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PROJETO DE LEI - LEGISLATIVO: 115/2026

Informações da matéria
Autor: AMANDA RODRIGUES
Data: 05/05/2026
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Ementa

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, DESENVOLVIMENTO E DISPONIBILIZAÇÃO DE APLICATIVO DIGITAL PARA ACOMPANHAMENTO DA COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS NO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

O presente Projeto de Lei visa instituir a criação e disponibilização de aplicativo digital para acompanhamento da coleta de resíduos sólidos domiciliares no Município de Maracanaú, como instrumento de modernização da gestão pública, aumento da eficiência dos serviços urbanos e fortalecimento da transparência administrativa.

A crescente urbanização e o aumento na geração de resíduos sólidos tornam imprescindível o aprimoramento dos serviços de limpeza urbana. Nesse contexto, a utilização de ferramentas tecnológicas se mostra essencial para otimizar a prestação desses serviços e aproximar o cidadão da gestão pública.

O aplicativo proposto permitirá que a população tenha acesso, de forma simples e rápida, às informações sobre dias, horários e rotas da coleta de lixo, evitando o descarte irregular e contribuindo para a organização da cidade. Além disso, a possibilidade de acompanhamento em tempo real dos veículos de coleta trará maior previsibilidade e confiança no serviço prestado.

Outro aspecto relevante é a criação de um canal direto de comunicação entre o cidadão e o Poder Público, possibilitando o registro de reclamações, sugestões e denúncias, o que contribuirá para a melhoria contínua dos serviços e maior participação popular.

Ademais, o aplicativo poderá servir como instrumento de educação ambiental, promovendo a conscientização da população acerca do descarte adequado de resíduos, da reciclagem e da preservação do meio ambiente.

A gestão de resíduos sólidos no Brasil é regida pela Lei nº 12.305/2010, que estabelece princípios, objetivos e instrumentos voltados à gestão integrada e ao gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos. Entre seus fundamentos, destacam-se a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, a necessidade de controle social e a adoção de tecnologias que promovam eficiência e sustentabilidade.

De acordo com dados da Associação Brasileira de Empresas de Limpeza Pública e Resíduos Especiais, o Brasil gera mais de 80 milhões de toneladas de resíduos sólidos urbanos por ano, sendo que uma parcela significativa ainda enfrenta desafios quanto à coleta regular e ao descarte adequado. Nesse cenário, soluções tecnológicas têm sido amplamente recomendadas como ferramentas de apoio à gestão pública eficiente.

A proposta também encontra respaldo nos princípios constitucionais previstos no art. 37 da Constituição Federal de 1988, especialmente os princípios da eficiência, publicidade e moralidade administrativa, ao promover maior transparência nos serviços públicos e facilitar o acesso da população às informações.

No âmbito da transparência e acesso à informação, destaca-se a Lei nº 12.527/2011, que assegura ao cidadão o direito de obter informações de interesse coletivo ou geral, reforçando a necessidade de disponibilização de dados públicos em plataformas acessíveis e de fácil utilização.

Adicionalmente, a iniciativa está alinhada à Lei nº 13.709/2018, devendo o aplicativo observar os princípios da proteção de dados pessoais, garantindo segurança, privacidade e uso adequado das informações eventualmente coletadas dos usuários.

Do ponto de vista da política urbana, o projeto também dialoga com a Lei nº 10.257/2001, que estabelece diretrizes gerais para o desenvolvimento urbano sustentável, incluindo a gestão eficiente dos serviços públicos essenciais.

Sob o aspecto da inovação e governo digital, a proposta se coaduna com a Lei nº 14.129/2021, que incentiva o uso de soluções tecnológicas para simplificação de serviços públicos, ampliação do acesso à informação e melhoria da relação entre Estado e cidadão.

Do ponto de vista técnico operacional, a implementação de aplicativos de monitoramento de coleta já se mostrou eficaz em diversos municípios brasileiros, proporcionando:

- redução de custos operacionais por meio da otimização de rotas;
- diminuição de reclamações relacionadas à coleta irregular;
- aumento da taxa de coleta em áreas periféricas;
- melhoria na fiscalização dos contratos de prestação de serviços;
- fortalecimento da educação ambiental por meio de comunicação direta com a população.

A utilização de tecnologias como geolocalização (GPS), integração com sistemas de gestão urbana e comunicação em tempo real permite maior controle da frota, rastreabilidade dos serviços prestados e geração de dados estratégicos para o planejamento público.

Dessa forma, o presente Projeto de Lei não apenas atende às exigências legais vigentes, mas também se insere no contexto contemporâneo de cidades inteligentes (smart cities), promovendo inovação, sustentabilidade e participação cidadã.

Ressaltamos que o projeto trata-se de uma medida alinhada às diretrizes e desenvolvimentos de cidades inteligentes, uso de tecnologia na gestão pública e melhoria da qualidade de vida da população, sendo um marco para a cidade de Maracanaú.

