DISPÕE SOBRE AÇÕES DE CONTROLE E PREVENÇÃO DA TUBERCULOSE NO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Nossa Propositura é pertinente. A tuberculose permanece como uma das doenças infectocontagiosas de maior impacto na saúde pública brasileira, apesar de possuir diagnóstico e tratamento gratuitos e eficazes disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Trata-se de enfermidade que atinge, sobretudo, populações em situação de vulnerabilidade social, estando associada a fatores como baixa renda, moradias precárias, desnutrição e dificuldade de acesso aos serviços de saúde.
No âmbito municipal, o fortalecimento de políticas públicas específicas é medida necessária para intensificar a prevenção, promover o diagnóstico precoce e garantir o acompanhamento adequado dos pacientes durante todo o tratamento, evitando abandono terapêutico, agravamentos clínicos e o surgimento de formas resistentes da doença.
A presente proposição visa instituir uma Política Municipal permanente, estruturada em ações de educação em saúde, vigilância epidemiológica, busca ativa de casos suspeitos, capacitação profissional e articulação intersetorial. Tal iniciativa contribui para:
• Redução da transmissão da doença no território municipal;
• Diminuição de internações e complicações decorrentes do diagnóstico tardio;
• Melhoria dos indicadores de saúde pública;
• Combate ao estigma social ainda associado à tuberculose;
• Fortalecimento da atenção básica como porta de entrada preferencial do sistema de saúde.
A tuberculose continua sendo um grave problema de saúde pública no Brasil e no Estado do Ceará, apesar de prevenção e tratamento gratuitos oferecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Estudos epidemiológicos apontam que o Ceará registra uma média anual de cerca de 3.600 a 4.000 novos casos da doença, com incidência estadual na faixa de 42 a 45 casos por 100 mil habitantes, acima da média nacional — estimada em cerca de 35 por 100 mil habitantes — e muito distante da meta global de menos de 10 casos por 100 mil habitantes até 2030.
Além disso, o número de óbitos por tuberculose no Ceará tem aumentado nos últimos anos, passando de aproximadamente 172 em 2020 para cerca de 244 em 2024, evidenciando desafios no diagnóstico precoce, adesão ao tratamento e efetividade das ações de controle. Na Região de Fortaleza, que inclui o município de Maracanaú, municípios como Maracanaú apresentaram mais de 100 casos notificados em 2023, destacando a relevância local da doença e a necessidade de políticas públicas efetivas no nível municipal para enfrentamento da tuberculose.
A tuberculose está associada a determinantes sociais, como condições de habitação inadequadas, pobreza, vulnerabilidade social e barreiras de acesso aos serviços de saúde. A existência de uma política municipal específica fortalece as ações preventivas, melhora o diagnóstico precoce e assegura o acompanhamento adequado dos pacientes, contribuindo para redução da transmissão, maior adesão ao tratamento, diminuição de óbitos e menor impacto social da doença.
A Política Municipal de Prevenção e Controle da Tuberculose proposta por este Projeto de Lei organiza e amplia as ações já desempenhadas pela Secretaria Municipal de Saúde, alinhando-as às diretrizes nacionais de controle da tuberculose e às metas internacionais de saúde pública, respeitando os princípios do SUS e a realidade epidemiológica local.
Ressalte-se que a proposta não cria estrutura administrativa nova, mas organiza e fortalece ações já inseridas nas atribuições da Secretaria Municipal de Saúde, respeitando os princípios da legalidade, eficiência e responsabilidade fiscal.
A matéria encontra amparo na competência do Município para legislar sobre assuntos de interesse local e para suplementar a legislação federal e estadual no que couber, especialmente no campo das políticas públicas de saúde, conforme previsto na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal.
Dessa forma, a instituição da Política Municipal de Prevenção e Controle da Tuberculose representa avanço estratégico na promoção da saúde coletiva e na proteção da população Maracanauense.
Pelo exposto, a aprovação deste Projeto de Lei representa um importante avanço nas políticas públicas de saúde do nosso município, promovendo maior qualidade de vida, equidade no acesso à saúde e um enfrentamento mais eficaz da tuberculose.
