PROJETO DE LEI - LEGISLATIVO: 277/2025

Informações da matéria
Autor: RAPHAEL PESSOA
Data: 09/09/2025
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Ementa

ALTERAR A LEI Nº 3.556/2024, DE 26 DE MARÇO DE 2024, QUE INSTITUI REGRAS PARA CONCESSÃO DO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO E ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO PROVISÓRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

O presente Projeto de Lei, ao propor alterações pontuais e estratégicas na Lei Municipal Nº 3.556/2024, de 26 de março de 2024, que institui regras para a concessão do Alvará de Funcionamento e Alvará de Funcionamento Provisório no município de Maracanaú, visa aprimorar e modernizar o arcabouço normativo existente.
As modificações propostas buscam conciliar a necessidade de controle fiscal e transparência com a desburocratização e o fomento a um ambiente de negócios mais ágil e equitativo, além de reconhecer a importância de entidades da sociedade civil.
Em primeiro lugar, a inclusão reiterada da Certidão Negativa de Débitos Municipais (CND) atualizada da pessoa jurídica requerente como requisito para a obtenção e renovação do Alvará de Funcionamento (Art. 2º, II e Art. 8º, II), bem como para licenças específicas da Secretaria de Saúde, Meio Ambiente e Infraestrutura (Art. 32 e Art. 34), e para empresas fornecedoras ou prestadoras de serviço ao município (Art. 33), representa um avanço significativo na gestão fiscal que alcança exclusivamente a empresa, excluindo a pessoa do(s) sócio(s), uma vez que a empresa tem personalidade jurídica própria. Essa medida visa garantir que os agentes econômicos e entidades que operam ou se relacionam com a administração municipal estejam em dia com suas obrigações tributárias. Tal exigência não apenas fortalece a arrecadação municipal, essencial para a prestação de serviços públicos de qualidade, mas também promove a equidade e a concorrência leal entre os empreendimentos. Adicionalmente, o parágrafo único do Art. 8º, ao dispor sobre a disponibilidade da documentação entre as Secretarias, otimiza os processos internos, reduzindo a necessidade de múltiplas apresentações e facilitando a fiscalização integrada.
Em segundo lugar, as alterações no Art. 13 demonstram um compromisso com a simplificação administrativa e a redução de custos para o empreendedor. A diferenciação clara entre as situações que exigem alteração do Alvará de Funcionamento (mudança na área edificada ou alteração da razão social com modificação da atividade econômica) e aquelas que, por sua natureza meramente administrativa, ensejam apenas uma alteração do Alvará sem o ônus da Taxa de Licença (mudança de razão social sem alteração de atividade econômica ou mudança na denominação do logradouro/bairro), reflete uma compreensão das dinâmicas empresariais. Essa distinção protege o empresário de exigências desproporcionais para ajustes cadastrais que não impactam a essência da operação, incentivando a formalização e a manutenção regular das empresas.
Por fim, as revisões nos Art. 24 e Art. 25, que tratam da especificidade de Organizações da Sociedade Civil (OSC), entidades religiosas, Organizações Sociais (OS) e Organizações Sociais de Interesse Público (OSCIP), demonstram a sensibilidade do legislador municipal para com o papel fundamental dessas entidades no desenvolvimento social e comunitário. Ao alinhar a legislação municipal com a Lei Federal nº 13.019/2014, o projeto reconhece a natureza dessas instituições e busca facilitar seu funcionamento, reduzindo barreiras burocráticas que poderiam onerar suas missões de interesse público e cunho social.
Em síntese, o presente Projeto de Lei é uma iniciativa legislativa que promove a modernização das normas municipais de licenciamento. Ao reforçar a responsabilidade fiscal, desburocratizar procedimentos para alterações administrativas e reconhecer o valor das entidades da sociedade civil, a proposta contribui para um ambiente regulatório mais justo, eficiente e propício ao desenvolvimento econômico e social do município de Maracanaú.
Contamos com o apoio e a sensibilidade dos(as) nobres Edis para a aprovação desta importante matéria.


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
09/09/2025 00:57:37 CADASTRADO 
AGENTE: RAPHAEL PESSOA MOTA
CADASTRADO   
09/09/2025 08:44:53 LEITURA NO EXPEDIENTE  54ª (QUINQUAGÉSIMA QUARTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 11ª (DÉCIMA PRIMEIRA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 1º PERÍODO (01/01/2025 À 31/12/2025) DE 10 DE SETEMBRO DE 2025 - LEITURA DO EXPEDIENTE  mais EM TRAMITAÇÃO   
15/10/2025 09:33:27 TURNO ÚNICO  64ª (SEXAGÉSIMA QUARTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 11ª (DÉCIMA PRIMEIRA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 1º PERÍODO (01/01/2025 À 31/12/2025) DE 15 DE OUTUBRO DE 2025 - ORDEM DO DIA  mais APROVADO   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

RAPHAEL PESSOA

PRESIDENTE

MDB

Autor

Informações dos destinatários
Nome Cargo Orgão

Vossa Excelência Roberto Soares Pessoa

Prefeito

Maracanaú

Vossa Senhoria Raphael Pessoa Mota

Presidente da Câmara Municipal de Maracanaú

Maracanaú

Corpo da matéria

ART. 1º A LEI Nº 3.556/2024, DE 26 DE MARÇO DE 2024, PASSA A VIGORAR COM AS SEGUINTES ALTERAÇÕES:

"ART. 2º .........................................................................

