INSTITUI O "DIA MUNICIPAL DO ADVENTISTA DO SÉTIMO DIA" NO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O presente Projeto de Lei visa prestar uma justa homenagem à comunidade adventista do sétimo dia de Maracanaú. A Igreja Adventista é reconhecida mundialmente não apenas por sua atuação religiosa, mas por seu profundo impacto social e humanitário.
Em nosso município, os adventistas desenvolvem projetos de relevância pública, tais como:
Agência Adventista de Desenvolvimento e Recursos Assistenciais (ADRA): Apoio a famílias em situação de vulnerabilidade.
Clubes de Desbravadores e Aventureiros: Atendimento a crianças e jovens, promovendo cidadania e desenvolvimento físico, mental e espiritual.
Educação e Saúde: Promoção de cursos de culinária vegetariana e feiras de saúde gratuitas para a população.
A escolha do dia 21 de maio alinha-se às celebrações nacionais da denominação, fortalecendo a identidade do grupo e reconhecendo seu papel como parceiro do bem-estar social em Maracanaú.
Diante da relevância do trabalho prestado por esta instituição, submeto este projeto à apreciação dos nobres pares desta Casa Legislativa.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 28/04/2026 09:22:30 | CADASTRADO | AGENTE: EDÍZIO MOREIRA DA SILVA | CADASTRADO | |
| 04/05/2026 08:46:09 | LEITURA NO EXPEDIENTE | 23ª (VIGÉSIMA TERCEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 2ª (SEGUNDA) SESSÃO LEGISLATIVA (01/01/2026 À 31/12/2026) DA 11ª (DÉCIMA PRIMEIRA) LEGISLATURA (2025 - 2028) DE 5 DE MAIO DE 2026 - LEITURA DO EXPEDIENTE mais | EM TRAMITAÇÃO |
| Nome | Cargo | Orgão |
|---|---|---|
Vossa Excelência Roberto Soares Pessoa |
Prefeito |
Maracanaú |
ART. 1º – FICA INSTITUÍDO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, O DIA MUNICIPAL DO ADVENTISTA DO SÉTIMO DIA, A SER COMEMORADO ANUALMENTE NO DIA 21 DE MAIO.
ART. 2º – A DATA ORA INSTITUÍDA PASSARÁ A INTEGRAR O CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO.
ART. 3º – O PODER PÚBLICO MUNICIPAL PODERÁ APOIAR E REALIZAR EVENTOS, PALESTRAS E ATIVIDADES QUE VISEM DESTACAR O TRABALHO SOCIAL, EDUCACIONAL E ESPIRITUAL DESENVOLVIDO PELA IGREJA ADVENTISTA DO SÉTIMO DIA NA COMUNIDADE MARACANAUENSE.
ART. 4º – AS DESPESAS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DESTA LEI CORRERÃO POR CONTA DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, SUPLEMENTADAS SE NECESSÁRIO.
ART. 5º – ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.