AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR O PROGRAMA DE MODERNIZAÇÃO E CLIMATIZAÇÃO DE PONTOS DE EMBARQUE E DESEMBARQUE DE TRANSPORTE PÚBLICO E INDIVIDUAL REMUNERADO NO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ – PROGRAMA "CLIMA-MOB", COM PREVISÃO DE MEDIDAS DE SEGURANÇA INTEGRADA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Submetemos à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei, que AUTORIZA o Poder Executivo Municipal a instituir o Programa "CLIMA-MOB", visando a modernização integral da infraestrutura de paradas de transporte na cidade, mediante parceria com a iniciativa privada.
O intenso calor da região e a crescente demanda por um serviço de transporte urbano mais eficiente e seguro tornam a atual infraestrutura de abrigos de paradas obsoleta e inadequada às necessidades da população de Maracanaú. O Programa CLIMA-MOB propõe um modelo inovador de gestão, sem onerar os cofres públicos, garantindo a execução dos investimentos necessários e a manutenção contínua.
Benefícios do Programa CLIMA-MOB
1. Para a População (Usuários do Transporte)
O foco principal do programa é a melhoria da qualidade de vida do cidadão, que será alcançada através de:
• Conforto Climático: A instalação de abrigos com sistema de climatização é uma medida essencial para Maracanaú, oferecendo alívio significativo e transformando a experiência de espera do transporte público e por aplicativo, que hoje é marcada pelo desconforto térmico.
• Segurança Pública Aprimorada: O projeto prevê a inclusão de videomonitoramento 24h e um botão de segurança (botão do pânico) interligado diretamente à Guarda Municipal, promovendo pronta resposta em emergências e atuando como fator de coibição de crimes.
• Tecnologia e Acessibilidade: As paradas modernas oferecerão facilidades como Wi-Fi gratuito e tomadas USB, além de garantir a acessibilidade universal a Pessoas com Deficiência (PcD), promovendo inclusão digital e social.
• Integração de Modais: O programa padroniza os pontos de embarque e desembarque para ônibus, táxis e transporte por aplicativo, reconhecendo a evolução da mobilidade urbana e facilitando a transição entre os serviços.
2. Para as Empresas (Parceiros Privados)
A lei utiliza o mecanismo de parceria público-privada para atrair investimentos, oferecendo contrapartidas sólidas ao setor privado:
• Receita Garantida: O Parceiro Privado terá o direito de explorar Publicidade (Mídia) nos abrigos, oferecendo uma fonte de receita robusta para cobrir os altos custos de investimento, construção e manutenção (especialmente da climatização).
• Visibilidade Exclusiva e Valor Agregado: A concessão do direito de Name Rights (dar o nome da marca ao programa ou aos abrigos) proporciona uma visibilidade institucional e comercial de longo prazo, com alto valor de mercado e associação direta à modernização urbana.
• Responsabilidade Social: A empresa parceira estará diretamente associada a um projeto de grande impacto social, ligado à melhoria da qualidade de vida, segurança e mobilidade urbana dos cidadãos de Maracanaú.
3. Para a Prefeitura (Poder Executivo)
O Município será o maior beneficiado pela modernização de sua infraestrutura sem comprometer o orçamento público:
• Geração de Investimento: O programa permite a modernização da infraestrutura urbana com zero custo de investimento e manutenção para o Município, já que a empresa parceira arcará com todos os encargos em troca da exploração comercial.
• Integração de Segurança: Fortalecimento da segurança urbana através de uma parceria estratégica com a Guarda Municipal, que passa a ter uma rede de monitoramento em tempo real em pontos críticos da cidade, elevando a capacidade de resposta.
• Aperfeiçoamento da Gestão: Adoção de um modelo moderno de Parceria Público-Privada (PPP) ou Concessão, alinhado às melhores práticas de gestão de cidades inteligentes (Smart Cities).
• Crescimento da Imagem Pública: Entrega de um serviço de transporte com alto padrão de qualidade e conforto, elevando a satisfação e a qualidade de vida da população.
Conformidade Legal
Ressaltamos que o presente Projeto de Lei se limita a AUTORIZAR o Poder Executivo a instituir o programa e a firmar as parcerias. Esta formulação respeita integralmente as prerrogativas constitucionais do Chefe do Executivo e evita o vício de iniciativa, estando em plena conformidade com as súmulas do Supremo Tribunal Federal (STF).
Diante do exposto, e em reconhecimento à urgência da modernização e segurança no transporte público, solicitamos aos nobres pares a aprovação deste Projeto de Lei.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 11/12/2025 11:02:32 | CADASTRADO | AGENTE: BRUNA DA SILVA LOURENÇO | CADASTRADO | |
| 15/12/2025 10:52:38 | LEITURA NO EXPEDIENTE | 81ª (OCTOGÉSIMA PRIMEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 11ª (DÉCIMA PRIMEIRA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 1º PERÍODO (01/01/2025 À 31/12/2025) DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025 - LEITURA DO EXPEDIENTE mais | EM TRAMITAÇÃO |
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
ART. 1º. FICA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL AUTORIZADO A INSTITUIR O PROGRAMA DE MODERNIZAÇÃO E CLIMATIZAÇÃO DE PONTOS DE EMBARQUE E DESEMBARQUE DE TRANSPORTE PÚBLICO E INDIVIDUAL REMUNERADO NO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, DENOMINADO PROGRAMA "CLIMA-MOB".
