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PROJETO DE LEI - LEGISLATIVO: 117/2026

Informações da matéria
Autor: IVONALDO LIMA
Data: 11/05/2026
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Ementa

ASSEGURA A TODA PESSOA O DIREITO AO FORNECIMENTO DE ALIMENTOS E ÁGUA A ANIMAIS DOMÉSTICOS EM SITUAÇÃO DE RUA NO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

O presente Projeto de Lei tem como objetivo assegurar, no âmbito do Município de Maracanaú, o direito de qualquer cidadão fornecer alimento e água a animais domésticos em situação de rua, promovendo o bem-estar animal e fortalecendo uma cultura de respeito à vida.

Nos termos do artigo 30 da Constituição Federal, compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, bem como suplementar a legislação federal e estadual no que couber. A proteção à fauna e ao meio ambiente é matéria de competência comum entre os entes federativos, o que legitima a atuação do Poder Legislativo Municipal.

Os animais em situação de rua enfrentam diariamente condições severas de abandono, fome, sede e sofrimento. Nesse contexto, é essencial garantir que cidadãos solidários possam contribuir com ações simples, como a oferta de alimento e água, sem sofrer qualquer tipo de impedimento ou constrangimento.

Além do aspecto humanitário, a medida também possui relevância em termos de saúde pública, pois contribui para a redução de riscos decorrentes da desnutrição e da vulnerabilidade desses animais.

Importante destacar que o projeto também orienta boas práticas no fornecimento de alimentação, promovendo responsabilidade e equilíbrio entre o cuidado com os animais e a organização dos espaços públicos.

Dessa forma, a presente proposta visa não apenas proteger os animais, mas também incentivar valores de empatia, solidariedade e convivência harmoniosa entre a população e os animais.

Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste Projeto de Lei, que representa um avanço significativo na proteção animal e na construção de uma cidade mais humana e consciente.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
09/04/2026 00:56:12 CADASTRADO 
AGENTE: FRANCISCO IVONALDO PEREIRA LIMA
CADASTRADO   
08/05/2026 12:47:09 LEITURA NO EXPEDIENTE  25ª (VIGÉSIMA QUINTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 2ª (SEGUNDA) SESSÃO LEGISLATIVA (01/01/2026 À 31/12/2026) DA 11ª (DÉCIMA PRIMEIRA) LEGISLATURA (2025 - 2028) DE 12 DE MAIO DE 2026 - LEITURA DO EXPEDIENTE  mais EM TRAMITAÇÃO   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

IVONALDO LIMA

VEREADOR(A)

PP

Autor

Informações dos destinatários
Nome Cargo Orgão

Vossa Excelência Roberto Soares Pessoa

Prefeito

Maracanaú

Corpo da matéria

ART. 1º FICA ASSEGURADO A TODA PESSOA O DIREITO AO FORNECIMENTO DE ALIMENTOS E ÁGUA A ANIMAIS DOMÉSTICOS EM SITUAÇÃO DE RUA NO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, INCLUSIVE CÃES E GATOS COMUNITÁRIOS.

ART. 2º O FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO E ÁGUA DEVERÁ, SEMPRE QUE POSSÍVEL, OBSERVAR OS SEGUINTES CRITÉRIOS:

I UTILIZAÇÃO DE RECIPIENTES ADEQUADOS, PREFERENCIALMENTE REUTILIZÁVEIS, OU INSTALAÇÃO DE COMEDOUROS E BEBEDOUROS EM LOCAIS PROTEGIDOS;

II OFERTA DE PEQUENAS PORÇÕES DE ALIMENTO E ÁGUA, DE FORMA A EVITAR DESPERDÍCIO OU PREJUÍZOS À SAÚDE DO ANIMAL;

III RESPEITO AO COMPORTAMENTO DO ANIMAL, NÃO SENDO PERMITIDO FORÇAR SUA ALIMENTAÇÃO.

ART. 3º FICA PROIBIDO IMPEDIR, POR QUALQUER MEIO, O FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO E ÁGUA AOS ANIMAIS EM SITUAÇÃO DE RUA.

PARÁGRAFO ÚNICO. O DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NESTE ARTIGO PODERÁ ACARRETAR AO INFRATOR A APLICAÇÃO DE PENALIDADES ADMINISTRATIVAS, INCLUINDO ADVERTÊNCIA E MULTA, A SER REGULAMENTADA PELO PODER EXECUTIVO, OBSERVANDO-SE A GRAVIDADE DA INFRAÇÃO, A CAPACIDADE ECONÔMICA DO INFRATOR E AS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO.

ART. 4º COMPETE AOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS RESPONSÁVEIS PELA PROTEÇÃO ANIMAL E MEIO AMBIENTE A FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DESTA LEI, BEM COMO A APLICAÇÃO DAS SANÇÕES CABÍVEIS.

ART. 5º O PODER EXECUTIVO PODERÁ:

I PROMOVER CAMPANHAS EDUCATIVAS SOBRE PROTEÇÃO E BEM-ESTAR ANIMAL;

II INCENTIVAR A INSTALAÇÃO DE PONTOS ADEQUADOS PARA ALIMENTAÇÃO E HIDRATAÇÃO DE ANIMAIS EM SITUAÇÃO DE RUA;

III FIRMAR PARCERIAS COM ENTIDADES, PROTETORES INDEPENDENTES E ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL.

ART. 6º AS DESPESAS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DESTA LEI CORRERÃO POR CONTA DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, SUPLEMENTADAS SE NECESSÁRIO.

ART. 7º O PODER EXECUTIVO REGULAMENTARÁ ESTA LEI NO QUE COUBER.

ART. 8º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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