DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CENTRO DE ACOLHIMENTO TEMPORÁRIO DE ANIMAIS NO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A presente Indicação visa sugerir ao Poder Executivo Municipal a criação do Centro de Acolhimento Temporário de Animais no município de Maracanaú, com o objetivo de garantir políticas públicas efetivas voltadas ao bem-estar animal, à saúde pública e à proteção ambiental.
É crescente o número de animais em situação de abandono nas vias públicas da cidade, o que representa não apenas um problema ético e humanitário, mas também um risco à saúde da população, uma vez que esses animais podem transmitir zoonoses, causar acidentes de trânsito e sofrer maus-tratos.
A criação de um espaço específico para acolhimento, tratamento veterinário, alimentação, castração e posterior adoção responsável desses animais é medida de grande relevância social. Além disso, o Centro poderá desenvolver ações educativas junto à população sobre posse responsável, prevenção de abandono e a importância da esterilização.
Destaca-se que a Constituição Federal, em seu artigo 225, §1º, inciso VII, determina que:
"incumbe ao poder público proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade."
A Lei Federal nº 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais) também tipifica como crime os maus-tratos a animais, exigindo atuação proativa do Poder Público no enfrentamento dessas situações.
A implantação do Centro poderá contar com parcerias com Organizações da Sociedade Civil, universidades, clínicas veterinárias e voluntários, fortalecendo uma rede de proteção animal em Maracanaú.
Por fim, é importante ressaltar que a proposta não se trata de um abrigo permanente, mas de um acolhimento temporário, com foco no resgate, reabilitação e encaminhamento para adoção, de forma a garantir fluxo constante de atendimentos e a sustentabilidade da estrutura pública.
Por tais razões, solicitamos ao Executivo Municipal a análise e possível implantação desta medida, que trará grandes benefícios à população de Maracanaú.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres pares para aprovação deste Projeto de Indicação, e a sensibilidade do Poder Executivo para sua implantação, em benefício dos animais, da saúde pública e do bem-estar coletivo da população de Maracanaú.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 30/09/2025 11:20:05 | CADASTRADO | AGENTE: AMANDA OLIVEIRA RODRIGUES PORTELA | CADASTRADO | |
| 30/09/2025 12:30:51 | LEITURA NO EXPEDIENTE | 60ª (SEXAGÉSIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 11ª (DÉCIMA PRIMEIRA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 1º PERÍODO (01/01/2025 À 31/12/2025) DE 1 DE OUTUBRO DE 2025 - LEITURA DO EXPEDIENTE mais | EM TRAMITAÇÃO |
| Nome | Cargo | Orgão |
|---|---|---|
Vossa Excelência Roberto Soares Pessoa |
Prefeito |
Maracanaú |
ART. 1º - FICA INDICADO AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE MARACANAÚ QUE SEJA REALIZADO A CRIAÇÃO DO CENTRO DE ACOLHIMENTO TEMPORÁRIO DE ANIMAIS, COM O OBJETIVO DE RESGATAR, ABRIGAR, TRATAR E PROMOVER A ADOÇÃO RESPONSÁVEL DE ANIMAIS EM SITUAÇÃO DE ABANDONO, MAUS-TRATOS OU VULNERABILIDADE NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO.
ART. 2º - O CENTRO DE ACOLHIMENTO TEMPORÁRIO DE ANIMAIS TERÁ COMO PRINCIPAIS FUNÇÕES:
I – REALIZAR O RESGATE DE ANIMAIS EM SITUAÇÃO DE RISCO, ABANDONO OU MAUS-TRATOS;
II – OFERECER ABRIGO TEMPORÁRIO, COM CUIDADOS VETERINÁRIOS, ALIMENTAÇÃO ADEQUADA E ACOMPANHAMENTO COMPORTAMENTAL;
III – REALIZAR CAMPANHAS DE VACINAÇÃO, CASTRAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO DOS ANIMAIS ACOLHIDOS;
IV – PROMOVER FEIRAS DE ADOÇÃO E CAMPANHAS DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A GUARDA RESPONSÁVEL;
V – ESTABELECER PARCERIAS COM ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS, CLÍNICAS VETERINÁRIAS, INSTITUIÇÕES DE ENSINO E VOLUNTÁRIOS.
ART. 3º - O PODER EXECUTIVO INDICARA A SECRETARIA, OU AS SECRETARIAS COMPETENTES SE NECESSÁRIO PARA COORDENAR A IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA INDICADO NESSE PROJETO.
ART. 4° - O PODER EXECUTIVO POR MEIO DOS ÓRGÃOS COMPETENTES PODERÁ FIRMAR CONVÊNIOS, PARCERIAS E COOPERAÇÕES TÉCNICAS COM ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS PARA VIABILIZAÇÃO DAS AÇÕES PREVISTAS NESTE PROJETO.
ART. 5º A PRESENTE INDICAÇÃO VISA ATENDER AO INTERESSE PÚBLICO, CONTRIBUINDO PARA O BEM-ESTAR ANIMAL, SAÚDE PÚBLICA E SEGURANÇA DA POPULAÇÃO, ALÉM DE PROMOVER POLÍTICAS PÚBLICAS VOLTADAS À CAUSA ANIMAL.
ART. 6º - AS DESPESAS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DESTA LEI CORRERÃO POR CONTA DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, SUPLEMENTADAS SE NECESSÁRIO.
ART. 7º - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.