ASSEGURA A TODA PESSOA O DIREITO AO FORNECIMENTO DE ALIMENTOS E ÁGUA A ANIMAIS DOMÉSTICOS EM SITUAÇÃO DE RUA NO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O presente Projeto de Lei tem como objetivo assegurar, no âmbito do Município de Maracanaú, o direito de qualquer cidadão fornecer alimento e água a animais domésticos em situação de rua, promovendo o bem-estar animal e fortalecendo uma cultura de respeito à vida.
Nos termos do artigo 30 da Constituição Federal, compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, bem como suplementar a legislação federal e estadual no que couber. A proteção à fauna e ao meio ambiente é matéria de competência comum entre os entes federativos, o que legitima a atuação do Poder Legislativo Municipal.
Os animais em situação de rua enfrentam diariamente condições severas de abandono, fome, sede e sofrimento. Nesse contexto, é essencial garantir que cidadãos solidários possam contribuir com ações simples, como a oferta de alimento e água, sem sofrer qualquer tipo de impedimento ou constrangimento.
Além do aspecto humanitário, a medida também possui relevância em termos de saúde pública, pois contribui para a redução de riscos decorrentes da desnutrição e da vulnerabilidade desses animais.
Importante destacar que o projeto também orienta boas práticas no fornecimento de alimentação, promovendo responsabilidade e equilíbrio entre o cuidado com os animais e a organização dos espaços públicos.
Dessa forma, a presente proposta visa não apenas proteger os animais, mas também incentivar valores de empatia, solidariedade e convivência harmoniosa entre a população e os animais.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste Projeto de Lei, que representa um avanço significativo na proteção animal e na construção de uma cidade mais humana e consciente.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 09/04/2026 00:56:12 | CADASTRADO | AGENTE: FRANCISCO IVONALDO PEREIRA LIMA | CADASTRADO | |
| 08/05/2026 12:47:09 | LEITURA NO EXPEDIENTE | 25ª (VIGÉSIMA QUINTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 2ª (SEGUNDA) SESSÃO LEGISLATIVA (01/01/2026 À 31/12/2026) DA 11ª (DÉCIMA PRIMEIRA) LEGISLATURA (2025 - 2028) DE 12 DE MAIO DE 2026 - LEITURA DO EXPEDIENTE mais | EM TRAMITAÇÃO |
| Nome | Cargo | Orgão |
|---|---|---|
Vossa Excelência Roberto Soares Pessoa |
Prefeito |
Maracanaú |
ART. 1º FICA ASSEGURADO A TODA PESSOA O DIREITO AO FORNECIMENTO DE ALIMENTOS E ÁGUA A ANIMAIS DOMÉSTICOS EM SITUAÇÃO DE RUA NO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, INCLUSIVE CÃES E GATOS COMUNITÁRIOS.
ART. 2º O FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO E ÁGUA DEVERÁ, SEMPRE QUE POSSÍVEL, OBSERVAR OS SEGUINTES CRITÉRIOS:
I – UTILIZAÇÃO DE RECIPIENTES ADEQUADOS, PREFERENCIALMENTE REUTILIZÁVEIS, OU INSTALAÇÃO DE COMEDOUROS E BEBEDOUROS EM LOCAIS PROTEGIDOS;
II – OFERTA DE PEQUENAS PORÇÕES DE ALIMENTO E ÁGUA, DE FORMA A EVITAR DESPERDÍCIO OU PREJUÍZOS À SAÚDE DO ANIMAL;
III – RESPEITO AO COMPORTAMENTO DO ANIMAL, NÃO SENDO PERMITIDO FORÇAR SUA ALIMENTAÇÃO.
ART. 3º FICA PROIBIDO IMPEDIR, POR QUALQUER MEIO, O FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO E ÁGUA AOS ANIMAIS EM SITUAÇÃO DE RUA.
PARÁGRAFO ÚNICO. O DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NESTE ARTIGO PODERÁ ACARRETAR AO INFRATOR A APLICAÇÃO DE PENALIDADES ADMINISTRATIVAS, INCLUINDO ADVERTÊNCIA E MULTA, A SER REGULAMENTADA PELO PODER EXECUTIVO, OBSERVANDO-SE A GRAVIDADE DA INFRAÇÃO, A CAPACIDADE ECONÔMICA DO INFRATOR E AS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO.
ART. 4º COMPETE AOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS RESPONSÁVEIS PELA PROTEÇÃO ANIMAL E MEIO AMBIENTE A FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DESTA LEI, BEM COMO A APLICAÇÃO DAS SANÇÕES CABÍVEIS.
ART. 5º O PODER EXECUTIVO PODERÁ:
I – PROMOVER CAMPANHAS EDUCATIVAS SOBRE PROTEÇÃO E BEM-ESTAR ANIMAL;
II – INCENTIVAR A INSTALAÇÃO DE PONTOS ADEQUADOS PARA ALIMENTAÇÃO E HIDRATAÇÃO DE ANIMAIS EM SITUAÇÃO DE RUA;
III – FIRMAR PARCERIAS COM ENTIDADES, PROTETORES INDEPENDENTES E ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL.
ART. 6º AS DESPESAS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DESTA LEI CORRERÃO POR CONTA DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, SUPLEMENTADAS SE NECESSÁRIO.
ART. 7º O PODER EXECUTIVO REGULAMENTARÁ ESTA LEI NO QUE COUBER.
ART. 8º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.