INSTITUI O DIA DO MONITOR DO TRANSPORTE ESCOLAR NA REDE PÚBLICA E PRIVADA NO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir o Dia do Monitor do Transporte Escolar, a ser celebrado anualmente no dia 31 de julho, no Município de Maracanaú, como forma de reconhecimento à relevância dos serviços prestados por esses profissionais no ambiente escolar.
O monitor do transporte escolar é o responsável por acompanhar os alunos durante o trajeto de ida e volta entre suas casas e a escola, zelando pela segurança, bem-estar e disciplina no interior dos veículos. Sua atuação vai além da simples vigilância, pois envolve empatia, paciência, responsabilidade e, muitas vezes, o cuidado com crianças com deficiência, necessidades especiais ou em situação de vulnerabilidade social.
A instituição do Dia do Monitor do Transporte Escolar representa um gesto simbólico de valorização e respeito a esses profissionais, estimulando também políticas públicas de capacitação, reconhecimento e inclusão desses trabalhadores nas ações de desenvolvimento da educação municipal.
Apesar de sua importância, essa categoria profissional ainda precisa de maior valorização e visibilidade. Instituir uma data comemorativa específica é uma maneira simbólica, porém significativa, de destacar sua contribuição à comunidade escolar, bem como promover ações de conscientização, valorização e capacitação desses trabalhadores.
Ressaltamos a importância do Monitor dentro do Transporte Escolar, é responsável por zelar pela segurança e bem-estar dos alunos durante o trajeto até a escola. É ele quem acompanha os estudantes durante todo o percurso, garantindo que todos estejam com cinto de segurança, mantendo a ordem dentro do veículo e prestando o primeiro atendimento em caso de alguma emergência.
O Monitor de Transporte Escolar também pode ser um agente importante na formação dos alunos. Ele tem a oportunidade de estabelecer uma relação de confiança e respeito com os estudantes, ensinando valores de cidadania, respeito ao próximo e regras de convivência durante o trajeto escolar.
O município de Maracanaú tem hoje 22 ônibus escolares transportando nossos alunos, e em todos os ônibus um monitor. Todos capacitados e treinados para o exercício da profissão.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos (as) nobres pares desta Casa Legislativa para a aprovação desta proposição, em respeito e valorização à profissão do monitor do transporte escolar em nosso município.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 22/09/2025 20:59:28 | CADASTRADO | AGENTE: AMANDA OLIVEIRA RODRIGUES PORTELA | CADASTRADO | |
| 23/09/2025 09:44:58 | LEITURA NO EXPEDIENTE | 58ª (QUINQUAGÉSIMA OITAVA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 11ª (DÉCIMA PRIMEIRA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 1º PERÍODO (01/01/2025 À 31/12/2025) DE 24 DE SETEMBRO DE 2025 - LEITURA DO EXPEDIENTE mais | EM TRAMITAÇÃO |
| Nome | Cargo | Orgão |
|---|---|---|
Vossa Excelência Roberto Soares Pessoa |
Prefeito |
Maracanaú |
ART. 1º - FICA INSTITUÍDO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, NA REDE PÚBLICA E PRIVADA DE ENSINO, O DIA DO MONITOR DO TRANSPORTE ESCOLAR, A SER COMEMORADO ANUALMENTE NO DIA 31 DE JULHO.
ART. 2º - O DIA DO MONITOR DO TRANSPORTE ESCOLAR PASSA A INTEGRAR O CALENDÁRIO OFICIAL DE DATAS COMEMORATIVAS DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ.
ART. 3º - O "DIA DO MONITOR DO TRANSPORTE ESCOLAR" TEM COMO OBJETIVO:
I – RECONHECER E VALORIZAR A IMPORTÂNCIA DOS PROFISSIONAIS QUE ATUAM COMO MONITORES NO TRANSPORTE ESCOLAR PÚBLICO E PRIVADO;
II – PROMOVER A CONSCIENTIZAÇÃO DA COMUNIDADE SOBRE O PAPEL ESSENCIAL DESSES PROFISSIONAIS NA SEGURANÇA E BEM-ESTAR DOS ESTUDANTES DURANTE O TRAJETO ESCOLAR;
III – ESTIMULAR AÇÕES EDUCATIVAS, CULTURAIS E DE VALORIZAÇÃO PROFISSIONAL, POR MEIO DE ATIVIDADES ORGANIZADAS POR INSTITUIÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS.
ART. 4º - PARA EXERCER ESSA FUNÇÃO, É NECESSÁRIO QUE O MONITOR DE TRANSPORTE ESCOLAR TENHA PASSADO POR UM TREINAMENTO ESPECÍFICO, QUE INCLUI QUESTÕES DE SEGURANÇA E PRIMEIROS SOCORROS. ALÉM DISSO, ELE DEVE TER UM PERFIL ADEQUADO PARA LIDAR COM CRIANÇAS E ADOLESCENTES, POSSUIR HABILIDADES DE COMUNICAÇÃO E SABER AGIR EM SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA.
ART. 5º - AS COMEMORAÇÕES ALUSIVAS À DATA PODERÃO SER PROMOVIDAS POR MEIO DE PALESTRAS, EVENTOS EDUCATIVOS, ATIVIDADES NAS ESCOLAS E CAMPANHAS INSTITUCIONAIS, COM O APOIO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DEMAIS ÓRGÃOS COMPETENTES.
ART. 6º - AS DESPESAS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DESTA LEI CORRERÃO POR CONTA DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, SUPLEMENTADAS SE NECESSÁRIO.
ART. 7º - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.