PROJETO DE LEI - LEGISLATIVO: 444/2025

Informações da matéria
Autor: AMANDA RODRIGUES
Data: 15/12/2025
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Ementa

CRIA O CADASTRO MUNICIPAL DA PESSOA SURDA NO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, DESTINADO À IDENTIFICAÇÃO E QUANTIFICAÇÃO DOS CASOS DE DEFICIÊNCIA AUDITIVA UNILATERAL E BILATERAL, COM A FINALIDADE DE SUBSIDIAR O ACESSO A SERVIÇOS E POLÍTICAS PÚBLICAS ESPECÍFICAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

O presente Projeto de Lei tem como objetivo criar o Cadastro Municipal da Pessoa Surda no Município de Maracanaú, instrumento fundamental para a identificação, quantificação e mapeamento das pessoas com deficiência auditiva unilateral ou bilateral.
A inexistência de dados precisos dificulta o planejamento e a efetivação de políticas públicas voltadas à inclusão da pessoa surda, especialmente nas áreas de saúde, educação, assistência social, empregabilidade e acessibilidade comunicacional. Com o cadastro, o Município poderá desenvolver ações mais eficazes, garantindo atendimento adequado às necessidades específicas dessa população.
A Constituição Federal consagra, em seu art. 1º, inciso III, o princípio da dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República, impondo ao Poder Público o dever de promover políticas que assegurem a inclusão social e o pleno exercício da cidadania das pessoas com deficiência.
Nos termos do art. 23, inciso II, é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidarem da saúde e da assistência pública, bem como da proteção e garantia das pessoas com deficiência, legitimando a atuação do Município na criação de instrumentos de identificação e planejamento de políticas públicas voltadas a esse grupo social.
A proposta está em consonância com a Constituição, a Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência) estabelece, em seus arts. 2º, 8º e 34, o dever do Poder Público de assegurar a participação plena e efetiva das pessoas com deficiência na sociedade, bem como de promover políticas públicas baseadas em dados e informações que permitam identificar barreiras e necessidades específicas.
Destaca-se, ainda, o reconhecimento da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS, nos termos da Lei nº 10.436/2002 e do Decreto nº 5.626/2005, como meio legal de comunicação e expressão das pessoas surdas, reforçando a importância de políticas públicas que promovam a acessibilidade comunicacional.
Ressalta-se que a adesão ao cadastro será voluntária, respeitando a privacidade e a proteção dos dados pessoais, sendo as informações utilizadas exclusivamente para fins de planejamento e execução de políticas públicas.
Diante da relevância social da matéria, conto com o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação deste Projeto de Lei, que representa um importante avanço na promoção da cidadania e da inclusão das pessoas surdas no Município de Maracanaú.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
15/12/2025 01:00:56 CADASTRADO 
AGENTE: AMANDA OLIVEIRA RODRIGUES PORTELA
CADASTRADO   
15/12/2025 11:35:11 LEITURA NO EXPEDIENTE  81ª (OCTOGÉSIMA PRIMEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 11ª (DÉCIMA PRIMEIRA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 1º PERÍODO (01/01/2025 À 31/12/2025) DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025 - LEITURA DO EXPEDIENTE  mais EM TRAMITAÇÃO   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

AMANDA RODRIGUES

2º SECRETÁRIO

PMN

Autor

Informações dos destinatários
Nome Cargo Orgão

Vossa Excelência Roberto Soares Pessoa

Prefeito

Maracanaú

Corpo da matéria

ART. 1º FICA CRIADO O CADASTRO MUNICIPAL DA PESSOA SURDA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, COM A FINALIDADE DE IDENTIFICAR, MAPEAR E QUANTIFICAR AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA UNILATERAL OU BILATERAL RESIDENTES NO MUNICÍPIO.

ART. 2º - PARA OS FINS DESTA LEI, CONSIDERA-SE PESSOA SURDA OU COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA AQUELA QUE APRESENTA PERDA AUDITIVA UNILATERAL OU BILATERAL, PARCIAL OU TOTAL, CONFORME CRITÉRIOS MÉDICOS E LEGAIS VIGENTES.

ART. 3º - O CADASTRO MUNICIPAL DA PESSOA SURDA TERÁ COMO OBJETIVOS:

I IDENTIFICAR E QUANTIFICAR A POPULAÇÃO COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA NO MUNICÍPIO;

II SUBSIDIAR A FORMULAÇÃO, IMPLEMENTAÇÃO, MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS INCLUSIVAS;

III PROMOVER O ACESSO DAS PESSOAS SURDAS AOS SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS, ESPECIALMENTE NAS ÁREAS DE SAÚDE, EDUCAÇÃO, ASSISTÊNCIA SOCIAL, CULTURA E TRABALHO;

IV CONTRIBUIR PARA A PROMOÇÃO DA ACESSIBILIDADE COMUNICACIONAL, INCLUINDO O USO DA LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS LIBRAS;

V GARANTIR MAIOR EFETIVIDADE NA EXECUÇÃO DE PROGRAMAS E AÇÕES VOLTADAS À INCLUSÃO SOCIAL DA PESSOA SURDA.

ART. 4º - O CADASTRO MUNICIPAL DA PESSOA SURDA SERÁ ADMINISTRADO PELO ÓRGÃO MUNICIPAL COMPETENTE, EM ARTICULAÇÃO COM AS SECRETARIAS MUNICIPAIS DE SAÚDE, EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, PODENDO CONTAR COM O APOIO DE OUTRAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS OU PRIVADAS.

ART. 5º - A INCLUSÃO NO CADASTRO SERÁ REALIZADA DE FORMA VOLUNTÁRIA, MEDIANTE SOLICITAÇÃO DA PRÓPRIA PESSOA INTERESSADA OU DE SEU RESPONSÁVEL LEGAL, RESPEITADOS OS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA PRIVACIDADE E DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS.

ART. 6º - AS INFORMAÇÕES CONSTANTES NO CADASTRO MUNICIPAL DA PESSOA SURDA DEVERÃO SER UTILIZADAS EXCLUSIVAMENTE PARA FINS ESTATÍSTICOS, DE PLANEJAMENTO E DE EXECUÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS, SENDO VEDADA SUA UTILIZAÇÃO PARA QUALQUER FORMA DE DISCRIMINAÇÃO.

ART. 7º - O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PODERÁ REGULAMENTAR ESTA LEI NO QUE COUBER, ESTABELECENDO OS PROCEDIMENTOS, CRITÉRIOS E INSTRUMENTOS NECESSÁRIOS À EFETIVAÇÃO DO CADASTRO.

ART. 8º - O PODER EXECUTIVO PODERÁ FIRMAR CONVÊNIOS E PARCERIAS COM INSTITUIÇÕES PÚBLICAS OU PRIVADAS, INSTITUIÇÕES ESPECIALIZADAS, ASSOCIAÇÕES E PROFISSIONAIS DA ÁREA PARA ORIENTAR A IMPLEMENTAÇÃO VISANDO À EXECUÇÃO DESTA LEI.

ART. 9º - AS DESPESAS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DESTA LEI CORRERÃO POR CONTA DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, SUPLEMENTADAS SE NECESSÁRIO.

ART. 10 - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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