PARÁGRAFO ÚNICO. O PROGRAMA CLIMA-MOB TEM COMO OBJETIVO A MODERNIZAÇÃO, PADRONIZAÇÃO, INSTALAÇÃO, MANUTENÇÃO E GESTÃO DE ABRIGOS DE PARADAS DE ÔNIBUS, TÁXIS E VEÍCULOS DE TRANSPORTE INDIVIDUAL REMUNERADO POR APLICATIVO, VISANDO O CONFORTO, SEGURANÇA E BEM-ESTAR DOS USUÁRIOS, COM A IMPLANTAÇÃO OBRIGATÓRIA DE SISTEMA DE CLIMATIZAÇÃO.
CAPÍTULO II – DA MODALIDADE E DA PARCERIA
ART. 2º. PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA CLIMA-MOB, O PODER EXECUTIVO FICA AUTORIZADO A CELEBRAR PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS (PPP) OU CONTRATOS DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO FEDERAL (LEIS FEDERAIS N.º 8.987/95 E N.º 11.079/04), GARANTINDO A DEVIDA LICITAÇÃO PÚBLICA.
ART. 3º. A CONTRAPARTIDA DO PARCEIRO PRIVADO, RESPONSÁVEL PELA EXECUÇÃO E MANUTENÇÃO DOS ABRIGOS CLIMATIZADOS, SERÁ A EXPLORAÇÃO COMERCIAL DOS ESPAÇOS, NOS TERMOS DO EDITAL DE LICITAÇÃO.
§ 1º. FICA EXPRESSAMENTE AUTORIZADA A EXPLORAÇÃO DE PUBLICIDADE (MÍDIA) NOS ABRIGOS, CONFORME AS REGRAS ESTABELECIDAS NO EDITAL DE LICITAÇÃO E OBSERVADAS AS DIRETRIZES URBANÍSTICAS MUNICIPAIS.
§ 2º. FICA AUTORIZADO O DIREITO DE "NAME RIGHTS" PARA A EMPRESA PARCEIRA, PERMITINDO A ASSOCIAÇÃO DO NOME DA MARCA AO CONJUNTO DE ABRIGOS OU AO PRÓPRIO PROGRAMA CLIMA-MOB, DESDE QUE O NOME OFICIAL DA PARADA DE TRANSPORTE SEJA PRESERVADO DE FORMA DESTACADA.
CAPÍTULO III – DAS OBRIGAÇÕES E ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS
ART. 4º. OS NOVOS ABRIGOS DEVERÃO SEGUIR UM PADRÃO DE PROJETO A SER DEFINIDO PELO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, DEVENDO, NO MÍNIMO:
I – POSSUIR SISTEMA DE CLIMATIZAÇÃO EFICIENTE, COM CONTROLE DE TEMPERATURA ADEQUADO AO CLIMA LOCAL. II – SEREM ACESSÍVEIS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (PCD), CONFORME A LEI N.º 13.146/2015 (ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA). III – DISPOR DE ASSENTOS, ILUMINAÇÃO ADEQUADA, E INFORMAÇÕES EM TEMPO REAL SOBRE O TRANSPORTE. IV – OFERECER FACILIDADES COMO TOMADAS PARA CARREGAMENTO DE DISPOSITIVOS MÓVEIS (USB) E ACESSO GRATUITO À INTERNET (WI-FI). V – CONTER SISTEMA DE VIDEOMONITORAMENTO (CFTV) 24 HORAS E BOTÃO DE SEGURANÇA (BOTÃO DO PÂNICO) INTERLIGADO A UMA CENTRAL DE MONITORAMENTO.
§ 1º. O SISTEMA DE VIDEOMONITORAMENTO E O BOTÃO DE SEGURANÇA A QUE SE REFERE O INCISO V DEVERÃO SER IMPLEMENTADOS COM A DEVIDA INTERLIGAÇÃO À CENTRAL DE VIDEOMONITORAMENTO DA GUARDA MUNICIPAL DE MARACANAÚ, GARANTINDO A PRONTA RESPOSTA EM SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA.
§ 2º. A EMPRESA PARCEIRA SERÁ RESPONSÁVEL PELO FORNECIMENTO, INSTALAÇÃO, MANUTENÇÃO E ATUALIZAÇÃO TECNOLÓGICA CONTÍNUA DE TODO O SISTEMA DE SEGURANÇA ELETRÔNICA PREVISTO NO INCISO V.
ART. 5º. O EDITAL DE LICITAÇÃO DEVERÁ PREVER CLÁUSULAS QUE GARANTAM A QUALIDADE DO SERVIÇO E A MANUTENÇÃO ININTERRUPTA DA CLIMATIZAÇÃO E DEMAIS EQUIPAMENTOS.
CAPÍTULO IV – DISPOSIÇÕES FINAIS
ART. 6º. AS DESPESAS DECORRENTES DA FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DO CONTRATO CORRERÃO POR CONTA DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO DO PARCEIRO PRIVADO VIA EXPLORAÇÃO COMERCIAL.
ART. 7º. O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL REGULAMENTARÁ ESTA LEI, NO QUE COUBER, NO PRAZO DE NOVENTA (90) DIAS CONTADOS DA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, ESTABELECENDO AS NORMAS DE USO E AS SANÇÕES APLICÁVEIS.
ART. 8º. ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, REVOGADAS AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.