PROJETO DE LEI - LEGISLATIVO: 401/2025

Informações da matéria
Autor: AMANDA RODRIGUES
Data: 18/11/2025
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Ementa

INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE ACOLHIMENTO E PROTEÇÃO À PESSOA IDOSA NO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir o Programa Municipal de Acolhimento e Proteção à Pessoa Idosa no Município de Maracanaú, iniciativa que se alinha aos princípios estabelecidos pelo Estatuto da Pessoa Idosa (Lei Federal nº 10.741/2003) e aos compromissos constitucionais de proteção integral e prioritária aos cidadãos em situação de vulnerabilidade.
A população idosa tem crescido de forma significativa em todo o país, e Maracanaú segue essa tendência. Com esse aumento, tornam-se mais freqüentes situações de violência doméstica, abandono, negligência, abusos financeiros, maus-tratos e violações de direitos que afetam a dignidade e a integridade da pessoa idosa. Frente a esse cenário, é dever do Poder Público adotar mecanismos de proteção imediata, acolhimento emergencial e acompanhamento especializado para garantir segurança, respeito e cidadania.
Segundo os dados do Censo Demográfico 2022 do IBGE, a população brasileira com 60 anos ou mais atingiu 32,1 milhões de pessoas, representando 15,8 % do total da população nacional. Além disso, a parcela de brasileiros com 65 anos ou mais cresceu 57,4% entre 2010 e 2022, atingindo 10,9% da população.
Esses números não são apenas expressivos — eles sinalizam uma mudança estrutural na pirâmide etária do país. Segundo projeções do IBGE, até 2070, a população com mais de 60 anos poderá corresponder a cerca de 37,8% dos brasileiros.
No âmbito regional, o estado do Ceará também não está imune a essa tendência: projeções indicam que quase 40% da população cearense será composta por pessoas de 60 anos ou mais em 2070.
Outra estatística alarmante: de acordo com dados da Pesquisa Nacional Por Amostra de Domicílios (PNAD) Contínua, 41% dos domicílios unipessoais no Ceará têm moradores idosos, ou seja, muitos idosos vivem sozinhos, o que aumenta sua vulnerabilidade social.
O Programa proposto busca promover ações integradas entre as áreas da assistência social, saúde, direitos humanos e demais políticas públicas municipais, criando uma rede de atendimento capaz de oferecer acolhimento provisório, atendimento humanizado e encaminhamento adequado aos serviços disponíveis. Trata-se de uma medida necessária, sobretudo para idosos que se encontrem em risco iminente, sem apoio familiar ou em situação de violação grave de direitos.
Além disso, o Programa permitirá ao Município realizar campanhas educativas, fortalecer canais de denúncias, articular parcerias e ampliar a proteção social, contribuindo para prevenção da violência e a promoção de uma cultura de respeito e valorização da pessoa idosa.
Assim, esta iniciativa representa um avanço na garantia de direitos e na construção de uma política pública estruturada, eficiente e comprometida com os princípios da dignidade humana, da solidariedade e da proteção integral.
Diante do exposto e da relevância social e da urgência do tema, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
18/11/2025 04:47:02 CADASTRADO 
AGENTE: AMANDA OLIVEIRA RODRIGUES PORTELA
CADASTRADO   
18/11/2025 09:22:13 LEITURA NO EXPEDIENTE  74ª (SETUAGÉSIMA QUARTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 11ª (DÉCIMA PRIMEIRA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 1º PERÍODO (01/01/2025 À 31/12/2025) DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025 - LEITURA DO EXPEDIENTE  mais EM TRAMITAÇÃO   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

AMANDA RODRIGUES

2º SECRETÁRIO

PMN

Autor

Informações dos destinatários
Nome Cargo Orgão

Vossa Excelência Roberto Soares Pessoa

Prefeito

Maracanaú

Corpo da matéria

ART. 1º - FICA INSTITUÍDO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, O PROGRAMA MUNICIPAL DE ACOLHIMENTO E PROTEÇÃO À PESSOA IDOSA, DESTINADO A PROMOVER AÇÕES INTEGRADAS DE ATENDIMENTO, PROTEÇÃO, ORIENTAÇÃO, ASSISTÊNCIA E GARANTIA DE DIREITOS À POPULAÇÃO IDOSA EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE.

ART. 2º - O PROGRAMA TEM COMO OBJETIVOS:

I ASSEGURAR ATENDIMENTO HUMANIZADO, IMEDIATO E PRIORITÁRIO À PESSOA IDOSA EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA, ABANDONO, NEGLIGÊNCIA OU QUALQUER FORMA DE VIOLAÇÃO DE DIREITOS;

II OFERECER ACOLHIMENTO PROVISÓRIO ÀS PESSOAS IDOSAS QUE NECESSITEM DE PROTEÇÃO SOCIAL URGENTE;

III PROMOVER AÇÕES DE PREVENÇÃO, ORIENTAÇÃO E ACOMPANHAMENTO PSICOSSOCIAL;

IV ARTICULAR POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS VOLTADAS À SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL, SEGURANÇA PÚBLICA, HABITAÇÃO E DIREITOS HUMANOS;

V GARANTIR O ENCAMINHAMENTO ADEQUADO AOS SERVIÇOS E EQUIPAMENTOS PÚBLICOS EXISTENTES.

ART. 3º - O PROGRAMA SERÁ EXECUTADO POR MEIO DA ARTICULAÇÃO ENTRE:

I SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E SEGURANÇA ALIMENTAR;

II SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE;

III SECRETARIA MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS;

IV SECRETARIA DE MUNICIPAL DE INCLUSÃO E CIDADANIA;

V CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA;

VI DEMAIS ÓRGÃOS E ENTIDADES PÚBLICAS OU CONVENIADAS.

ART. 4º - PARA EXECUÇÃO DAS AÇÕES, O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PODERÁ:

I FIRMAR CONVÊNIOS, TERMOS DE COOPERAÇÃO OU PARCERIAS COM INSTITUIÇÕES PÚBLICAS, PRIVADAS OU ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL;

II PROMOVER CAMPANHAS EDUCATIVAS DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA IDOSA;

III MANTER SERVIÇO TELEFÔNICO OU CANAL DIGITAL ESPECÍFICO PARA DENÚNCIAS E ORIENTAÇÕES;

IV MANTER UNIDADES OU VAGAS DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL TEMPORÁRIO;

V DISPONIBILIZAR ATENDIMENTO E ACOMPANHAMENTO FAMILIAR COM EQUIPE MULTIPROFISSIONAL;

VI CRIAR GRUPOS DE APOIO E REDES DE ORIENTAÇÃO A FAMILIARES.

ART. 5º - O ACOLHIMENTO PREVISTO NESTA LEI TERÁ CARÁTER PROVISÓRIO, VISANDO GARANTIR SEGURANÇA E INTEGRIDADE DA PESSOA IDOSA ATÉ A ADOÇÃO DE MEDIDAS DEFINITIVAS OU REINTEGRAÇÃO FAMILIAR, QUANDO POSSÍVEL.

ART. 6º - AS DESPESAS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DESTA LEI CORRERÃO POR CONTA DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, SUPLEMENTADAS SE NECESSÁRIO.

ART. 7º - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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