PROJETO DE LEI - LEGISLATIVO: 311/2025

Informações da matéria
Autor: PAULO HENRIQUE
Data: 22/09/2025
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Ementa

INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL "RUAS ATIVAS" NO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

O Programa "Ruas Ativas" fundamenta-se nos princípios do movimento internacional de Cidades Saudáveis, idealizado pela Organização Mundial da Saúde (OMS), que defende a reorganização dos espaços urbanos como estratégia central para a promoção da saúde, equidade e qualidade de vida (WHO, 2021). A apropriação temporária de vias públicas para atividades de lazer, esporte e cultura constitui uma prática de comprovada efetividade na promoção da saúde coletiva.

Estudos longitudinais demonstram que intervenções urbanas que incentivam a atividade física em ambientes comunitários apresentam impacto significativo na redução do sedentarismo, no fortalecimento dos vínculos sociais e na prevenção de doenças crônicas não transmissíveis, tais como hipertensão, diabetes e obesidade (Giles-Corti et al., 2022). Experiências implementadas em cidades latino-americanas, como a Ciclovía de Bogotá e os programas de ruas de lazer em São Paulo, comprovam que a abertura temporária de vias para uso comunitário aumenta o nível de atividade física da população em até 40% nos dias de realização, além de ampliar a percepção de segurança e de pertencimento comunitário (Sarmiento et al., 2020).

No Brasil, o Guia de Atividade Física para a População Brasileira (Ministério da Saúde, 2021) recomenda fortemente a criação de ambientes urbanos que facilitem o acesso gratuito e seguro à prática de exercícios físicos, como medida de prevenção e controle de doenças crônicas. Além disso, a literatura em saúde urbana reforça que políticas intersetoriais de lazer, cultura e mobilidade ativa impactam positivamente nos indicadores de saúde pública, reduzindo custos do Sistema Único de Saúde (SUS) e promovendo maior equidade social (Hallal et al., 2021). Reforçando essa perspectiva, evidencia que iniciativas de promoção de saúde urbana, quando articuladas à ocupação qualificada do espaço público, têm efeito direto na redução das desigualdades em saúde e na construção de territórios mais saudáveis e inclusivos, destacando a relevância de políticas públicas municipais integradas à realidade local( Moura, 2022).

Portanto, a instituição do Programa Municipal "Ruas Ativas" em Maracanaú representa não apenas uma política de lazer e cultura, mas uma estratégia de saúde pública alinhada às melhores práticas internacionais e nacionais. Trata-se de uma intervenção de baixo custo e alto impacto, que fortalece a cidadania, a ocupação democrática do espaço urbano e a saúde integral da população.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
22/09/2025 10:42:07 CADASTRADO 
AGENTE: PAULO HENRIQUE COSTA DA SILVA
CADASTRADO   
22/09/2025 11:46:51 LEITURA NO EXPEDIENTE  57ª (QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 11ª (DÉCIMA PRIMEIRA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 1º PERÍODO (01/01/2025 À 31/12/2025) DE 23 DE SETEMBRO DE 2025 - LEITURA DO EXPEDIENTE  mais EM TRAMITAÇÃO   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

PAULO HENRIQUE

VEREADOR(A)

UNIÃO

Autor

Informações dos destinatários
Nome Cargo Orgão

Vossa Excelência Roberto Soares Pessoa

Prefeito

Maracanaú

Corpo da matéria

ART. 1º FICA INSTITUÍDO O PROGRAMA MUNICIPAL "RUAS ATIVAS", QUE CONSISTE NA UTILIZAÇÃO TEMPORÁRIA DE RUAS, AVENIDAS E ESPAÇOS URBANOS, EM DIAS E HORÁRIOS DETERMINADOS, PARA A REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES DE LAZER, ESPORTE, CULTURA E CONVIVÊNCIA COMUNITÁRIA.

ART. 2º - O PROGRAMA TERÁ COMO OBJETIVOS:

I INCENTIVAR A PRÁTICA REGULAR DE ATIVIDADES FÍSICAS E ESPORTIVAS PELA POPULAÇÃO;

II ESTIMULAR A CONVIVÊNCIA COMUNITÁRIA E A APROPRIAÇÃO DOS ESPAÇOS PÚBLICOS;

III PROMOVER A MOBILIDADE ATIVA (CAMINHADA, CORRIDA E CICLISMO);

IV FORTALECER A CULTURA LOCAL POR MEIO DE FEIRAS, APRESENTAÇÕES ARTÍSTICAS E EVENTOS CULTURAIS;

V CONTRIBUIR PARA A MELHORIA DA QUALIDADE DE VIDA E DA SAÚDE DA POPULAÇÃO.

ART. 3º - AS VIAS DESTINADAS AO PROGRAMA SERÃO DEFINIDAS PELO PODER EXECUTIVO, MEDIANTE CRITÉRIOS DE:

I VIABILIDADE DE INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA;

II SEGURANÇA PARA OS USUÁRIOS;

III LOCALIZAÇÃO EM ÁREAS DE GRANDE CIRCULAÇÃO COMUNITÁRIA.

ART. 4º O PODER EXECUTIVO PODERÁ CELEBRAR PARCERIAS COM ASSOCIAÇÕES COMUNITÁRIAS, INSTITUIÇÕES DE ENSINO, ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS E INICIATIVA PRIVADA PARA A REALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DO PROGRAMA.

ART. 5º A EXECUÇÃO DO PROGRAMA FICARÁ SOB A COORDENAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE, JUVENTUDE E LAZER, EM ARTICULAÇÃO COM AS SECRETARIAS DE SAÚDE, CULTURA, EDUCAÇÃO E SEGURANÇA CIDADÃ.

ART. 6º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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Descrição Arquivos
PL_LEG_311_2025_0000001.pdf

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