CRIA O PROGRAMA FILA ZERO DE MAMOGRAFIA E ULTRASSONOGRAFIA DE MAMA NO ÂMBITO DO SISTEMA MUNICIPAL DE SAÚDE DE MARACANAÚ, COM O OBJETIVO DE ZERAR A FILA DE ESPERA PARA ESSES EXAMES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A presente Indicação tem por finalidade propor ao Poder Executivo a criação do Programa "Fila Zero de Mamografia e Ultrassonografia de Mama", tendo em vista a importância do diagnóstico precoce do câncer de mama, uma das principais causas de mortalidade entre mulheres no Brasil.
Dados alarmantes apontam que a detecção precoce da doença pode salvar milhares de vidas, sendo os exames de mamografia e ultrassonografia ferramentas fundamentais nesse processo. No entanto, muitas mulheres enfrentam longas esperas para conseguir realizar esses exames na rede pública, o que compromete o diagnóstico em tempo hábil e agrava o quadro clínico.
Dessa forma, o objetivo do programa é zerar a fila existente, garantir que novas demandas sejam atendidas de forma ágil e eficiente, e assegurar que nenhuma mulher maracanauense tenha seu direito à saúde contestada por falta de acesso a exames básicos.
O Ministério da Saúde garantiu o acesso à mamografia no SUS a mulheres de 40 a 49 anos mesmo sem sinais ou sintomas de câncer. Essa faixa etária concentra 23% dos casos da doença e a detecção precoce aumenta as chances de cura.
Vale ressaltar que a nossa Constituição Federal em seu Art. 196 garante que a saúde é direito de todos e dever do Estado.
A aprovação desta proposta representa um passo importante no enfrentamento ao câncer de mama e na construção de uma saúde pública mais justa, humana e resolutiva.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres pares para aprovação deste Projeto de Indicação, e a sensibilidade do Poder Executivo para sua implantação, em benefício de todas as mulheres do nosso Maracanaú.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 19/10/2025 01:44:52 | CADASTRADO | AGENTE: AMANDA OLIVEIRA RODRIGUES PORTELA | CADASTRADO | |
| 20/10/2025 10:50:52 | LEITURA NO EXPEDIENTE | 65ª (SEXAGÉSIMA QUINTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 11ª (DÉCIMA PRIMEIRA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 1º PERÍODO (01/01/2025 À 31/12/2025) DE 21 DE OUTUBRO DE 2025 - LEITURA DO EXPEDIENTE mais | EM TRAMITAÇÃO |
| Nome | Cargo | Orgão |
|---|---|---|
Vossa Excelência Roberto Soares Pessoa |
Prefeito |
Maracanaú |
ART. 1º - FICA SUGERIDA AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAÇÃO DO PROGRAMA "FILA ZERO DE MAMOGRAFIA E ULTRASSONOGRAFIA DE MAMA", NO ÂMBITO DO SISTEMA MUNICIPAL DE SAÚDE DE MARACANAÚ, COM O OBJETIVO DE ZERAR A FILA DE ESPERA PARA A REALIZAÇÃO DESSES EXAMES NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE.
ART. 2º - O PROGRAMA DEVERÁ PRIORIZAR:
I – A IDENTIFICAÇÃO E O LEVANTAMENTO IMEDIATO DA DEMANDA REPRIMIDA POR EXAMES DE MAMOGRAFIA E ULTRASSONOGRAFIA DE MAMA NO MUNICÍPIO;
II – A REALIZAÇÃO DE MUTIRÕES PERIÓDICOS PARA ATENDIMENTO DAS PACIENTES EM ESPERA;
III – A AMPLIAÇÃO TEMPORÁRIA DA OFERTA DE EXAMES POR MEIO DE PARCERIAS COM CLÍNICAS CONVENIADAS, SE NECESSÁRIO;
IV – A GARANTIA DA CONTINUIDADE DO FLUXO REGULAR DE EXAMES APÓS A ELIMINAÇÃO DA DEMANDA REPRIMIDA, COM PRAZOS MÁXIMOS DE AGENDAMENTO.
ART. 3º - DAS DIVULGAÇÕES DO PROGRAMA:
I – A SECRETARIA DE SAÚDE FARÁ DIVULGAÇÕES NAS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE (UBS);
II – PODERÁ CONTER INFORMAÇÕES SOBRE O PROGRAMA NO SITE DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO;
III – AS INFORMAÇÕES SOBRE O REFERIDO PROGRAMA DEVERAM SER DIVULGADAS NOS MEIOS DE COMUNICAÇÕES MUNICIPAIS, PARA QUE A POPULAÇÃO TEM CONHECIMENTO DOS EXAMES.
ART. 4º - O PODER EXECUTIVO INDICARA A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, E OUTRAS SECRETARIAS SE NECESSÁRIO PARA COORDENAR A IMPLANTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E EXECUÇÃO DO PROGRAMA INDICADO NESSE PROJETO.
ART. 5° - O PODER EXECUTIVO PODERÁ EXECUTAR O PROGRAMA COM RECURSOS PRÓPRIOS, REPASSES ESTADUAIS E FEDERAIS, OU FIRMAR CONVÊNIOS E PARCERIAS COM ENTIDADES DA SOCIEDADE CIVIL, EMPRESAS PÚBLICAS E PRIVADAS PARA A EXECUÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DAS AÇÕES PREVISTAS NESTE PROJETO.
ART. 6º - AS DESPESAS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DESTA LEI CORRERÃO POR CONTA DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, SUPLEMENTADAS SE NECESSÁRIO.
ART. 7º - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.