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PROJETO DE LEI - LEGISLATIVO: 085/2026

Informações da matéria
Autor: AMANDA RODRIGUES
Data: 07/04/2026
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Ementa

INSTITUI O SELO 'PROJETO AMIGO DAS FAMÍLIAS ATÍPICAS' NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir, no âmbito do Município de Maracanaú, o Selo "Projeto Amigo das Famílias Atípicas", como instrumento de valorização e incentivo a práticas inclusivas voltadas às famílias que convivem com pessoas que demandam cuidados especiais.
As chamadas famílias atípicas enfrentam, diariamente, inúmeros desafios relacionados ao acesso a serviços, atendimento adequado, inclusão social e respeito às suas necessidades específicas. Muitas vezes, essas famílias encontram barreiras físicas, comunicacionais e atitudinais que dificultam sua plena participação na sociedade.
Nesse contexto, a criação de um selo de reconhecimento público representa uma importante estratégia de estímulo às boas práticas por parte de empresas, instituições e órgãos públicos, promovendo uma cultura de inclusão, empatia e responsabilidade social no município.
Além disso, o selo funcionará como um diferencial positivo para as instituições participantes, incentivando a adoção de medidas que beneficiem diretamente as famílias atípicas, ao mesmo tempo em que fortalece a imagem social dessas organizações.
Dessa forma, o projeto contribui para a construção de uma cidade mais inclusiva, justa e acolhedora, alinhada aos princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da promoção dos direitos sociais, abaixo citados.
A proposta encontra sólido amparo na Constituição Federal de 1988, especialmente em seus princípios fundamentais, notadamente o da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III) e o objetivo de promover o bem de todos, sem preconceitos ou quaisquer formas de discriminação (art. 3º, inciso IV).
No campo dos direitos sociais, o art. 6º da Constituição Federal estabelece como direitos fundamentais a educação, a saúde, a assistência social e a proteção à família, sendo dever do Estado assegurar condições que garantam o pleno exercício desses direitos. Ademais, o art. 23, inciso II, dispõe ser competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e da assistência pública, bem como da proteção e garantia das pessoas com deficiência.
O art. 227 da Constituição Federal também reforça o dever da família, da sociedade e do Estado de assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária, o que se aplica diretamente às famílias atípicas.
A presente iniciativa também se fundamenta na Lei Federal nº 13.146/2015, conhecida como Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que estabelece, em seu art. 8º, ser dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação de seus direitos fundamentais, incluindo o acesso à acessibilidade, à inclusão social e à participação plena na sociedade.
Ainda conforme o Estatuto, em seus arts. 3º e 4º, a acessibilidade e a eliminação de barreiras são condições essenciais para garantir a autonomia e a igualdade de oportunidades, sendo dever do poder público promover políticas que incentivem tais práticas.
Destaca-se também a Lei nº 12.764/2012 (Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista), que reconhece a pessoa com transtorno do espectro autista como pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, reforçando a necessidade de ações inclusivas e de apoio às famílias.
No âmbito da assistência social, a Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº 8.742/1993) estabelece a proteção social como direito do cidadão e dever do Estado, visando garantir o atendimento às necessidades básicas, especialmente de grupos em situação de vulnerabilidade.
Dessa forma, a criação do Selo "Projeto Amigo das Famílias Atípicas" se apresenta como uma política pública de caráter indutor, voltada à valorização de boas práticas e ao estímulo de uma cultura institucional inclusiva, sem gerar obrigatoriedade excessiva ou impacto financeiro significativo ao erário, uma vez que poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo e executada por meio de parcerias.
Além disso, a iniciativa fortalece o papel do Município como agente promotor da inclusão social, contribuindo para a redução de barreiras e para a construção de uma sociedade mais justa, acessível e solidária.
Diante do exposto e a relevância deste Projeto de Lei, contamos com o apoio dos nobres pares para sua aprovação, certos de que sua implementação contribuirá significativamente, e será um avanço para a População de Maracanaú.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
05/04/2026 20:20:19 CADASTRADO 
AGENTE: AMANDA OLIVEIRA RODRIGUES PORTELA
CADASTRADO   
07/04/2026 09:08:22 LEITURA NO EXPEDIENTE  17ª (DÉCIMA SÉTIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 2ª (SEGUNDA) SESSÃO LEGISLATIVA (01/01/2026 À 31/12/2026) DA 11ª (DÉCIMA PRIMEIRA) LEGISLATURA (2025 - 2028) DE 8 DE ABRIL DE 2026 - LEITURA DO EXPEDIENTE  mais EM TRAMITAÇÃO   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

