INSTITUI A CAMPANHA PERMANENTE DE CONSCIENTIZAÇÃO E INCENTIVO À DOAÇÃO DE LEITE MATERNO NO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir, no Município de Maracanaú, uma Campanha Permanente de Conscientização e Incentivo à Doação de Leite Materno, visando fortalecer ações de saúde pública voltadas à proteção da infância e ao incentivo ao aleitamento materno.
O leite materno é reconhecido como o alimento mais completo para os recém-nascidos, especialmente para bebês prematuros e de baixo peso internados em unidades neonatais. A doação de leite humano representa um gesto de solidariedade capaz de salvar vidas, reduzir índices de mortalidade infantil e promover o desenvolvimento saudável das crianças.
Apesar da relevância do tema, muitas mães ainda desconhecem a importância da doação de leite materno, bem como os procedimentos necessários para realizá-la. Dessa forma, torna-se fundamental que o Poder Público promova campanhas permanentes de informação e incentivo, aproximando a população dos bancos de leite humano e fortalecendo a rede de apoio às mães lactantes.
A proposta busca ampliar a conscientização da sociedade, incentivar o voluntariado e fortalecer políticas públicas voltadas à saúde materno infantil, contribuindo diretamente para a melhoria da qualidade de vida da população Maracanauense.
Nossa proposição encontra amparo legal na Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu artigo 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas a redução do risco de doenças e outros agravos. Da mesma forma, o artigo 227 da Constituição determina ser dever da família, da sociedade e do Poder Público assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à vida e à saúde.
Nesse contexto, o leite materno constitui alimento essencial ao desenvolvimento saudável dos recém-nascidos, especialmente daqueles prematuros ou internados em unidades neonatais, por possuir propriedades nutricionais e imunológicas indispensáveis à proteção contra infecções, desnutrição e diversas complicações clínicas. Segundo o Ministério da Saúde e a Organização Mundial da Saúde, o aleitamento materno exclusivo até os seis meses de vida é uma das medidas mais eficazes para a redução da mortalidade infantil e para a promoção da saúde integral da criança.
A doação de leite humano representa importante ação de solidariedade e saúde pública, permitindo que bancos de leite humano e postos de coleta possam atender bebês que, por diversas razões, não podem ser amamentados por suas próprias mães. Entretanto, embora o Brasil possua uma das maiores redes de bancos de leite humano do mundo, ainda existe necessidade constante de ampliação do número de doadoras, sobretudo por meio de ações permanentes de conscientização e informação.
A presente proposição encontra respaldo na Lei Federal nº 8.080/1990, que dispõe sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, bem como na Política Nacional de Aleitamento Materno, ao incentivar medidas preventivas, educativas e de promoção da saúde coletiva.
Além disso, a instituição de uma campanha permanente permitirá ao Município de Maracanaú desenvolver ações contínuas de orientação à população, mobilização social, divulgação dos bancos de leite humano e incentivo ao voluntariado, fortalecendo a rede municipal de atenção básica e ampliando a proteção à primeira infância.
Importante destacar que a matéria se insere na competência legislativa suplementar do Município para tratar de assuntos de interesse local e de proteção à saúde, nos termos dos artigos 23, II, e 30, I e II, da Constituição Federal.
Dessa forma, a proposta apresenta relevante interesse público, caráter preventivo e elevado alcance social, contribuindo para a promoção da saúde, da dignidade humana e da proteção integral da criança.
Diante do exposto, resta evidenciado o relevante interesse público da matéria, razão pela qual se espera a aprovação deste Projeto de Lei pelos nobres vereadores.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 10/05/2026 23:35:53 | CADASTRADO | AGENTE: AMANDA OLIVEIRA RODRIGUES PORTELA | CADASTRADO | |
| 11/05/2026 09:13:01 | LEITURA NO EXPEDIENTE | 25ª (VIGÉSIMA QUINTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 2ª (SEGUNDA) SESSÃO LEGISLATIVA (01/01/2026 À 31/12/2026) DA 11ª (DÉCIMA PRIMEIRA) LEGISLATURA (2025 - 2028) DE 12 DE MAIO DE 2026 - LEITURA DO EXPEDIENTE mais | EM TRAMITAÇÃO |
| Nome | Cargo | Orgão |
|---|---|---|
Vossa Excelência Roberto Soares Pessoa |
Prefeito |
Maracanaú |
ART. 1º - FICA INSTITUÍDA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, A CAMPANHA PERMANENTE DE CONSCIENTIZAÇÃO E INCENTIVO À DOAÇÃO DE LEITE MATERNO, COM A FINALIDADE DE PROMOVER AÇÕES EDUCATIVAS, INFORMATIVAS E DE INCENTIVO À DOAÇÃO DE LEITE HUMANO.
