PROJETO DE LEI - LEGISLATIVO: 017/2026

Informações da matéria
Autor: AMANDA RODRIGUES
Data: 09/02/2026
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Ementa

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE POR APLICATIVO CADASTRADAS NO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ DISPONIBILIZAR UMA FERRAMENTA QUE PERMITA ÀS PASSAGEIRAS DO SEXO FEMININO OPTAR POR MOTORISTAS DO MESMO SEXO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

O presente Projeto de Lei tem por finalidade ampliar a segurança, o conforto e a liberdade de escolha das mulheres usuárias do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros, operado por meio de aplicativos digitais, no Município de Maracanaú.

Embora os aplicativos de transporte representem um avanço significativo na mobilidade urbana, é amplamente reconhecido que muitas mulheres ainda enfrentam situações de insegurança, medo ou constrangimento durante seus deslocamentos, especialmente em horários noturnos ou em trajetos isolados. Relatos de assédio e violência contra mulheres reforçam a necessidade de políticas públicas preventivas que promovam um ambiente mais seguro.

A possibilidade de a passageira optar por motorista do mesmo sexo configura medida razoável, proporcional e alinhada ao interesse público, uma vez que amplia a autonomia da usuária sem impor restrições arbitrárias às empresas ou aos profissionais do setor. Ressalta-se que a funcionalidade prevista é facultativa, condicionada à disponibilidade de motoristas do sexo feminino, e não gera qualquer tipo de discriminação ou prejuízo aos motoristas do sexo masculino.

Do ponto de vista jurídico, a proposta encontra respaldo no artigo 30, incisos I e V, da Constituição Federal, que assegura aos Municípios a competência para legislar sobre assuntos de interesse local e organizar e fiscalizar serviços que operam em seu território. Ademais, a iniciativa não interfere na livre iniciativa, mas estabelece diretrizes mínimas de funcionamento visando à proteção do usuário, especialmente das mulheres, grupo social historicamente vulnerável.

A proposta também se harmoniza com os princípios da dignidade da pessoa humana, da segurança, da proteção ao consumidor e da promoção de políticas públicas voltadas à prevenção da violência contra a mulher, em consonância com a legislação nacional vigente.

Diante do exposto, entende-se que o presente Projeto de Lei representa importante avanço na promoção da segurança, do bem-estar e da liberdade de escolha das mulheres Maracanauenses, razão pela qual se espera o apoio dos nobres Vereadores para sua aprovação.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
09/02/2026 09:09:49 CADASTRADO 
AGENTE: AMANDA OLIVEIRA RODRIGUES PORTELA
CADASTRADO   
09/02/2026 10:06:41 LEITURA NO EXPEDIENTE  3ª (TERCEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 2ª (SEGUNDA) SESSÃO LEGISLATIVA (01/01/2026 À 31/12/2026) DA 11ª (DÉCIMA PRIMEIRA) LEGISLATURA (2025 - 2028) DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026 - LEITURA DO EXPEDIENTE  mais EM TRAMITAÇÃO   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

AMANDA RODRIGUES

2º SECRETÁRIO

PMN

Autor

Informações dos destinatários
Nome Cargo Orgão

Vossa Excelência Roberto Soares Pessoa

Prefeito

Maracanaú

Corpo da matéria

ART. 1º - FICAM OBRIGADAS AS EMPRESAS DE TRANSPORTE INDIVIDUAL PRIVADO DE PASSAGEIROS, OPERADAS POR MEIO DE APLICATIVOS E DEVIDAMENTE CADASTRADAS NO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, A DISPONIBILIZAREM EM SUA INTERFACE DIGITAL FERRAMENTA QUE PERMITA ÀS PASSAGEIRAS DO SEXO FEMININO OPTAR PELA REALIZAÇÃO DE CHAMADAS OU CORRIDAS EXCLUSIVAMENTE COM MOTORISTAS DO SEXO FEMININO.

ART. 2º - A FERRAMENTA PREVISTA NO ART. 1º DEVERÁ ATENDER AOS SEGUINTES REQUISITOS:

I ESTAR DISPONÍVEL DE FORMA CLARA, ACESSÍVEL E DE FÁCIL UTILIZAÇÃO NO APLICATIVO;

II PERMITIR A ESCOLHA DE MANEIRA FACULTATIVA, NO MOMENTO DA SOLICITAÇÃO DA CORRIDA;

III NÃO IMPLICAR QUALQUER CUSTO ADICIONAL À USUÁRIA;

IV FUNCIONAR DE ACORDO COM A DISPONIBILIDADE DE MOTORISTAS DO SEXO FEMININO CADASTRADAS NA PLATAFORMA.

ART. 3º - A OPÇÃO PREVISTA NESTA LEI NÃO PODERÁ GERAR QUALQUER TIPO DE DISCRIMINAÇÃO, PENALIZAÇÃO, RESTRIÇÃO DE ACESSO OU PREJUÍZO AOS MOTORISTAS DO SEXO MASCULINO, DEVENDO A FUNCIONALIDADE OPERAR EXCLUSIVAMENTE COMO INSTRUMENTO DE ESCOLHA VOLUNTÁRIA DA PASSAGEIRA.

ART. 4º - AS EMPRESAS DEVERÃO ASSEGURAR QUE OS DADOS PESSOAIS UTILIZADOS PARA FINS DA APLICAÇÃO DESTA LEI SEJAM TRATADOS EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS.

ART. 5º - AS EMPRESAS ABRANGIDAS POR ESTA LEI TERÃO O PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS, CONTADOS DA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, PARA ADEQUAR SEUS APLICATIVOS E PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS ÀS DISPOSIÇÕES NELA CONTIDAS.

ART. 6º- O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PODERÁ REGULAMENTAR ESTA LEI NO QUE COUBER, ESTABELECENDO PRAZOS PARA ADEQUAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E APLICAÇÃO DE SANÇÕES.

ART. 7º - O DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NESTA LEI SUJEITARÁ A EMPRESA INFRATORA ÀS PENALIDADES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL VIGENTE, SEM PREJUÍZO DE OUTRAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS APLICÁVEIS.

ART. 8º - O PODER EXECUTIVO PODERÁ FIRMAR CONVÊNIOS E PARCERIAS COM INSTITUIÇÕES PÚBLICAS OU PRIVADAS, INSTITUIÇÕES ESPECIALIZADAS, ASSOCIAÇÕES E PROFISSIONAIS DA ÁREA PARA ORIENTAR A IMPLEMENTAÇÃO E O USO CORRETO DOS RECURSOS VISANDO À EXECUÇÃO DESTA LEI.

ART. 9º - AS DESPESAS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DESTA LEI CORRERÃO POR CONTA DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, SUPLEMENTADAS SE NECESSÁRIO.

ART. 10 - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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Descrição Arquivos
PL_LEG_017_2026_0000001.pdf

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