INSTITUI O MÊS DE CONSCIENTIZAÇÃO E ENFRENTAMENTO DA CIBERPEDOFILIA NO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, A SER REALIZADO NO MÊS DE NOVEMBRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A presente proposição tem como objetivo instituir, no Município de Maracanaú, o Mês de Conscientização e Enfrentamento da Ciberpedofilia, a ser realizado anualmente no mês de novembro, visando ampliar o debate público, fortalecer ações preventivas e incentivar a denúncia de crimes praticados contra crianças e adolescentes no ambiente virtual.
Queremos ressaltar que o dia 18 de novembro foi reconhecida pelas Nações Unidas pela primeira vez como dia mundial para Prevenção e Cura da Exploração. Abuso e Violência Sexual Infantil, a ONU deverá sempre enfatizar a necessidade de prevenção dos crimes e atuar para os responsáveis pelos atos sejam levado a justiça e punidos. Bem como para que as vitimas tenham voz como parte do longo processo de cura, devendo ser uma prioridade a dignidade das crianças e adolescente o seu direito de viver livre de violência.
Os números de Ciberpedofilia no Brasil são alarmantes, relacionado a crimes sexuais contra as crianças e adolescentes na internet. Entre 1º de janeiro e 31 de julho de 2025, o Canal de Denuncias de Crimes Cibernéticos registrou 49.336 denúncias anônimas de abuso e exploração sexual infantil, representando 64% do total de notificações no período.
Com o avanço das tecnologias digitais e o uso cada vez mais precoce da internet por crianças e adolescentes, cresce também a incidência de crimes cibernéticos, especialmente aqueles relacionados à exploração sexual infantil. A conscientização da sociedade é ferramenta fundamental para a prevenção, identificação e combate dessas práticas criminosas.
A iniciativa encontra respaldo jurídico no artigo 227 da Constituição Federal do Brasil, que estabelece ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à dignidade, ao respeito e à proteção contra toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Igualmente, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) prevê medidas de proteção integral, responsabilização e políticas públicas voltadas à prevenção de violações de direitos, incluindo crimes de exploração sexual e produção ou compartilhamento de material ilícito envolvendo menores.
Com o avanço das tecnologias digitais e o uso cada vez mais precoce da internet por crianças e adolescentes, torna-se indispensável que o Poder Público municipal desenvolva ações educativas e preventivas, fortalecendo a cultura de proteção no ambiente digital.
A iniciativa busca mobilizar o Poder Público, instituições de ensino, famílias e a sociedade civil organizada para atuarem de forma integrada na proteção da infância e adolescência, promovendo um ambiente digital mais seguro.
Diante do exposto e a relevância deste Projeto de Lei, contamos com o apoio dos nobres pares para sua aprovação, certos de que sua implementação contribuirá significativamente, e será um avanço para a População de Maracanaú.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 02/03/2026 08:43:26 | CADASTRADO | AGENTE: AMANDA OLIVEIRA RODRIGUES PORTELA | CADASTRADO | |
| 02/03/2026 10:34:11 | LEITURA NO EXPEDIENTE | 7ª (SÉTIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 2ª (SEGUNDA) SESSÃO LEGISLATIVA (01/01/2026 À 31/12/2026) DA 11ª (DÉCIMA PRIMEIRA) LEGISLATURA (2025 - 2028) DE 3 DE MARÇO DE 2026 - LEITURA DO EXPEDIENTE mais | EM TRAMITAÇÃO |
| Nome | Cargo | Orgão |
|---|---|---|
Vossa Excelência Roberto Soares Pessoa |
Prefeito |
Maracanaú |
ART. 1º - FICA INSTITUÍDO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, O MÊS DE CONSCIENTIZAÇÃO E ENFRENTAMENTO DA CIBERPEDOFILIA, A SER REALIZADO ANUALMENTE NO MÊS DE NOVEMBRO.
ART. 2º - O MÊS DE CONSCIENTIZAÇÃO E ENFRENTAMENTO DA CIBERPEDOFILIA PASSA A INTEGRAR O CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO.
ART. 3º - DURANTE O MÊS REFERIDO NO ART. 1º, PODERÃO SER PROMOVIDAS AÇÕES EDUCATIVAS, PREVENTIVAS E DE ENFRENTAMENTO À CIBERPEDOFILIA, TAIS COMO:
I – CAMPANHAS DE CONSCIENTIZAÇÃO VOLTADAS À POPULAÇÃO EM GERAL, ESPECIALMENTE A PAIS, RESPONSÁVEIS, EDUCADORES E ESTUDANTES;
II – PALESTRAS, SEMINÁRIOS E DEBATES NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA E PRIVADA;
III – CAPACITAÇÃO DE PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO, ASSISTÊNCIA SOCIAL E SAÚDE PARA IDENTIFICAÇÃO DE SINAIS DE VIOLÊNCIA DIGITAL CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES;
IV – DIVULGAÇÃO DE CANAIS DE DENÚNCIA E ORIENTAÇÃO SOBRE SEGURANÇA NO AMBIENTE DIGITAL;
V – PARCERIAS COM ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA, MINISTÉRIO PÚBLICO, PODER JUDICIÁRIO E ENTIDADES DA SOCIEDADE CIVIL PARA FORTALECIMENTO DAS AÇÕES DE PREVENÇÃO E COMBATE À EXPLORAÇÃO SEXUAL INFANTIL NA INTERNET.
ART. 4º - O PODER EXECUTIVO PODERÁ FIRMAR PARCERIAS COM INSTITUIÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS, ENTIDADES DA SOCIEDADE CIVIL, ASSOCIAÇÕES DE PESSOAS E ÓRGÃOS DA ÁREA DA SAÚDE, EDUCAÇÃO, ASSISTÊNCIA SOCIAL, CONSELHO TUTELAR E O PODER JUDICIÁRIO PARA A REALIZAÇÃO DAS AÇÕES PREVISTAS NESTA LEI.
ART. 5º - O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PODERÁ REGULAMENTAR ESTA LEI NO QUE COUBER, ESTABELECENDO PRAZOS PARA ADEQUAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E APLICAÇÃO DE SANÇÕES.
ART. 6º - AS DESPESAS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DESTA LEI CORRERÃO POR CONTA DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, SUPLEMENTADAS SE NECESSÁRIO.
ART. 7º - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.