Diante da relevância social, sanitária e epidemiológica da matéria, solicitamos o apoio dos Nobres Pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 03/03/2026 10:57:27 | CADASTRADO | AGENTE: AMANDA OLIVEIRA RODRIGUES PORTELA | CADASTRADO | |
| 03/03/2026 13:38:59 | LEITURA NO EXPEDIENTE | 8ª (OITAVA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 2ª (SEGUNDA) SESSÃO LEGISLATIVA (01/01/2026 À 31/12/2026) DA 11ª (DÉCIMA PRIMEIRA) LEGISLATURA (2025 - 2028) DE 4 DE MARÇO DE 2026 - LEITURA DO EXPEDIENTE mais | EM TRAMITAÇÃO |
| Nome | Cargo | Orgão |
|---|---|---|
Vossa Excelência Roberto Soares Pessoa |
Prefeito |
Maracanaú |
ART. 1º - FICA INSTITUÍDA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, A POLÍTICA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO E CONTROLE DA TUBERCULOSE, COM A FINALIDADE DE REDUZIR A INCIDÊNCIA, PROMOVER O DIAGNÓSTICO PRECOCE E ASSEGURAR O TRATAMENTO ADEQUADO DA DOENÇA.
ART. 2º - CONSTITUEM OBJETIVOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO E CONTROLE DA TUBERCULOSE:
I – PROMOVER CAMPANHAS PERMANENTES DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A TUBERCULOSE, SUAS FORMAS DE TRANSMISSÃO, PREVENÇÃO E TRATAMENTO;
II – AMPLIAR O ACESSO AO DIAGNÓSTICO PRECOCE E AO TRATAMENTO GRATUITO NA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE SAÚDE;
III – FORTALECER AS AÇÕES DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA;
IV – GARANTIR O ACOMPANHAMENTO ADEQUADO DOS PACIENTES DURANTE TODO O TRATAMENTO;
V – COMBATER O ESTIGMA SOCIAL ASSOCIADO À DOENÇA.
ART. 3º - O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, POR MEIO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, DEVERÁ:
I – PROMOVER CAPACITAÇÃO CONTÍNUA DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE PARA IDENTIFICAÇÃO PRECOCE E MANEJO ADEQUADO DA TUBERCULOSE;
II – INTENSIFICAR A BUSCA ATIVA DE CASOS SUSPEITOS, ESPECIALMENTE EM POPULAÇÕES VULNERÁVEIS;
III – ASSEGURAR A OFERTA DE EXAMES DIAGNÓSTICOS E MEDICAMENTOS CONFORME PROTOCOLOS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE;
IV – ESTABELECER PARCERIAS COM INSTITUIÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS PARA FORTALECIMENTO DAS AÇÕES DE PREVENÇÃO;
V – REALIZAR CAMPANHAS EDUCATIVAS EM ESCOLAS, UNIDADES DE SAÚDE E DEMAIS ESPAÇOS PÚBLICOS.
ART. 4º - AS AÇÕES PREVISTAS NESTA LEI OBSERVARÃO AS DIRETRIZES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) E AS NORMAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE.
ART. 5º - O PODER EXECUTIVO PODERÁ FIRMAR PARCERIAS COM INSTITUIÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS, ENTIDADES DA SOCIEDADE CIVIL, ASSOCIAÇÕES DE PESSOAS E ÓRGÃOS DA ÁREA DA SAÚDE PARA IMPLANTAÇÃO E REALIZAÇÃO DAS AÇÕES PREVISTAS NESTA LEI.
ART. 6º - O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PODERÁ REGULAMENTAR ESTA LEI NO QUE COUBER, ESTABELECENDO PRAZOS PARA ADEQUAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E APLICAÇÃO DE SANÇÕES.
ART. 7º - AS DESPESAS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DESTA LEI CORRERÃO POR CONTA DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, SUPLEMENTADAS SE NECESSÁRIO.
ART. 8º - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.