Matérias

PROJETO DE INDICAÇÃO: 107/2026

Informações da matéria
Autor: AMANDA RODRIGUES
Data: 20/04/2026
Visualizações:
Ementa

DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO E IMPLANTAÇÃO DE RELÓGIOS PÚBLICOS INTELIGENTES NAS PRINCIPAIS AVENIDAS DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

O presente Projeto de Indicação encontra respaldo nos princípios constitucionais da eficiência administrativa e da promoção do bem-estar social, previstos na Constituição Federal de 1988, bem como nas diretrizes de desenvolvimento urbano estabelecidas na Lei Orgânica do Município de Maracanaú. Que atribui ao Poder Executivo a competência para promover o ordenamento urbano, a melhoria da infraestrutura da cidade e a implementação de políticas públicas voltadas ao interesse coletivo.

A proposta encontra respaldo nos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, especialmente os previstos no art. 37 da Constituição Federal de 1988, dentre os quais se destacam a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Em especial, o princípio da eficiência orienta a Administração a buscar soluções modernas e tecnológicas que aprimorem a prestação dos serviços públicos e o atendimento às necessidades da população.

Ademais, a iniciativa está em consonância com o direito ao desenvolvimento urbano sustentável, previsto no art. 182 da Constituição Federal, que estabelece a responsabilidade do Poder Público municipal na promoção do pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e na garantia do bem-estar de seus habitantes.

No âmbito infraconstitucional, a proposta também se harmoniza com as diretrizes do Estatuto da Cidade, que incentiva a utilização de instrumentos que promovam a organização, planejamento e modernização dos espaços urbanos, com foco na melhoria da qualidade de vida da população.

Sob a ótica dos princípios administrativos, a proposta se fundamenta em:

- Princípio da Eficiência: ao incorporar tecnologias inteligentes ao mobiliário urbano, otimizando a comunicação pública e ampliando os serviços oferecidos ao cidadão;
- Princípio do Interesse Público: ao priorizar ações que beneficiem diretamente a coletividade;
- Princípio da Economicidade: ao possibilitar parcerias com a iniciativa privada, reduzindo custos ao erário;
- Princípio da Publicidade: ao ampliar os canais de divulgação de informações institucionais, campanhas educativas e a transparência;
- Princípio da Sustentabilidade: ao incentivar o uso de fontes de energia limpa e soluções ambientalmente responsáveis.

Além disso, a implantação de relógios inteligentes contribui para o avanço do Município no conceito de cidades inteligentes (smart cities), promovendo inclusão digital, acesso à informação e valorização dos espaços públicos.

A proposta visa modernizar o mobiliário urbano do Município de Maracanaú, incorporando soluções tecnológicas que contribuam para a construção de uma cidade mais inteligente, sustentável e conectada.

A instalação de relógios públicos inteligentes atende a múltiplas finalidades:

- fornece informação acessível à população;
- melhora a organização urbana;
- fortalece a comunicação institucional;
- amplia a inclusão digital;
- valoriza o espaço público.

Além disso, a possibilidade de parcerias com a iniciativa privada reduz o impacto financeiro ao erário público, promovendo eficiência na gestão dos recursos municipais.

Dessa forma, a presente Indicação revela-se medida de relevante interesse público, alinhada às normas constitucionais e legais vigentes, bem como às boas práticas de gestão urbana contemporânea

Diante do exposto e a relevância deste Projeto de Indicação, contamos com o apoio dos nobres pares para sua aprovação, certos de que sua implementação contribuirá significativamente, e será um avanço para Maracanaú.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
20/04/2026 11:37:41 CADASTRADO 
AGENTE: AMANDA OLIVEIRA RODRIGUES PORTELA
CADASTRADO   
20/04/2026 11:46:12 LEITURA NO EXPEDIENTE  20ª (VIGÉSIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 2ª (SEGUNDA) SESSÃO LEGISLATIVA (01/01/2026 À 31/12/2026) DA 11ª (DÉCIMA PRIMEIRA) LEGISLATURA (2025 - 2028) DE 22 DE ABRIL DE 2026 - LEITURA DO EXPEDIENTE  mais EM TRAMITAÇÃO   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

AMANDA RODRIGUES

2º SECRETÁRIO

PMN

Autor

Informações dos destinatários
Nome Cargo Orgão

Vossa Excelência Roberto Soares Pessoa

Prefeito

Maracanaú

Corpo da matéria

ART. 1º - INDICA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, A POLÍTICA DE INSTALAÇÃO E IMPLANTAÇÃO DE RELÓGIOS PÚBLICOS, PREFERENCIALMENTE DO TIPO INTELIGENTE, NAS PRINCIPAIS AVENIDAS, PRAÇAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS DE GRANDE CIRCULAÇÃO.

