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PROJETO DE INDICAÇÃO: 124/2026

Informações da matéria
Autor: AMANDA RODRIGUES
Data: 11/05/2026
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Ementa

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE SALAS DE AULA DE MÚSICA NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE MARACANAÚ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

A presente Indicação tem por objetivo sugerir ao Poder Executivo Municipal a criação de salas de aula de música nas escolas da rede pública municipal de ensino de Maracanaú, como instrumento de fortalecimento da educação, da cultura e da inclusão social no ambiente escolar.

A música possui reconhecida importância no desenvolvimento cognitivo, emocional e social de crianças e adolescentes, contribuindo diretamente para a melhoria da aprendizagem, da concentração, da disciplina, da criatividade e da convivência coletiva. Estudos pedagógicos demonstram que o ensino musical auxilia no desenvolvimento da coordenação motora, da memória, da linguagem e do raciocínio lógico, refletindo positivamente no desempenho escolar dos estudantes.

A presente matéria encontra respaldo na Constituição Federal, especialmente nos artigos 205 e 215, que asseguram o direito à educação e ao acesso à cultura como dever do Estado e direito de todos. Da mesma forma, a Lei Federal nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB), em seu artigo 26, §6º, estabelece que a música deverá constituir conteúdo obrigatório, embora não exclusivo, do componente curricular de Arte na educação básica.

Além do aspecto educacional, a implantação de salas de música representa importante política pública de inclusão social e valorização cultural, oferecendo aos alunos oportunidades de desenvolvimento artístico e afastamento de situações de vulnerabilidade social, violência e evasão escolar.

O município de Maracanaú possui expressiva diversidade cultural e artística, sendo fundamental incentivar ações que promovam o acesso democrático à cultura e fortaleçam os talentos locais dentro das unidades escolares.

A criação desses espaços permitirá o desenvolvimento de bandas escolares, corais, oficinas culturais e demais atividades pedagógicas voltadas à formação cidadã dos estudantes, contribuindo para uma educação mais humanizada, participativa e inclusiva.

Dessa forma, considerando a relevância educacional, social e cultural da matéria, espera-se o apoio dos nobres parlamentares e do Poder Executivo Municipal para a implementação da presente Indicação em benefício da comunidade escolar de Maracanaú.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
11/05/2026 11:56:37 CADASTRADO 
AGENTE: AMANDA OLIVEIRA RODRIGUES PORTELA
CADASTRADO   
11/05/2026 12:01:28 LEITURA NO EXPEDIENTE  25ª (VIGÉSIMA QUINTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 2ª (SEGUNDA) SESSÃO LEGISLATIVA (01/01/2026 À 31/12/2026) DA 11ª (DÉCIMA PRIMEIRA) LEGISLATURA (2025 - 2028) DE 12 DE MAIO DE 2026 - LEITURA DO EXPEDIENTE  mais EM TRAMITAÇÃO   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

AMANDA RODRIGUES

2º SECRETÁRIO

PMN

Autor

Informações dos destinatários
Nome Cargo Orgão

Vossa Excelência Roberto Soares Pessoa

Prefeito

Maracanaú

Corpo da matéria

ART. 1º - FICA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL AUTORIZADO A PROMOVER A CRIAÇÃO DE SALAS DE AULA DE MÚSICA NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE MARACANAÚ, COM O OBJETIVO DE INCENTIVAR A FORMAÇÃO CULTURAL, ARTÍSTICA E EDUCACIONAL DOS ESTUDANTES.

ART. 2°- AS SALAS DE AULA DE MÚSICA DEVERÃO SER EQUIPADAS, GRADATIVAMENTE, COM INSTRUMENTOS MUSICAIS, MATERIAIS PEDAGÓGICOS E EQUIPAMENTOS ADEQUADOS AO DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES MUSICAIS E CULTURAIS.

ART. 3º - O MUNICÍPIO PODERÁ FIRMAR PARCERIAS COM INSTITUIÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS, ORGANIZAÇÕES CULTURAIS, UNIVERSIDADES, PROJETOS SOCIAIS E PROFISSIONAIS DA ÁREA MUSICAL PARA APOIAR A IMPLANTAÇÃO E MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES PREVISTAS NESTA INDICAÇÃO.

ART. 4º - AS ATIVIDADES MUSICAIS PODERÃO CONTEMPLAR, ENTRE OUTRAS MODALIDADES:

I TEORIA MUSICAL;

II PRÁTICA INSTRUMENTAL;

III CANTO CORAL;

IV MUSICALIZAÇÃO INFANTIL;

V FORMAÇÃO DE BANDAS E GRUPOS MUSICAIS ESCOLARES;

VI OFICINAS CULTURAIS E APRESENTAÇÕES ARTÍSTICAS.

ART. 5º - O PODER EXECUTIVO INDICARÁ A SECRETARIA DE CULTURA E TURISMO PARA ACOMPANHAR, COORDENAR, A IMPLANTAÇÃO E EXECUÇÃO DESTA LEI, SE NECESSÁRIAS ENVOLVER OUTRAS SECRETARIAS NO PROJETO.

ART. 6º - AS DESPESAS COM A EXECUÇÃO DA PRESENTE LEI CORRERÃO POR CONTA DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, SUPLEMENTADAS SE NECESSÁRIO.

ART. 7º - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, REVOGADAS AS DISPOSIÇÕES EM CONTRARIO.

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