Diante do exposto, resta evidenciado o relevante interesse público da matéria, razão pela qual se espera a aprovação deste Projeto de Lei pelos nobres vereadores.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
03/05/2026 13:33:23 CADASTRADO 
AGENTE: AMANDA OLIVEIRA RODRIGUES PORTELA
CADASTRADO   
05/05/2026 09:41:13 LEITURA NO EXPEDIENTE  24ª (VIGÉSIMA QUARTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 2ª (SEGUNDA) SESSÃO LEGISLATIVA (01/01/2026 À 31/12/2026) DA 11ª (DÉCIMA PRIMEIRA) LEGISLATURA (2025 - 2028) DE 6 DE MAIO DE 2026 - LEITURA DO EXPEDIENTE  mais EM TRAMITAÇÃO   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

AMANDA RODRIGUES

2º SECRETÁRIO

PMN

Autor

Informações dos destinatários
Nome Cargo Orgão

Vossa Excelência Roberto Soares Pessoa

Prefeito

Maracanaú

Corpo da matéria

ART. 1º - FICA O PODER EXECUTIVO AUTORIZADO A CRIAR, DESENVOLVER E DISPONIBILIZAR APLICATIVO DIGITAL OU PLATAFORMA TECNOLÓGICA DENOMINADO DE COLETA DE LIXO NA HORA CERTA DESTINADA A PERMITIR QUE OS MUNÍCIPES ACOMPANHEM, EM TEMPO REAL, A LOCALIZAÇÃO APROXIMADA DOS VEÍCULOS RESPONSÁVEIS PELA COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES NO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ.

ART. 2º - O APLICATIVO OU PLATAFORMA TECNOLÓGICA PODERÁ PERMITIR AO USUÁRIO, ENTRE OUTRAS FUNCIONALIDADES E OBJETIVOS:

I ACOMPANHAR A LOCALIZAÇÃO APROXIMADA DOS CAMINHÕES RESPONSÁVEIS PELA COLETA DE RESÍDUOS EM TEMPO REAL;

II CONSULTAR OS DIAS E HORÁRIOS PREVISTOS DE COLETA EM SUA RUA OU BAIRRO OU LOGRADOURO;

III RECEBER NOTIFICAÇÕES OU ALERTAS SOBRE A APROXIMAÇÃO DO CAMINHÃO COLETOR;

IV ACESSAR ORIENTAÇÕES SOBRE DESCARTE CORRETO DE RESÍDUOS SÓLIDOS E RECICLAGEM;

V CONSULTAR INFORMAÇÕES SOBRE COLETA SELETIVA, PONTOS DE DESCARTE E SERVIÇOS RELACIONADOS À LIMPEZA URBANA.

VI POSSIBILITAR O REGISTRO DE SOLICITAÇÕES, RECLAMAÇÕES E DENÚNCIAS RELACIONADAS AO SERVIÇO DE COLETA;

VII INFORMAÇÕES SOBRE EDUCAÇÃO AMBIENTAL;

VIII AMPLIAR A TRANSPARÊNCIA E EFICIÊNCIA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE LIMPEZA URBANA.

ART. 3°- O APLICATIVO DEVERÁ SER DISPONIBILIZADO GRATUITAMENTE PARA DISPOSITIVOS MÓVEIS E PODERÁ TAMBÉM SER ACESSADO POR MEIO DE PLATAFORMA WEB.

ART. 4°- O PODER EXECUTIVO PODERÁ PROMOVER PARCERIA COM ENTIDADES REPRESENTATIVAS, INSTITUIÇÕES DE ENSINO ESCOLAR, PROFISSIONAIS DA ÁREA AMBIENTAL E OUTROS PARA A REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES EDUCATIVAS E INFORMATIVA DESTA LEI, TAIS COMO:

I CAMPANHAS EDUCATIVAS;

II PALESTRAS E SEMINÁRIOS;

III AÇÕES DE PROMOÇÃO À RECICLAGEM CORRETA DO LIXO;

IV COMO ARMAZENAR O LIXO DE FORMA CERTA;

V INFORMAÇÕES DO LOCAL E HORÁRIO ONDE O CAMINHÃO VAI PASSAR;

VI OUTROS.

ART. 5º O PODER EXECUTIVO PODERÁ FIRMAR PARCERIAS COM INSTITUIÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS PARA O DESENVOLVIMENTO E MANUTENÇÃO DO APLICATIVO, OBSERVADA A LEGISLAÇÃO VIGENTE.

ART. 6º - O PODER EXECUTIVO PODERÁ FIRMAR CONVÊNIOS E PARCERIAS COM ÓRGÃOS PÚBLICOS, INSTITUIÇÕES PRIVADAS, ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL E ENTIDADES REPRESENTATIVAS PARA A IMPLEMENTAÇÃO E EXECUÇÃO DESTA LEI.

ART. 7º - O PODER EXECUTIVO INDICARÁ A SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE, TRANSPORTE E INFRAESTRUTURA, MOBILIDADE E CONTROLE URBANO PARA COORDENAR A IMPLANTAÇÃO E EXECUÇÃO DESTA LEI, E SE NECESSÁRIO OUTRAS SECRETARIAS PARA A REALIZAÇÃO DAS AÇÕES PREVISTAS NESTE PROJETO.

ART. 8º - A IMPLEMENTAÇÃO DA PLATAFORMA PODERÁ OCORRER DE FORMA GRADUAL, CONFORME CRITÉRIOS TÉCNICOS E ANALISES OPERACIONAIS E ORÇAMENTÁRIOS DEFINIDOS PELO PODER EXECUTIVO.

ART. 9º - AS DESPESAS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DESTA LEI CORRERÃO POR CONTA DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, SUPLEMENTADAS SE NECESSÁRIO.

ART. 10 - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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