DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE SALAS DE AULA DE MÚSICA NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE MARACANAÚ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A presente Indicação tem por objetivo sugerir ao Poder Executivo Municipal a criação de salas de aula de música nas escolas da rede pública municipal de ensino de Maracanaú, como instrumento de fortalecimento da educação, da cultura e da inclusão social no ambiente escolar.
A música possui reconhecida importância no desenvolvimento cognitivo, emocional e social de crianças e adolescentes, contribuindo diretamente para a melhoria da aprendizagem, da concentração, da disciplina, da criatividade e da convivência coletiva. Estudos pedagógicos demonstram que o ensino musical auxilia no desenvolvimento da coordenação motora, da memória, da linguagem e do raciocínio lógico, refletindo positivamente no desempenho escolar dos estudantes.
A presente matéria encontra respaldo na Constituição Federal, especialmente nos artigos 205 e 215, que asseguram o direito à educação e ao acesso à cultura como dever do Estado e direito de todos. Da mesma forma, a Lei Federal nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB), em seu artigo 26, §6º, estabelece que a música deverá constituir conteúdo obrigatório, embora não exclusivo, do componente curricular de Arte na educação básica.
Além do aspecto educacional, a implantação de salas de música representa importante política pública de inclusão social e valorização cultural, oferecendo aos alunos oportunidades de desenvolvimento artístico e afastamento de situações de vulnerabilidade social, violência e evasão escolar.
O município de Maracanaú possui expressiva diversidade cultural e artística, sendo fundamental incentivar ações que promovam o acesso democrático à cultura e fortaleçam os talentos locais dentro das unidades escolares.
A criação desses espaços permitirá o desenvolvimento de bandas escolares, corais, oficinas culturais e demais atividades pedagógicas voltadas à formação cidadã dos estudantes, contribuindo para uma educação mais humanizada, participativa e inclusiva.
Dessa forma, considerando a relevância educacional, social e cultural da matéria, espera-se o apoio dos nobres parlamentares e do Poder Executivo Municipal para a implementação da presente Indicação em benefício da comunidade escolar de Maracanaú.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 11/05/2026 11:56:37 | CADASTRADO | AGENTE: AMANDA OLIVEIRA RODRIGUES PORTELA | CADASTRADO | |
| 11/05/2026 12:01:28 | LEITURA NO EXPEDIENTE | 25ª (VIGÉSIMA QUINTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 2ª (SEGUNDA) SESSÃO LEGISLATIVA (01/01/2026 À 31/12/2026) DA 11ª (DÉCIMA PRIMEIRA) LEGISLATURA (2025 - 2028) DE 12 DE MAIO DE 2026 - LEITURA DO EXPEDIENTE mais | EM TRAMITAÇÃO |
| Nome | Cargo | Orgão |
|---|---|---|
Vossa Excelência Roberto Soares Pessoa |
Prefeito |
Maracanaú |
ART. 1º - FICA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL AUTORIZADO A PROMOVER A CRIAÇÃO DE SALAS DE AULA DE MÚSICA NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE MARACANAÚ, COM O OBJETIVO DE INCENTIVAR A FORMAÇÃO CULTURAL, ARTÍSTICA E EDUCACIONAL DOS ESTUDANTES.
ART. 2°- AS SALAS DE AULA DE MÚSICA DEVERÃO SER EQUIPADAS, GRADATIVAMENTE, COM INSTRUMENTOS MUSICAIS, MATERIAIS PEDAGÓGICOS E EQUIPAMENTOS ADEQUADOS AO DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES MUSICAIS E CULTURAIS.
ART. 3º - O MUNICÍPIO PODERÁ FIRMAR PARCERIAS COM INSTITUIÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS, ORGANIZAÇÕES CULTURAIS, UNIVERSIDADES, PROJETOS SOCIAIS E PROFISSIONAIS DA ÁREA MUSICAL PARA APOIAR A IMPLANTAÇÃO E MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES PREVISTAS NESTA INDICAÇÃO.
ART. 4º - AS ATIVIDADES MUSICAIS PODERÃO CONTEMPLAR, ENTRE OUTRAS MODALIDADES:
I – TEORIA MUSICAL;
II – PRÁTICA INSTRUMENTAL;
III – CANTO CORAL;
IV – MUSICALIZAÇÃO INFANTIL;
V – FORMAÇÃO DE BANDAS E GRUPOS MUSICAIS ESCOLARES;
VI – OFICINAS CULTURAIS E APRESENTAÇÕES ARTÍSTICAS.
ART. 5º - O PODER EXECUTIVO INDICARÁ A SECRETARIA DE CULTURA E TURISMO PARA ACOMPANHAR, COORDENAR, A IMPLANTAÇÃO E EXECUÇÃO DESTA LEI, SE NECESSÁRIAS ENVOLVER OUTRAS SECRETARIAS NO PROJETO.
ART. 6º - AS DESPESAS COM A EXECUÇÃO DA PRESENTE LEI CORRERÃO POR CONTA DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, SUPLEMENTADAS SE NECESSÁRIO.
ART. 7º - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, REVOGADAS AS DISPOSIÇÕES EM CONTRARIO.