ART. 2º - A CAMPANHA TEM COMO OBJETIVOS:
I – CONSCIENTIZAR A POPULAÇÃO SOBRE A IMPORTÂNCIA DO LEITE MATERNO PARA A SAÚDE E DESENVOLVIMENTO DOS RECÉM-NASCIDOS;
II – INCENTIVAR A DOAÇÃO DE LEITE MATERNO AOS BANCOS DE LEITE HUMANO E POSTOS DE COLETA;
III – DIVULGAR INFORMAÇÕES SOBRE OS PROCEDIMENTOS PARA DOAÇÃO DE LEITE MATERNO;
IV – ESTIMULAR A SOLIDARIEDADE ENTRE MÃES LACTANTES;
V – PROMOVER AÇÕES DE APOIO AO ALEITAMENTO MATERNO;
VI – AMPLIAR O NÚMERO DE DOADORAS DE LEITE MATERNO NO MUNICÍPIO.
ART. 3°- A CAMPANHA PERMANENTE DE CONSCIENTIZAÇÃO E INCENTIVO À DOAÇÃO DE LEITE MATERNO PODERÁ SER DESENVOLVIDA POR MEIO DAS SEGUINTES AÇÕES:
I – REALIZAÇÃO DE PALESTRAS, SEMINÁRIOS, CURSOS E CAMPANHAS EDUCATIVAS;
II – DISTRIBUIÇÃO DE MATERIAIS INFORMATIVOS EM UNIDADES DE SAÚDE, ESCOLAS, ÓRGÃOS PÚBLICOS E DEMAIS LOCAIS DE GRANDE CIRCULAÇÃO;
III – DIVULGAÇÃO EM MEIOS DE COMUNICAÇÃO, REDES SOCIAIS E CANAIS OFICIAIS DO MUNICÍPIO;
IV – PROMOÇÃO DE PARCERIAS COM HOSPITAIS, MATERNIDADES, BANCOS DE LEITE HUMANO, INSTITUIÇÕES DE SAÚDE E ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL;
V – ILUMINAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE ESPAÇOS PÚBLICOS COM MENSAGENS ALUSIVAS À CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A DOAÇÃO DE LEITE MATERNO, ESPECIALMENTE DURANTE O MÊS DE MAIO, EM REFERÊNCIA AO DIA MUNDIAL DE DOAÇÃO DE LEITE HUMANO.
ART. 4º - O PODER EXECUTIVO PODERÁ FIRMAR CONVÊNIOS E PARCERIAS COM ÓRGÃOS PÚBLICOS, INSTITUIÇÕES PRIVADAS, ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL E ENTIDADES REPRESENTATIVAS PARA A IMPLEMENTAÇÃO E EXECUÇÃO DESTA LEI.
ART. 5º - O PODER EXECUTIVO INDICARÁ A SECRETARIA DE SAÚDE PARA COORDENAR A IMPLANTAÇÃO E EXECUÇÃO DESTA LEI, E SE NECESSÁRIO OUTRAS SECRETARIAS PARA A REALIZAÇÃO DAS AÇÕES PREVISTAS NESTE PROJETO.
ART. 6º - AS DESPESAS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DESTA LEI CORRERÃO POR CONTA DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, SUPLEMENTADAS SE NECESSÁRIO.
ART. 7º - O PODER EXECUTIVO PODERÁ REGULAMENTAR A PRESENTE LEI NO QUE COUBER.
ART. 8º - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.