AMANDA RODRIGUES

2º SECRETÁRIO

PMN

Autor

Informações dos destinatários
Nome Cargo Orgão

Vossa Excelência Roberto Soares Pessoa

Prefeito

Maracanaú

Corpo da matéria

ART. 1º - FICA INSTITUÍDO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, O SELO PROJETO AMIGO DAS FAMÍLIAS ATÍPICAS, COM A FINALIDADE DE RECONHECER E INCENTIVAR INICIATIVAS DE ÓRGÃOS PÚBLICOS E ENTIDADES PRIVADAS QUE PROMOVAM INCLUSÃO, ACESSIBILIDADE E APOIO ÀS FAMÍLIAS ATÍPICAS.

ART. 2º - PARA OS FINS DESTA LEI, CONSIDERAM-SE FAMÍLIAS ATÍPICAS AQUELAS QUE POSSUEM, EM SEU NÚCLEO FAMILIAR, PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, TRANSTORNOS DO NEURODESENVOLVIMENTO, DOENÇAS RARAS OU OUTRAS CONDIÇÕES QUE DEMANDEM CUIDADOS ESPECIAIS.

ART. 3º - O SELO PROJETO AMIGO DAS FAMÍLIAS ATÍPICAS SERÁ CONCEDIDO ÀS INSTITUIÇÕES QUE ADOTEM PRÁTICAS COMO:

I PROMOÇÃO DA ACESSIBILIDADE FÍSICA, SENSORIAL E COMUNICACIONAL;

II CAPACITAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS PARA ATENDIMENTO INCLUSIVO;

III OFERTA DE SERVIÇOS, PRODUTOS OU ATENDIMENTO PRIORITÁRIO E HUMANIZADO;

IV DESENVOLVIMENTO DE AÇÕES DE CONSCIENTIZAÇÃO E APOIO ÀS FAMÍLIAS ATÍPICAS;

V IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS INTERNAS DE APOIO ÀS FAMÍLIAS ATÍPICAS;

VI OUTRAS INICIATIVAS QUE CONTRIBUAM PARA A INCLUSÃO SOCIAL E MELHORIA DA QUALIDADE DE VIDA DESSAS FAMÍLIAS.

ART. 4º - A CONCESSÃO DO SELO SERÁ REGULAMENTADA PELO PODER EXECUTIVO, QUE DEFINIRÁ CRITÉRIOS, PRAZOS, VALIDADE E FORMA DE AVALIAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES PARTICIPANTES.

ART. 5º - O PODER PÚBLICO PODERÁ FIRMAR PARCERIAS PARA A EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES PREVISTAS NESTA LEI COM:

I EMPRESAS PÚBLICAS E PRIVADAS;

II INSTITUIÇÕES DE ENSINO;

III ENTIDADES REPRESENTATIVAS DA COMUNIDADE SURDA;

IV ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS;

V ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS;

VI OUTRAS.

ART. 6º - O SELO PODERÁ SER UTILIZADO PELAS INSTITUIÇÕES CERTIFICADAS EM MATERIAIS INSTITUCIONAIS E PUBLICITÁRIOS, ENQUANTO VIGENTE, COMO FORMA DE DEMONSTRAR COMPROMISSO COM A INCLUSÃO SOCIAL.

ART. 7º - O PODER EXECUTIVO INDICARÁ A SECRETARIA COMPETENTE PARA COORDENAR A IMPLANTAÇÃO E EXECUÇÃO DESTA LEI, E SE NECESSÁRIO OUTRAS SECRETARIAS PARA A REALIZAÇÃO DAS AÇÕES PREVISTAS NESTE PROJETO.

ART. 8º - AS DESPESAS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DESTA LEI CORRERÃO POR CONTA DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, SUPLEMENTADAS SE NECESSÁRIO.

ART. 9º O PODER EXECUTIVO REGULAMENTARÁ ESTA LEI NO QUE COUBER.

ART. 10. - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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Descrição Arquivos
PL_LEG_085_2026_0000001.pdf

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