PROJETO DE LEI - LEGISLATIVO: 076/2026

Informações da matéria
Autor: IVONALDO LIMA
Data: 31/03/2026
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Ementa

INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE AÇÕES AFIRMATIVAS PARA O INGRESSO NOS CURSOS DO CENTRO UNIVERSITÁRIO E TECNOLÓGICO DE MARACANAÚ – CEUMAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

O presente Projeto de Lei institui a Política Municipal de Ações Afirmativas para o ingresso nos cursos do Centro Universitário e Tecnológico de Maracanaú – CEUMAR, com o objetivo de ampliar as oportunidades de acesso ao ensino superior e promover maior justiça social no município de Maracanaú. A proposta estabelece a reserva de vagas para estudantes egressos de escolas públicas localizadas em Maracanaú, considerando toda a trajetória educacional no ensino fundamental e no ensino médio, além de contemplar estudantes de baixa renda, pessoas com deficiência, povos originários e egressos da Universidade Operária do Nordeste.

Ao mesmo tempo, mantém-se a destinação de 30% das vagas para ampla concorrência, garantindo equilíbrio entre inclusão social e acesso universal aos processos seletivos. Com essa iniciativa, o município fortalece sua política educacional, valoriza a formação de estudantes da rede pública local e amplia as oportunidades de qualificação profissional, contribuindo para o desenvolvimento social e econômico de Maracanaú. Considerando a necessidade de promover o acesso ao ensino superior para estudantes oriundos de escolas públicas e grupos historicamente marginalizados, este projeto de lei busca estabelecer políticas afirmativas que ampliem a inclusão social e contribuam para a redução das desigualdades no município.

A reserva de 70% das vagas como política afirmativa municipal, distribuída conforme critérios educacionais, socioeconômicos e sociais, encontra respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, especialmente no julgamento da ADPF 186, que reconheceu a constitucionalidade das políticas de ações afirmativas como instrumento legítimo de promoção da igualdade material. A iniciativa também dialoga com as orientações do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, notadamente no Acórdão nº 1795/2019, que reconhece a importância de políticas públicas voltadas à inclusão educacional e à ampliação do acesso à educação superior. Além disso, a proposta encontra consonância com as metas estabelecidas no Plano Nacional de Educação, especialmente as Metas 12 e 13, que tratam da ampliação do acesso ao ensino superior e da redução das desigualdades educacionais no país.

Dessa forma, a política afirmativa ora proposta visa assegurar uma distribuição mais equitativa das oportunidades de acesso ao ensino superior, fortalecendo o papel da educação como instrumento de transformação social e contribuindo para a construção de uma sociedade mais justa, inclusiva e plural.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
12/03/2026 15:15:13 CADASTRADO 
AGENTE: FRANCISCO IVONALDO PEREIRA LIMA
CADASTRADO   
31/03/2026 08:17:09 LEITURA NO EXPEDIENTE  EM TRAMITAÇÃO   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

IVONALDO LIMA

VEREADOR(A)

PP

Autor

Informações dos destinatários
Nome Cargo Orgão

Vossa Excelência Roberto Soares Pessoa

Prefeito

Maracanaú

Corpo da matéria

ART. 1º FICA INSTITUÍDA A POLÍTICA MUNICIPAL DE AÇÕES AFIRMATIVAS PARA O ACESSO AOS CURSOS OFERTADOS PELO CENTRO UNIVERSITÁRIO E TECNOLÓGICO DE MARACANAÚ CEUMAR, COM O OBJETIVO DE PROMOVER INCLUSÃO SOCIAL, IGUALDADE DE OPORTUNIDADES E DEMOCRATIZAÇÃO DO ACESSO AO ENSINO SUPERIOR NO MUNICÍPIO.

ART. 2º DO TOTAL DE VAGAS OFERTADAS ANUALMENTE NOS CURSOS DO CEUMAR, A DISTRIBUIÇÃO OBSERVARÁ OS SEGUINTES CRITÉRIOS:

I 70% (SETENTA POR CENTO) DAS VAGAS DESTINADAS ÀS POLÍTICAS DE AÇÕES AFIRMATIVAS PREVISTAS NESTA LEI;

II 30% (TRINTA POR CENTO) DAS VAGAS DESTINADAS À AMPLA CONCORRÊNCIA, PARA CANDIDATOS QUE NÃO SE ENQUADREM NOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NESTA LEI.

ART. 3º AS VAGAS DESTINADAS ÀS AÇÕES AFIRMATIVAS SERÃO DISTRIBUÍDAS DA SEGUINTE FORMA:

I 40% DAS VAGAS PARA ESTUDANTES QUE TENHAM CURSADO TODO O ENSINO FUNDAMENTAL E O ENSINO MÉDIO EM ESCOLAS PÚBLICAS LOCALIZADAS NO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ SEJAM ELAS MUNICIPAIS, ESTADUAIS OU FEDERAIS;

II 5% DAS VAGAS PARA ESTUDANTES EGRESSOS DA UNIVERSIDADE OPERÁRIA DO NORDESTE;

III 5% DAS VAGAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE;

IV 10% DAS VAGAS PARA ESTUDANTES DE BAIXA RENDA, CONFORME CRITÉRIOS DEFINIDOS EM REGULAMENTO;

V 10% (DEZ POR CENTO) DAS VAGAS PARA CANDIDATOS AUTODECLARADOS PRETOS, PARDOS, INDÍGENAS OU PERTENCENTES A COMUNIDADES QUILOMBOLAS, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

ART. 4º PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREVISTAS NESTA LEI, PODERÃO SER EXIGIDOS:

I HISTÓRICO ESCOLAR OU DOCUMENTAÇÃO EQUIVALENTE QUE COMPROVE A CONCLUSÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DO ENSINO MÉDIO EM ESCOLAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ;

II DECLARAÇÃO OU CERTIFICADO DE CONCLUSÃO EMITIDO PELA UNIVERSIDADE OPERÁRIA DO NORDESTE;

III LAUDO MÉDICO OU DOCUMENTAÇÃO OFICIAL QUE COMPROVE DEFICIÊNCIA;

IV DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVE RENDA FAMILIAR, CONFORME CRITÉRIOS DEFINIDOS EM REGULAMENTO;

V AUTODECLARAÇÃO OU DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVE PERTENCIMENTO A POVOS ORIGINÁRIOS.

ART. 5º CASO AS VAGAS DESTINADAS A QUALQUER DOS GRUPOS PREVISTOS NESTA LEI NÃO SEJAM PREENCHIDAS, ESTAS PODERÃO SER REDISTRIBUÍDAS ENTRE OS DEMAIS GRUPOS BENEFICIÁRIOS DA POLÍTICA DE AÇÕES AFIRMATIVAS.

ART. 6º A POLÍTICA INSTITUÍDA POR ESTA LEI SERÁ APLICADA EM TODOS OS PROCESSOS SELETIVOS PARA INGRESSO NOS CURSOS DO CENTRO UNIVERSITÁRIO E TECNOLÓGICO DE MARACANAÚ CEUMAR.

ART. 7º O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PODERÁ REGULAMENTAR ESTA LEI NO QUE COUBER PARA GARANTIR SUA PLENA APLICAÇÃO.

ART. 8º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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