, estabelece que compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local, incluindo a organização do trânsito urbano e a promoção da segurança da coletividade. Além disso, o Código de Trânsito Brasileiro determina que a sinalização viária constitui instrumento essencial para garantir a segurança e a fluidez do tráfego de veículos e pedestres.
A implantação de áreas de carga e descarga nas proximidades das escolas públicas contribuirá diretamente para:
• A organização do fluxo de veículos;
• A redução de estacionamentos irregulares;
• A prevenção de acidentes nas entradas e saídas escolares;
• A melhoria da mobilidade urbana;
• O fortalecimento da segurança da comunidade escolar;
• A eficiência logística no abastecimento das unidades de ensino.
A medida também representa ação preventiva e educativa, permitindo maior controle por parte dos órgãos municipais de trânsito e proporcionando melhores condições de acessibilidade e circulação nas vias públicas.
Ressaltamos que essa medida é de suma relevância, pois contribuíra de forma significativamente em todo processo logístico na entrega e nos recebimentos dos serviços já citado nesta indicação.
Vale ressaltar que Maracanaú tem um número considerável de escolas municipais, dessa forma nossa Indicação Legislativa se faz necessário e é muito importante para dá celeridade na hora que esses veículos fazem cargas ou descargas nas respectivas escolas.
Dessa forma, a presente proposição possui relevante interesse público, estando alinhada aos princípios da administração pública, especialmente os da eficiência, segurança, planejamento urbano e proteção à coletividade, razão pela qual se espera o apoio dos nobres parlamentares e do Poder Executivo Municipal para sua implementação.
Diante do exposto e a relevância deste Projeto de Indicação, contamos com o apoio dos nobres pares para sua aprovação, certos de que sua implementação contribuirá significativamente, e será um avanço para Maracanaú.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 17/05/2026 23:50:44 | CADASTRADO | AGENTE: AMANDA OLIVEIRA RODRIGUES PORTELA | CADASTRADO | |
| 18/05/2026 09:48:19 | LEITURA NO EXPEDIENTE | 27ª (VIGÉSIMA SÉTIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 2ª (SEGUNDA) SESSÃO LEGISLATIVA (01/01/2026 À 31/12/2026) DA 11ª (DÉCIMA PRIMEIRA) LEGISLATURA (2025 - 2028) DE 19 DE MAIO DE 2026 - LEITURA DO EXPEDIENTE mais | EM TRAMITAÇÃO |
| Nome | Cargo | Orgão |
|---|---|---|
Vossa Excelência Roberto Soares Pessoa |
Prefeito |
Maracanaú |
ART. 1º - FICA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL AUTORIZADO A REALIZAR ESTUDOS TÉCNICOS PRA IMPLANTAÇÃO DE ÁREAS ESPECÍFICAS DESTINADAS À REALIZAÇÃO DE CARGAS E DESCARGAS NAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS DE MARACANAÚ.
ART. 2°- AS ÁREAS DE CARGAS E DESCARGAS DEVERÃO SER DEVIDAMENTE SINALIZADAS, POR MEIO DE:
I – PINTURA HORIZONTAL NO SOLO;
II – PLACAS DE IDENTIFICAÇÃO VERTICAL VISÍVEIS;
III – SINALIZAÇÃO INDICATIVA DE HORÁRIOS PERMITIDOS PARA OPERAÇÃO, QUANDO NECESSÁRIO.
ART. 3º - AS ÁREAS PREVISTAS NESTA INDICAÇÃO TERÃO COMO FINALIDADE:
I – GARANTIR MAIOR SEGURANÇA AOS ALUNOS, PAIS, PROFESSORES E SERVIDORES;
II – ORGANIZAR O FLUXO DE VEÍCULOS NO ENTORNO DAS UNIDADES ESCOLARES;
III – FACILITAR O ABASTECIMENTO E A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS;
IV – REDUZIR TRANSTORNOS NO TRÂNSITO LOCAL.
PARÁGRAFO ÚNICO - AS VAGAS DE CARGA E DESCARGA PODERÃO SER UTILIZADAS EXCLUSIVAMENTE POR VEÍCULOS AUTORIZADOS PARA ENTREGA DE MATERIAIS ESCOLARES, MERENDA, FARDAMENTOS, EQUIPAMENTOS E DEMAIS SERVIÇOS NECESSÁRIOS AO FUNCIONAMENTO DAS UNIDADES ESCOLARES, NOS HORÁRIOS PREVIAMENTE ESTABELECIDOS PELO ÓRGÃO COMPETENTE DE TRÂNSITO MUNICIPAL.
ART. 4º - A DEFINIÇÃO DOS LOCAIS DESTINADOS ÀS CARGAS E DESCARGAS SERÁ REALIZADA PELOS ÓRGÃOS COMPETENTES DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, OBSERVANDO:
I – A VIABILIDADE TÉCNICA;
II – A SEGURANÇA VIÁRIA;
III – O FLUXO DE VEÍCULOS E PEDESTRES;
IV – AS NECESSIDADES ESPECÍFICAS DE CADA UNIDADE ESCOLAR.
ART. 5º - O PODER EXECUTIVO INDICARÁ A SECRETARIA COMPETENTE PARA ACOMPANHAR, COORDENAR, A IMPLANTAÇÃO E EXECUÇÃO DESTA LEI.
ART. 6º - AS DESPESAS COM A EXECUÇÃO DA PRESENTE INDICAÇÃO CORRERÃO POR CONTA DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, SUPLEMENTADAS SE NECESSÁRIO.
ART. 7º - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, REVOGADAS AS DISPOSIÇÕES EM CONTRARIO.