PROJETO DE INDICAÇÃO: 006/2026

Informações da matéria
Autor: IVONALDO LIMA
Data: 03/02/2026
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Ementa

INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, A ISENÇÃO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU PARA PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA), SÍNDROME DE DOWN, MICROCEFALIA, HIDROCEFALIA E DEFICIÊNCIAS OCULTAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

O presente Projeto de Lei tem por objetivo garantir isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU às famílias maracanauenses que convivem e cuidam diariamente de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), Síndrome de Down, Hidrocefalia, Microcefalia e demais deficiências ocultas. Trata-se de uma medida socialmente justa, humanitária e alinhada aos princípios da inclusão e da dignidade da pessoa humana.

Pais, mães e responsáveis por pessoas com deficiência enfrentam uma rotina marcada por inúmeros desafios, que vão muito além do cuidado básico. Há um conjunto de responsabilidades permanentes que envolve atenção integral, acompanhamento multidisciplinar, vigilância constante, além de adaptações emocionais, estruturais e financeiras.

Essas famílias lidam diariamente com terapias continuadas — como fonoaudiologia, psicologia, psicopedagogia, fisioterapia e acompanhamento neurológico — que, embora essenciais, representam um custo elevado e constante. Muitas vezes, um dos responsáveis precisa reduzir a jornada de trabalho ou até abandonar o emprego para exercer o cuidado integral, gerando queda brusca na renda familiar.

Além disso, condições como Hidrocefalia e Microcefalia, bem como diversas deficiências ocultas — a exemplo de epilepsia, fibromialgia, transtornos cognitivos, doenças autoimunes e transtornos mentais crônicos — impõem desafios específicos que exigem medicação contínua, consultas frequentes, exames regulares, procedimentos especializados e, em muitos casos, adaptações domiciliares. Esses custos acumulados impactam diretamente o orçamento familiar e restringem a capacidade de planejamento financeiro.

Do ponto de vista emocional, o cuidado contínuo exige energia física, disponibilidade afetiva e atenção constante, afetando a saúde mental dos responsáveis. É preciso compreender que essas famílias assumem uma dupla jornada: a rotina comum do lar e a complexa rotina de cuidado, acompanhamento terapêutico e proteção dos seus dependentes.

A isenção do IPTU representa, portanto, um ato de reconhecimento do Poder Público à luta diária desses cuidadores. Trata-se de uma forma concreta de aliviar parte da carga financeira que recai sobre essas famílias, permitindo que possam direcionar mais recursos para terapias, medicamentos e cuidados essenciais ao bem-estar de seus filhos e parentes.

A proposta está alinhada ao Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146/2015) e às políticas de inclusão social existentes no país, reforçando o compromisso do Município de Maracanaú com o acolhimento, a proteção e a promoção da dignidade das pessoas com deficiência e de seus cuidadores.

Diante dessa realidade, solicitamos o apoio dos nobres vereadores para aprovação deste Projeto de Lei, que representa um gesto de humanidade, sensibilidade e justiça social para com as famílias que mais precisam da presença e do amparo do Poder Público.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
10/12/2025 14:51:40 CADASTRADO 
AGENTE: FRANCISCO IVONALDO PEREIRA LIMA
CADASTRADO   
03/02/2026 09:39:59 LEITURA NO EXPEDIENTE  2ª (SEGUNDA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 2ª (SEGUNDA) SESSÃO LEGISLATIVA (01/01/2026 À 31/12/2026) DA 11ª (DÉCIMA PRIMEIRA) LEGISLATURA (2025 - 2028) DE 4 DE FEVEREIRO DE 2026 - LEITURA DO EXPEDIENTE  mais EM TRAMITAÇÃO   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

IVONALDO LIMA

VEREADOR(A)

PP

Autor

Informações dos destinatários
Nome Cargo Orgão

Vossa Excelência Roberto Soares Pessoa

Prefeito

Maracanaú

Vossa Senhoria Gerson Cecchini de Souza

Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Modernização

MARACANAÚ

Corpo da matéria

ART. 1º FICA O PODER EXECUTIVO AUTORIZADO A CONCEDER ISENÇÃO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO IPTU AO IMÓVEL PERTENCENTE OU OCUPADO POR PESSOA COM:

I TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA);

II SÍNDROME DE DOWN;

III MICROCEFALIA;

IV HIDROCEFALIA;

V DEFICIÊNCIA OCULTA, ASSIM COMPREENDIDA COMO CONDIÇÃO DE SAÚDE DE NATUREZA MENTAL, INTELECTUAL, COGNITIVA OU SENSORIAL QUE REPRESENTE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO.

§ 1º A ISENÇÃO TAMBÉM SERÁ CONCEDIDA QUANDO O PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR DO IMÓVEL TIVER DEPENDENTE OU CÔNJUGE/COMPANHEIRO ENQUADRADO EM QUALQUER DAS CONDIÇÕES PREVISTAS NO CAPUT.

§ 2º O BENEFÍCIO SERÁ PERMITIDO PARA APENAS UM IMÓVEL, UTILIZADO EXCLUSIVAMENTE COMO RESIDÊNCIA DA PESSOA BENEFICIÁRIA E SUA FAMÍLIA, INDEPENDENTEMENTE DA METRAGEM OU LOCALIZAÇÃO.

§ 3º A ISENÇÃO SERÁ CONCEDIDA SOMENTE ÀS FAMÍLIAS QUE COMPROVEM RENDA TOTAL DE ATÉ 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS NACIONAIS.

ART. 2º PARA REQUERER A ISENÇÃO, O INTERESSADO DEVERÁ APRESENTAR À SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO, ORÇAMENTO E FINANÇAS OS SEGUINTES DOCUMENTOS:

I DOCUMENTO QUE COMPROVE A PROPRIEDADE OU A POSSE DO IMÓVEL;

II QUANDO O IMÓVEL FOR LOCADO, CONTRATO DE LOCAÇÃO CONSTANDO O REQUERENTE COMO PRINCIPAL LOCATÁRIO;

III DOCUMENTO OFICIAL DE IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE E, QUANDO FOR O CASO, DO DEPENDENTE BENEFICIÁRIO (RG E CPF OU EQUIVALENTES);

IV DOCUMENTO QUE COMPROVE O VÍNCULO FAMILIAR, QUANDO O BENEFICIÁRIO FOR DEPENDENTE, CÔNJUGE OU CONVIVENTE (CERTIDÃO DE NASCIMENTO, CASAMENTO OU DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA);

V LAUDO MÉDICO EMITIDO POR PROFISSIONAL HABILITADO, CONTENDO OBRIGATORIAMENTE:

A) DIAGNÓSTICO EXPRESSO DA CONDIÇÃO;

B) ESTÁGIO CLÍNICO ATUAL;

C) CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL DE DOENÇAS CID;

D) CARIMBO E NÚMERO DE REGISTRO DO MÉDICO NO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA CRM;

VI COMPROVANTE DE RENDA FAMILIAR ATUALIZADO.

ART. 3º A ISENÇÃO TERÁ VALIDADE DE 2 (DOIS) ANOS, DEVENDO SER RENOVADA MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE NOVA DOCUMENTAÇÃO E REAVALIAÇÃO DOS REQUISITOS.

ART. 4º O PODER EXECUTIVO REGULAMENTARÁ ESTA LEI, NO QUE COUBER, APÓS SUA PUBLICAÇÃO.

ART. 5º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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Descrição Arquivos
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