FICA INSTITUÍDO O SISTEMA DE SEGURANÇA INTELIGENTE NAS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS MUNICIPAIS DO ENSINO MÉDIO E FUNDAMENTAL DE MARACANAÚ, COM O OBJETIVO DE PROMOVER MAIOR PROTEÇÃO AOS ESTUDANTES, PROFESSORES, SERVIDORES E TODA A COMUNIDADE ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A presente proposição visa garantir maior segurança nas escolas da rede pública e privada de ensino médio e fundamental no município de Maracanaú, diante do aumento de episódios de violência e ameaças que têm afetado o ambiente escolar em diversas regiões do país.
A adoção de tecnologias inteligentes de segurança é medida urgente e necessária para preservar vidas, prevenir crimes e promover um ambiente mais seguro para o aprendizado. Além disso, o sistema proposto permite atuação rápida e integrada entre a escola e os órgãos de segurança, reduzindo o tempo de resposta em situações críticas.
A referida preposição encontra fundamentação legal e jurídica, e respaldo nas seguintes normas:
1. Constituição Federal, Art. 6º e 205: Garante a educação como direito de todos e dever do Estado, assegurando condições de acesso e permanência na escola.
2. Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Art. 53: Garante à criança e ao adolescente o direito à proteção integral e à segurança no ambiente escolar.
3. Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD - Lei nº 13.709/2018): Aplicável no armazenamento e uso das imagens do sistema de vídeo monitoramento.
4. Lei nº 13.935/2019: Fomenta a presença de profissionais de psicologia e serviço social na rede pública de educação básica importante para integração com o sistema de segurança.
Nosso Projeto de Lei também está amparado na jurisprudência do STF, que o Vereador pode propor leis que criem despesas para o município.
A decisão do Supremo, que teve como relator o Ministro Gilmar Mendes, fixou entendimento no sentido de reafirmar a jurisprudência da Corte, para dizer que não é inconstitucional lei municipal de iniciativa de vereador quando a matéria tratada não está inserida no rol taxativo previsto no art. 61, § 1º, II da Constituição Federal, cuja reprodução é obrigatória nas Constituições Estaduais e Leis Orgânicas Municipais devido ao princípio da simetria, ainda que tais leis estabeleçam novas despesas para o município.
Ou seja, a decisão do STF em repercussão geral definiu a tese 917 para reafirmar que: "Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II,a, c e e, da constituição Federal)." Ficou claro que, com exceção das matérias previstas expressamente naqueles dispositivos e seus correspondentes a nível estadual e municipal, todas as outras são inalcançáveis pela inconstitucionalidade formal subjetiva, ou seja, vício de iniciativa, uma vez que a interpretação dada pela Suprema Corte é restritiva e não amplia o rol taxativo previsto pelo legislador constituinte.
Diante do exposto, ratificamos que a proteção da comunidade escolar deve ser prioridade absoluta. Portanto, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto, que será um marco em nosso Município.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 06/10/2025 09:04:52 | CADASTRADO | AGENTE: AMANDA OLIVEIRA RODRIGUES PORTELA | CADASTRADO | |
| 06/10/2025 09:31:24 | LEITURA NO EXPEDIENTE | 61ª (SEXAGÉSIMA PRIMEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 11ª (DÉCIMA PRIMEIRA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 1º PERÍODO (01/01/2025 À 31/12/2025) DE 7 DE OUTUBRO DE 2025 - LEITURA DO EXPEDIENTE mais | EM TRAMITAÇÃO |
| Nome | Cargo | Orgão |
|---|---|---|
Vossa Excelência Roberto Soares Pessoa |
Prefeito |
Maracanaú |
ART. 1º - ART. 1º - FICA INSTITUÍDO O SISTEMA DE SEGURANÇA INTELIGENTE NAS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS, DE ENSINO MÉDIO E FUNDAMENTAL DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, COM O OBJETIVO DE PROMOVER MAIOR PROTEÇÃO AOS ESTUDANTES, PROFESSORES, SERVIDORES E TODA A COMUNIDADE ESCOLAR.
ART. 2º - O SISTEMA DE SEGURANÇA INTELIGENTE ABRANGERÁ, NO MÍNIMO, AS SEGUINTES MEDIDAS:
I – INSTALAÇÃO DE CÂMERAS DE VÍDEO MONITORAMENTO COM GRAVAÇÃO 24H NAS ÁREAS INTERNAS E EXTERNAS DAS UNIDADES ESCOLARES;
II – IMPLANTAÇÃO DE BOTÃO DE PÂNICO COM ACIONAMENTO RÁPIDO EM SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA;
III – CONTROLE DE ACESSO COM IDENTIFICAÇÃO NA ENTRADA E SAÍDA DE PESSOAS NAS DEPENDÊNCIAS ESCOLARES;
IV – INTEGRAÇÃO DO SISTEMA COM A GUARDA MUNICIPAL E OUTROS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA;
V – CAPACITAÇÃO PERIÓDICA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO PARA ATUAÇÃO EM SITUAÇÕES DE RISCO;
VI – INSTALAÇÃO DE CÂMERAS E SISTEMA DE RECONHECIMENTOS FACIAL DOS ALUNOS;
VII – INSTALAÇÃO DE SISTEMAS DE ALARME E SENSORES DE PRESENÇA, CONFORME NECESSIDADE DA UNIDADE.
ART. 3º - A IMPLEMENTAÇÃO DO SISTEMA OCORRERÁ DE FORMA GRADATIVA, CONFORME CRONOGRAMA DEFINIDO PELO PODER EXECUTIVO, PRIORIZANDO AS ESCOLAS COM MAIOR ÍNDICE DE VULNERABILIDADE.
ART. 4º - AS IMAGENS CAPTADAS PELAS CÂMERAS DEVERÃO SER ARMAZENADAS POR, NO MÍNIMO, 30 (TRINTA) DIAS, RESGUARDADO O DIREITO À PRIVACIDADE NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE.
ART. 5º - 5º - O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL INDICARÁ A SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PARA IMPLANTAÇÃO E COORDENAÇÃO DO PROJETO EM PARCERIAS COM OUTRAS SECRETARIAS E ÓRGÃOS SE NECESSÁRIO.
ART. 6º - O PODER EXECUTIVO PODERÁ FIRMAR CONVÊNIOS OU PARCERIAS COM GOVERNO DO ESTADO, INSTITUIÇÕES PÚBLICAS OU PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS, VISANDO À IMPLEMENTAÇÃO E EXECUÇÃO DESTA LEI..
ART. 7º - AS DESPESAS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DESTA LEI CORRERÃO POR CONTA DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, SUPLEMENTADAS SE NECESSÁRIO.
ART. 8º - O PODER EXECUTIVO REGULAMENTARÁ A PRESENTE LEI NO PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS A CONTAR DA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.