.......................................................................................................................

II CERTIDÃO NEGATIVA DE TRIBUTOS MUNICIPAIS (CND) ATUALIZADA DA PESSOA JURÍDICA REQUERENTE." (NR)

"ART. 8º .........................................................................

.......................................................................................................................

II CERTIDÃO NEGATIVA DE TRIBUTOS MUNICIPAIS (CND) ATUALIZADA DA PESSOA JURÍDICA REQUERENTE.

.......................................................................................................................

PARÁGRAFO ÚNICO. A DOCUMENTAÇÃO ENTREGUE NA DIRETORIA DE TRIBUTAÇÃO E ARRECADAÇÃO FICARÁ DISPONÍVEL PARA CONSULTA PELAS DEMAIS SECRETARIAS MUNICIPAIS INTERESSADAS, SENDO OBRIGATÓRIA AO CONTRIBUINTE A APRESENTAÇÃO DO CMPJ E DA CND ATUALIZADA AOS DEMAIS ÓRGÃOS." (NR)

"ART. 13 .........................................................................

.......................................................................................................................

IV ALTERAÇÃO DA ÁREA EDIFICADA; E,

V ALTERAÇÃO DA RAZÃO SOCIAL COM MODIFICAÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA DO ESTABELECIMENTO.

.......................................................................................................................

§1º HAVENDO MUDANÇA APENAS DA RAZÃO SOCIAL QUE NÃO ALTERE A ATIVIDADE ECONÔMICA DO ESTABELECIMENTO, DEVERÁ O INTERESSADO REQUERER ALTERAÇÃO DO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO.

§2º HAVENDO MUDANÇA NA DENOMINAÇÃO DO LOGRADOURO E/OU DENOMINAÇÃO DO BAIRRO ONDE ESTÁ LOCALIZADO O ESTABELECIMENTO, DEVERÁ O INTERESSADO REQUERER ALTERAÇÃO DO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO.

§3º FICA ASSEGURADO A ISENÇÃO DO RECOLHIMENTO DE TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO PARA OS CASOS PREVISTOS NOS §1º E §2º DESTE ARTIGO." (NR)

"ART. 24. .........................................................................

I - ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL (OSC) FORMALMENTE INSTITUÍDA NA FORMA PREVISTA NO ARTIGO 2º, INCISO I, ALÍNEAS "A", "B" E "C" DA LEI FEDERAL Nº 13.019/2014 DE 31 DE JULHO DE 2014 (ENTIDADE PRIVADA SEM FINS LUCRATIVOS, AS SOCIEDADES COOPERATIVAS E ORGANIZAÇÕES RELIGIOSAS QUE SE DEDIQUEM A ATIVIDADES OU A PROJETOS DE INTERESSE PÚBLICO E DE CUNHO SOCIAL);

IL - ENTIDADES RELIGIOSAS DESTINADAS A FINS EXCLUSIVAMENTE RELIGIOSOS; E," (NR)

"ART. 25. .........................................................................

.......................................................................................................................

II AS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL (OSCS) FORMALMENTE INSTITUÍDAS NA FORMA PREVISTA NO ARTIGO 2º, INCISO I, ALÍNEAS "A", "B" E "C" DA LEI FEDERAL Nº 13.019/2014 DE 31 DE JULHO DE 2014 (ENTIDADE PRIVADA SEM FINS LUCRATIVOS, AS SOCIEDADES COOPERATIVAS E ORGANIZAÇÕES RELIGIOSAS QUE SE DEDIQUEM A ATIVIDADES OU A PROJETOS DE INTERESSE PÚBLICO E DE CUNHO SOCIAL); E,

III AS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS (OS) E ORGANIZAÇÕES SOCIAIS DE INTERESSE PÚBLICO (OSCIP);" (NR)

"ART. 32. NA RENOVAÇÃO DE LICENÇA DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA, PERANTE A SECRETARIA DE SAÚDE, BEM COMO DE LICENÇAS AMBIENTAIS E URBANÍSTICAS, O INTERESSADO DEVERÁ APRESENTAR O COMPROVANTE DE CADASTRO MUNICIPAL DE PESSOA JURÍDICA (CMPJ) E CERTIDÃO NEGATIVA DE TRIBUTOS MUNICIPAIS (CND) ATUALIZADA." (NR)

"ART. 33. AS EMPRESAS FORNECEDORAS OU PRESTADORAS DE SERVIÇO AO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ DEVERÃO APRESENTAR CERTIDÃO NEGATIVA DE TRIBUTOS MUNICIPAIS (CND) ATUALIZADA." (NR)

ART. 34. PARA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE LICENÇA DA SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE, DA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E CONTROLE URBANO E SECRETARIA DA SAÚDE DEVERÁ SER APRESENTADA A CERTIDÃO NEGATIVA DE TRIBUTOS MUNICIPAIS (CND) ATUALIZADA." (NR)

ART. 2º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DA PUBLICAÇÃO, REVOGADAS AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.

Listagem de arquivos
Descrição Arquivos
PL_LEG_277_2025_0000001.pdf
PL_LEG_277_2025_0000002.pdf

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