INSTITUI A CAMPANHA JULHO DOURADO, DEDICADA À PROMOÇÃO DA SAÚDE DOS ANIMAIS DOMÉSTICOS E EM SITUAÇÃO DE RUA E À PREVENÇÃO DE ZOONOSES, NO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A presente proposta visa instituir a Campanha Julho Dourado, com foco na promoção da saúde animal e na prevenção de zoonoses, contribuindo diretamente para a saúde pública.
A convivência entre humanos e animais exige responsabilidade e políticas públicas que garantam bem-estar animal e segurança sanitária. Muitas doenças podem ser transmitidas dos animais para os seres humanos, o que torna essencial a adoção de medidas preventivas, como vacinação, controle populacional e acompanhamento veterinário.
Além disso, o Brasil enfrenta desafios relacionados ao abandono de animais, o que agrava problemas de saúde pública e bem-estar animal. A campanha busca conscientizar a população sobre a guarda responsável e incentivar a adoção.
Resultamos que o nosso Município, não é diferente dos demais, que enfrentam vários desafios e problemas com animais.
O mês de julho é simbolicamente associado à cor dourada, representando o valor e a importância da vida animal, reforçando a necessidade de atenção e cuidado.
Nosso projeto encontra amparo jurídico, inicialmente, destacamos o disposto no art. 196 da Constituição Federal, que estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças. Nesse contexto, a prevenção de zoonoses — doenças transmissíveis entre animais e seres humanos — insere-se diretamente no conceito ampliado de saúde pública.
Ademais, o art. 225 da Constituição Federal assegura a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo. Em seu §1º, inciso VII, determina-se que cabe ao Poder Público proteger a fauna, vedando práticas que submetam os animais à crueldade. A promoção da saúde animal e o combate aos maus-tratos estão, portanto, diretamente alinhados a esse comando constitucional.
No âmbito das competências administrativas, o art. 23, incisos II, VI e VII, da Constituição Federal estabelece ser competência comum da União, Estados e Municípios cuidar da saúde, proteger o meio ambiente e preservar a fauna, o que legitima a atuação do Poder Público na implementação de campanhas educativas e preventivas como a proposta.
Ainda, o art. 30, inciso I e II, da Constituição Federal, no caso de legislação municipal, confere aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber, reforçando a possibilidade de instituição da campanha em âmbito local.
Além disso, a Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais), em seu art. 32, tipifica como crime os maus-tratos contra animais, evidenciando a preocupação do legislador com a proteção da fauna e a necessidade de políticas públicas preventivas e educativas.
Ressalte-se também o conceito de Saúde Única (One Health), reconhecido por organismos internacionais, que integra a saúde humana, animal e ambiental, reforçando a importância de iniciativas como a Campanha Julho Dourado.
Dessa forma, a proposta não apenas se harmoniza com os princípios constitucionais e legais vigentes, como também contribui para a efetivação de direitos fundamentais, especialmente o direito à saúde e ao meio ambiente equilibrado, além de promover o bem-estar animal e a conscientização social.
Diante do exposto, a criação da Campanha Julho Dourado representa um avanço significativo nas políticas públicas voltadas à saúde única (animal e humana), razão pela qual contamos com o apoio dos nobres pares para sua aprovação.
Diante do exposto e a relevância deste Projeto de Lei, contamos com o apoio dos nobres pares para sua aprovação, certos de que sua implementação contribuirá significativamente, e será um avanço para a População de Maracanaú.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 31/03/2026 11:42:31 | CADASTRADO | AGENTE: AMANDA OLIVEIRA RODRIGUES PORTELA | CADASTRADO | |
| 31/03/2026 13:06:46 | LEITURA NO EXPEDIENTE | 15ª (DÉCIMA QUINTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 2ª (SEGUNDA) SESSÃO LEGISLATIVA (01/01/2026 À 31/12/2026) DA 11ª (DÉCIMA PRIMEIRA) LEGISLATURA (2025 - 2028) DE 1 DE ABRIL DE 2026 - LEITURA DO EXPEDIENTE mais | EM TRAMITAÇÃO |
| Nome | Cargo | Orgão |
|---|---|---|
Vossa Excelência Roberto Soares Pessoa |
Prefeito |
Maracanaú |
ART. 1º - FICA INSTITUÍDA, NO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, A CAMPANHA JULHO DOURADO, A SER REALIZADA ANUALMENTE DURANTE O MÊS DE JULHO, COM O OBJETIVO DE PROMOVER A SAÚDE DOS ANIMAIS DOMÉSTICOS E DOS ANIMAIS EM SITUAÇÃO DE RUA, BEM COMO PREVENIR ZOONOSES.
ART. 2º - A CAMPANHA JULHO DOURADO TEM COMO DIRETRIZES:
I – CONSCIENTIZAR A POPULAÇÃO SOBRE A IMPORTÂNCIA DOS CUIDADOS COM A SAÚDE DOS ANIMAIS;
II – INCENTIVAR A VACINAÇÃO E O ACOMPANHAMENTO VETERINÁRIO PERIÓDICO;
III – PROMOVER AÇÕES DE PREVENÇÃO E CONTROLE DE ZOONOSES;
IV – ESTIMULAR A ADOÇÃO RESPONSÁVEL DE ANIMAIS;
V – COMBATER O ABANDONO E OS MAUS-TRATOS;
VI – PROMOVER A EDUCAÇÃO SOBRE GUARDA RESPONSÁVEL;
VII – APOIAR AÇÕES DE CONTROLE POPULACIONAL DE ANIMAIS, INCLUINDO A CASTRAÇÃO.
ART. 3º - DURANTE O MÊS DA CAMPANHA, PODERÃO SER REALIZADAS AÇÕES COMO:
I – CAMPANHAS EDUCATIVAS EM ESCOLAS, COMUNIDADES E MEIOS DE COMUNICAÇÃO;
II – MUTIRÕES DE VACINAÇÃO E ATENDIMENTO VETERINÁRIO;
III – FEIRAS DE ADOÇÃO DE ANIMAIS;
IV – PARCERIAS COM ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL E CLÍNICAS VETERINÁRIAS;
V – DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE PREVENÇÃO DE ZOONOSES.
ART. 4º - O PODER PÚBLICO PODERÁ FIRMAR PARCERIAS COM:
I – ENTIDADES DE PROTEÇÃO ANIMAL;
II – INSTITUIÇÕES DE ENSINO;
III – CLÍNICAS E HOSPITAIS VETERINÁRIOS;
IV – EMPRESAS PÚBLICAS E PRIVADAS;
V – ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS.
ART. 5º - O PODER EXECUTIVO INDICARÁ A SECRETARIA DO BEM-ESTAR ANIMAL PARA COORDENAR A IMPLANTAÇÃO E EXECUÇÃO DESTA LEI, E SE NECESSÁRIO OUTRAS SECRETARIAS PARA A REALIZAÇÃO DAS AÇÕES PREVISTAS NESTE PROJETO.
ART. 6º - AS DESPESAS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DESTA LEI CORRERÃO POR CONTA DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, SUPLEMENTADAS SE NECESSÁRIO.
ART. 7º O PODER EXECUTIVO REGULAMENTARÁ ESTA LEI NO QUE COUBER.
ART. 8º - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.