DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA QUE OS PROFESSORES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE MARACANAÚ REALIZEM PARTE DA CARGA HORÁRIA DESTINADA AO PLANEJAMENTO PEDAGÓGICO EM REGIME DOMICILIAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O presente Projeto de Lei tem como finalidade reconhecer e valorizar o trabalho intelectual dos professores da Rede Pública Municipal de Ensino de Maracanaú, garantindo melhores condições para o desenvolvimento do planejamento pedagógico, etapa essencial para a qualidade do processo de ensino-aprendizagem.
O planejamento não se resume a um momento burocrático, mas consiste em uma atividade de reflexão, organização de estratégias, elaboração de materiais e diversificação de metodologias, exigindo ambiente de concentração e autonomia profissional. A experiência de municípios como Fortaleza demonstrou que a possibilidade de realizar parte dessas atividades em regime domiciliar contribuiu para a melhoria da qualidade pedagógica, além de promover maior dignidade e respeito aos profissionais da educação.
Os professores, muitas vezes, realizam seu planejamento em casa sem qualquer reconhecimento formal dessa atividade como parte de sua carga horária laboral. Este projeto corrige essa distorção, assegurando que até 4 (quatro) horas semanais, já previstas no plano de trabalho docente, possam ser destinadas ao planejamento em ambiente domiciliar, sem prejuízo às atividades escolares e mantendo a autonomia das escolas na organização pedagógica.
A proposta está em consonância com os princípios da valorização do magistério previstos na Constituição Federal, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB (Lei nº 9.394/96) e na Lei do Piso Nacional do Magistério (Lei nº 11.738/2008), que reconhecem a importância do tempo destinado às atividades extraclasse.
Ao garantir aos professores um espaço mais adequado para o planejamento, Maracanaú avança na construção de uma política educacional moderna, humana e eficiente, promovendo não apenas o bem-estar dos profissionais, mas também a melhoria direta na qualidade das aulas ofertadas aos alunos da rede municipal.
Diante do exposto, submeto esta proposição à apreciação dos nobres pares, confiando em sua aprovação por se tratar de medida justa, necessária e alinhada com a valorização da educação pública e de seus profissionais.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 17/10/2025 22:09:58 | CADASTRADO | AGENTE: FRANCISCO IVONALDO PEREIRA LIMA | CADASTRADO | |
| 24/10/2025 11:26:18 | LEITURA NO EXPEDIENTE | 67ª (SEXAGÉSIMA SÉTIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 11ª (DÉCIMA PRIMEIRA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 1º PERÍODO (01/01/2025 À 31/12/2025) DE 28 DE OUTUBRO DE 2025 - LEITURA DO EXPEDIENTE mais | EM TRAMITAÇÃO |
| Nome | Cargo | Orgão |
|---|---|---|
Vossa Excelência Roberto Soares Pessoa |
Prefeito |
Maracanaú |
Vossa Senhoria Gerson Cecchini de Souza |
Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Modernização |
MARACANAÚ |
Vossa Senhoria George Lopes Valentim |
Secretário de Educação |
Maracanaú |
ART. 1º FICA AUTORIZADA A REALIZAÇÃO DE PARTE DAS HORAS DESTINADAS AO PLANEJAMENTO PEDAGÓGICO SEMANAL PELOS PROFESSORES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE MARACANAÚ EM REGIME DOMICILIAR (HOME OFFICE), RESPEITADO O LIMITE DE ATÉ 4 (QUATRO) HORAS SEMANAIS, DENTRO DA CARGA HORÁRIA JÁ PREVISTA PARA PLANEJAMENTO.
ART. 2º O PLANEJAMENTO DOMICILIAR PREVISTO NESTA LEI DEVERÁ SER PREVIAMENTE ORGANIZADO E VALIDADO PELA DIREÇÃO ESCOLAR, GARANTINDO O CUMPRIMENTO DAS DIRETRIZES PEDAGÓGICAS ESTABELECIDAS PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.
ART. 3º A REALIZAÇÃO DAS HORAS DE PLANEJAMENTO DOMICILIAR NÃO CONFIGURA REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA DO PROFESSOR, SENDO CONSIDERADA ATIVIDADE LABORAL EFETIVA PARA TODOS OS FINS FUNCIONAIS E LEGAIS.
ART. 4º A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO PODERÁ ESTABELECER INSTRUMENTOS DE ACOMPANHAMENTO E REGISTRO DAS ATIVIDADES DE PLANEJAMENTO REALIZADAS PELOS PROFISSIONAIS EM REGIME DOMICILIAR, OBSERVANDO A AUTONOMIA PEDAGÓGICA E O PRINCÍPIO DA CONFIANÇA FUNCIONAL.
ART. 5º A ADESÃO AO PLANEJAMENTO DOMICILIAR É FACULTATIVA AO PROFESSOR, PODENDO OPTAR POR REALIZÁ-LO INTEGRAL OU PARCIALMENTE NAS DEPENDÊNCIAS DA ESCOLA.
ART. 6º ESTA LEI TEM POR OBJETIVO GARANTIR MELHORES CONDIÇÕES DE TRABALHO AOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO, PROMOVER A VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO E OTIMIZAR O TEMPO DE PLANEJAMENTO PEDAGÓGICO.
ART. 7º O PODER EXECUTIVO REGULAMENTARÁ ESTA LEI NO QUE COUBER.
ART. 8º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.