PROJETO DE LEI - LEGISLATIVO: 338/2025

Informações da matéria
Autor: AMANDA RODRIGUES
Data: 07/10/2025
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Ementa

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE AFIXAÇÃO DE PLACAS INFORMATIVAS EM BRAILLE, NAS ENTRADAS DOS ÓRGÃOS E REPARTIÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS, EM PORTAS DE GABINETES, INDICANDO CORREDORES, ESCADAS, TRANSPORTE MUNICIPAL, COMÉRCIO LOCAL OU LOCAIS DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

O presente Projeto de Lei tem como objetivo assegurar o direito à acessibilidade às pessoas com deficiência visual, promovendo a inclusão e a autonomia no acesso aos espaços públicos e privados de uso coletivo. A instalação de placas em Braile é uma medida simples, porém essencial, para garantir que todos possam transitar com segurança e independência pelos ambientes da cidade.

Ademais, o projeto está em conformidade com o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146/2015) e com os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade.

As placas em Braille desempenham um papel fundamental na criação de ambientes inclusivos, pois possibilitam que pessoas com deficiência visual se orientem e acessem informações essenciais em diversos locais, como prédios públicos, estabelecimentos comerciais, hospitais, escolas e transportes públicos.

O braile é um sistema de escrita e leitura por meio de toque em partes com alto relevo, para uso por pessoas com deficiência visual. O sistema tem o nome de seu inventor, o francês Louis Braille, que perdeu a visão após um acidente, logo na infância. A presente indicação é norteada pela conscientização da importância de inclusão social, da promoção de direitos fundamentais dos cidadãos com deficiência visual. Possibilitando mobilidade, independência e qualidade de vida da pessoa com deficiência visual. A colocação de placas identificando, em braile, corredores, portas e entradas de salas e gabinete possibilitara que as pessoas com deficiência visual cheguem ao seu destino com segurança e autonomia.

No Brasil, a presença de placas em Braille em espaços públicos é regulamentada pela ABNT NBR 9050, que estabelece critérios e parâmetros técnicos para promover a acessibilidade em edificações, móveis, espaços e equipamentos urbanos.

Diante do exposto, entendemos como de fundamental importância, submetemos aos nobres pares a presente proposta a qual solicitamos o devido apoio para sua e aprovação.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
07/10/2025 09:26:02 CADASTRADO 
AGENTE: AMANDA OLIVEIRA RODRIGUES PORTELA
CADASTRADO   
07/10/2025 09:45:45 LEITURA NO EXPEDIENTE  62ª (SEXAGÉSIMA SEGUNDA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 11ª (DÉCIMA PRIMEIRA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 1º PERÍODO (01/01/2025 À 31/12/2025) DE 8 DE OUTUBRO DE 2025 - LEITURA DO EXPEDIENTE  mais EM TRAMITAÇÃO   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

AMANDA RODRIGUES

2º SECRETÁRIO

PMN

Autor

Informações dos destinatários
Nome Cargo Orgão

Vossa Excelência Roberto Soares Pessoa

Prefeito

Maracanaú

Corpo da matéria

ART. 1º - FICA OBRIGATÓRIA A INSTALAÇÃO DE PLACAS INFORMATIVAS COM INSCRIÇÃO EM BRAILE, NAS DEPENDÊNCIAS DE ÓRGÃOS E REPARTIÇÕES PÚBLICOS E PRIVADOS, NO TRANSPORTE PÚBLICO E PRIVADOS, COMÉRCIO DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, COM O OBJETIVO DE FACILITAR A IDENTIFICAÇÃO E CIRCULAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA VISUAL.

ART. 2º AS PLACAS DEVERÃO SER AFIXADAS NOS SEGUINTES LOCAIS:

I NAS ENTRADAS PRINCIPAIS DE PRÉDIOS PÚBLICOS E PRIVADAS DE ACESSO COLETIVO;

II NAS PORTAS DE GABINETES, SALAS DE ATENDIMENTO, DEPARTAMENTOS E DEMAIS AMBIENTES INTERNOS;

III EM CORREDORES, HALLS, ESCADAS E OUTROS LOCAIS DE CIRCULAÇÃO;

IV NAS DEPENDÊNCIAS QUE OFEREÇAM SERVIÇOS AO PÚBLICO;

V NAS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS.

ART. 3º - AS PLACAS DEVERÃO CONTER:

I INFORMAÇÕES ESCRITAS EM ALTO-RELEVO E EM BRAILE, DE FORMA CLARA E OBJETIVA;

II IDENTIFICAÇÃO DO AMBIENTE OU DIREÇÃO CORRESPONDENTE (EX: "GABINETE DO VEREADOR", "ESCADAS", "RECEPÇÃO", ETC.);

III ALTURA E LOCALIZAÇÃO DE FÁCIL ALCANCE, DE ACORDO COM NORMAS TÉCNICAS DE ACESSIBILIDADE DA ABNT (ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS);

IV AS PLACAS DEVERÃO SER CONFECCIONADAS DENTRO DOS PADRÕES EXIGIDOS PELA ABNT (ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS).

ART. 4º - O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL INDICARÁ A SECRETARIA COMPETENTE PARA IMPLANTAÇÃO E COORDENAÇÃO DO PROJETO EM PARCERIAS COM OUTRAS SECRETARIAS E ÓRGÃOS SE NECESSÁRIO.

ART. 5º - O PODER EXECUTIVO PODERÁ FIRMAR CONVÊNIOS OU PARCERIAS COM INSTITUIÇÕES PÚBLICAS OU PRIVADAS, SEM FINS LUCRATIVOS VISANDO À IMPLEMENTAÇÃO E EXECUÇÃO DESTA LEI.

ART. 6º - AS DESPESAS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DESTA LEI CORRERÃO POR CONTA DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, SUPLEMENTADAS SE NECESSÁRIO.

ART. 7º - O PODER EXECUTIVO REGULAMENTARÁ A PRESENTE LEI NO PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS A CONTAR DA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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Descrição Arquivos
PL_LEG_338_2025_0000001.pdf

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