ART. 2°- PARA OS EFEITOS DESTE PROJETO, CONSIDERAM-SE RELÓGIOS PÚBLICOS INTELIGENTES OS EQUIPAMENTOS URBANOS QUE, ALÉM DE INDICAR A HORA OFICIAL, POSSUAM FUNCIONALIDADES TECNOLÓGICAS INTEGRADAS, TAIS COMO:

I EXIBIÇÃO DE TEMPERATURA E CONDIÇÕES CLIMÁTICAS;

II DIVULGAÇÃO DE CAMPANHAS INSTITUCIONAIS E INFORMAÇÕES DE UTILIDADE PÚBLICA;

III INTEGRAÇÃO COM SISTEMAS DIGITAIS DO MUNICÍPIO;

IV - INTEGRAÇÃO COM SISTEMAS DIGITAIS E PLATAFORMAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL;

V OFERTA DE CONECTIVIDADE DIGITAL, INCLUSIVE ACESSO À INTERNET SEM FIO, QUANDO POSSÍVEL;

VI UTILIZAÇÃO DE FONTES DE ENERGIA RENOVÁVEL.

ART. 3º - A INSTALAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS DEVERÁ OBSERVAR:

I CRITÉRIOS DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS E VEÍCULOS;

II SEGURANÇA VIÁRIA E ACESSIBILIDADE;

III HARMONIA COM O PLANEJAMENTO URBANO E PAISAGÍSTICO;

IV EFICIÊNCIA ENERGÉTICA E SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL.

4º - O PODER EXECUTIVO PODERÁ FIRMAR PARCERIAS COM A INICIATIVA PRIVADA PARA:

I INSTALAÇÃO E FORNECIMENTO DOS EQUIPAMENTOS;

II MANUTENÇÃO E OPERAÇÃO;

III EXPLORAÇÃO PUBLICITÁRIA DOS EQUIPAMENTOS, RESPEITADA A LEGISLAÇÃO VIGENTE.

ART. 5º - A EXPLORAÇÃO PUBLICITÁRIA NOS EQUIPAMENTOS DEVERÁ OBEDECER ÀS NORMAS MUNICIPAIS APLICÁVEIS, SENDO VEDADA A VEICULAÇÃO DE CONTEÚDOS:

I ILEGAIS OU QUE INFRINJAM A LEGISLAÇÃO VIGENTE;

II QUE ATENTEM CONTRA A MORAL, OS BONS COSTUMES E A ORDEM PÚBLICA;

III PUBLICIDADES RELACIONADAS A PRODUTOS OU SERVIÇOS PROIBIDOS POR LEI.

ART. 6º - OS RELÓGIOS DEVERÃO, SEMPRE QUE POSSÍVEL:

I UTILIZAR TECNOLOGIA DE BAIXO CONSUMO ENERGÉTICO;

II POSSUIR RESISTÊNCIA A VANDALISMO E INTEMPÉRIES;

III GARANTIR ACESSIBILIDADE VISUAL E LEGIBILIDADE ADEQUADA.

ART. 7º - O PODER EXECUTIVO PODERÁ REGULAMENTAR ESTA INDICAÇÃO NO QUE COUBER, ESTABELECENDO CRITÉRIOS, PRIORIDADES E FORMAS DE ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DO PROJETO.

ART. 8°- O PODER EXECUTIVO INDICARÁ A SECRETARIA COMPETENTE PARA ACOMPANHAR, COORDENAR, A IMPLANTAÇÃO E EXECUÇÃO DESTA LEI, SE NECESSÁRIAS ENVOLVER OUTRAS SECRETARIAS NO PROJETO.

ART. 9°- AS DESPESAS COM A EXECUÇÃO DA PRESENTE LEI CORRERÃO POR CONTA DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, SUPLEMENTADAS SE NECESSÁRIO.

ART. 10. - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, REVOGADAS AS DISPOSIÇÕES EM CONTRARIO.

Qual o seu nível de satisfação com essa página?

ATRICON