PROJETO DE INDICAÇÃO: 041/2026

Informações da matéria
Autor: DONA BRUNA
Data: 03/03/2026
Visualizações:
Ementa

INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE EMERGÊNCIA CLIMÁTICA – FMEC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

Embora o Município de Maracanaú não venha enfrentando, de forma recorrente ou intensa, eventos climáticos extremos como enchentes de grande proporção, deslizamentos ou secas severas em ambiente urbano, é inegável que o cenário climático global e nacional tem se transformado rapidamente.
Diversas cidades brasileiras têm registrado aumentos significativos de temperatura, chuvas concentradas, ondas de calor e fenômenos atmosféricos imprevisíveis. Esses eventos, antes raros, estão se tornando mais frequentes em todo o país, e os estudos científicos apontam que todos os municípios, independentemente de histórico de desastres, precisam adotar medidas preventivas.
Nesse contexto, a criação do Fundo Municipal de Emergência Climática – FMEC se apresenta como uma ferramenta estratégica para o presente e, sobretudo, para o futuro. Não se trata de reagir a um problema já instalado em Maracanaú, mas sim de evitar que problemas maiores ocorram, garantindo capacidade de resposta imediata e estruturada caso novos padrões climáticos venham a afetar o município.
O FMEC permitirá:
• planejar ações de adaptação urbana;
• fortalecer a Defesa Civil;
• executar obras preventivas como drenagem e manejo de águas pluviais;
• ampliar áreas verdes e reduzir ilhas de calor;
• captar recursos estaduais, federais e internacionais destinados ao clima;
• criar uma reserva técnica para respostas rápidas em situações inesperadas.
Importante destacar que muitos programas de financiamento climático exigem que o Município possua um fundo próprio formalizado por lei. Assim, este projeto também habilita Maracanaú a concorrer a recursos externos, ampliando sua capacidade de investimento em sustentabilidade e resiliência.
Portanto, mesmo que Maracanaú não enfrente atualmente grandes emergências climáticas, a criação do Fundo é uma ação preventiva, moderna e responsável, que fortalece a gestão pública e protege a população diante dos desafios climáticos que já estão no horizonte. Trata-se de uma medida que alia visão de futuro, planejamento estratégico e compromisso com uma cidade mais segura e sustentável.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
02/03/2026 11:43:58 CADASTRADO 
AGENTE: BRUNA DA SILVA LOURENÇO
CADASTRADO   
03/03/2026 13:09:23 LEITURA NO EXPEDIENTE  8ª (OITAVA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 2ª (SEGUNDA) SESSÃO LEGISLATIVA (01/01/2026 À 31/12/2026) DA 11ª (DÉCIMA PRIMEIRA) LEGISLATURA (2025 - 2028) DE 4 DE MARÇO DE 2026 - LEITURA DO EXPEDIENTE  mais EM TRAMITAÇÃO   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

DONA BRUNA

VEREADOR(A)

PT

Autor

Informações dos destinatários
Nome Cargo Orgão

Vossa Excelência Roberto Soares Pessoa

Prefeito

Maracanaú

Corpo da matéria

ART. 1º - FICA INSTITUÍDO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, O FUNDO MUNICIPAL DE EMERGÊNCIA CLIMÁTICA FMEC, COM A FINALIDADE DE FINANCIAR AÇÕES DE PREVENÇÃO, MITIGAÇÃO, RESPOSTA E RECUPERAÇÃO RELACIONADAS A EVENTOS CLIMÁTICOS EXTREMOS E AOS EFEITOS DAS MUDANÇAS CLIMÁTICAS.

ART. 2º - CONSTITUEM OBJETIVOS DO FMEC:

I PROMOVER AÇÕES EMERGENCIAIS DIANTE DE ENCHENTES, ALAGAMENTOS, DESLIZAMENTOS, SECAS, ONDAS DE CALOR E DEMAIS FENÔMENOS CLIMÁTICOS EXTREMOS;

II APOIAR POLÍTICAS PÚBLICAS DE ADAPTAÇÃO CLIMÁTICA E RESILIÊNCIA URBANA;

III FINANCIAR PROJETOS DE PREVENÇÃO, DRENAGEM, CONTENÇÃO DE ENCOSTAS E INFRAESTRUTURA RESILIENTE;

IV CUSTEAR CAMPANHAS EDUCATIVAS RELACIONADAS AO RISCO CLIMÁTICO;

V ESTRUTURAR E FORTALECER AS AÇÕES DA DEFESA CIVIL MUNICIPAL.

ART. 3º - O FMEC SERÁ COMPOSTO PELAS SEGUINTES FONTES DE RECURSOS:

I DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS ESPECÍFICAS DO MUNICÍPIO;

II TRANSFERÊNCIAS ESTADUAIS E FEDERAIS DESTINADAS À GESTÃO DE RISCOS E MUDANÇAS CLIMÁTICAS;

III RECURSOS ORIUNDOS DE CONVÊNIOS COM ORGANISMOS NACIONAIS E INTERNACIONAIS;

IV DOAÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS, PÚBLICAS OU PRIVADAS;

V PERCENTUAL DAS MULTAS AMBIENTAIS APLICADAS NO MUNICÍPIO;

VI PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS VOLTADAS À SUSTENTABILIDADE E PROTEÇÃO CLIMÁTICA.

ART. 4º - A GESTÃO DO FMEC FICARÁ A CARGO DE UM CONSELHO GESTOR, COMPOSTO POR:

I 1 REPRESENTANTE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE;

II 1 REPRESENTANTE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA;

III 1 REPRESENTANTE DA DEFESA CIVIL MUNICIPAL;

IV 1 REPRESENTANTE DA SOCIEDADE CIVIL ORGANIZADA;

V 1 REPRESENTANTE DE ENTIDADES AMBIENTAIS ATUANTES NO MUNICÍPIO.

PARÁGRAFO ÚNICO. O REGULAMENTO DEFINIRÁ A FORMA DE INDICAÇÃO DOS MEMBROS, MANDATO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO GESTOR.

ART. 5º - OS RECURSOS DO FMEC SERÃO APLICADOS EM:

I OBRAS DE DRENAGEM, CONTENÇÃO, PREVENÇÃO DE ENCHENTES E ALAGAMENTOS;

II AÇÕES IMEDIATAS DE ASSISTÊNCIA ÀS FAMÍLIAS ATINGIDAS POR EVENTOS CLIMÁTICOS EXTREMOS;

III MONITORAMENTO CLIMÁTICO, MAPEAMENTO DE RISCO E SISTEMAS DE ALERTA;

IV RECOMPOSIÇÃO E RECUPERAÇÃO DE ÁREAS DEGRADADAS;

V PROGRAMAS DE ARBORIZAÇÃO E AMPLIAÇÃO DE ÁREAS VERDES;

VI AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA A DEFESA CIVIL MUNICIPAL.

ART. 6º - O PODER EXECUTIVO REGULAMENTARÁ A PRESENTE LEI NO PRAZO DE ATÉ 180 (CENTO E OITENTA) DIAS, CONTADO DA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

ART. 7º - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

Listagem de arquivos
Descrição Arquivos
PI_041_2026_0000001.pdf

Qual o seu nível de satisfação com essa página?

ATRICON