PROJETO DE INDICAÇÃO: 224/2025

Informações da matéria
Autor: RAPHAEL PESSOA
Data: 03/09/2025
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Ementa

DISPÕE SOBRE A EXTENSÃO DO REAJUSTE DE 3% (TRÊS POR CENTO), PREVISTO NO DECRETO MUNICIPAL Nº 4.824, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023, AOS SERVIDORES APOSENTADOS E AFASTADOS PARA APOSENTADORIA DO GRUPO OCUPACIONAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ.

Justificativa

O Decreto Municipal nº 4.824, de 28 de dezembro de 2023, dispõe sobre a implementação das programações previstas no Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) do Grupo Ocupacional dos Profissionais do Magistério de Maracanaú. No referido decreto, restou definido que, a partir de março de 2025, haveria a concessão de reajuste de 3% (três por cento) sobre a remuneração dos profissionais do magistério. Todavia, o referido percentual foi implementado exclusivamente aos servidores ativos, sem contemplar os aposentados e aqueles afastados para a aposentadoria com paridade. Tal diferenciação viola o princípio da isonomia e fere a lógica do próprio PCCR, cujo objetivo central é a valorização da carreira docente em sua totalidade, reconhecendo o trabalho e a dedicação prestada ao longo dos anos por todos os profissionais, ativos ou inativos. Cabe destacar que os servidores aposentados e os afastados para a aposentadoria até dezembro do ano de 2003 possuem o direito constitucional da PARIDADE, que garante a eles o recebimento dos mesmos reajustes, benefícios e vantagens concedidos aos profissionais em atividade. Negar-lhes a aplicação do reajuste de 3% fere não apenas a legislação municipal, mas também princípios constitucionais que regem a valorização e a igualdade de tratamento entre ativos e inativos. Ademais, observa-se que o Anexo II – Escalonamento da Progressão por Nível do decreto já prevê percentuais progressivos que, somados, atingem 30% em sua totalidade para os profissionais especialistas e 50% para os profissionais mestres, sinalizando que a política remuneratória deve ser integralmente respeitada para todos os integrantes da carreira. Assim, não se justifica a exclusão dos aposentados e afastados, que tanto contribuíram para a formação educacional e que, pela Constituição Federal e pela legislação municipal, têm direito a um tratamento remuneratório digno e compatível com a valorização do magistério.
Portanto, a presente Indicação busca propor a extensão do reajuste de 3% (três por cento) também aos profissionais aposentados e afastados para aposentadoria, em respeito à paridade, assegurando justiça, valorização e respeito à categoria.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
02/09/2025 23:25:11 CADASTRADO 
AGENTE: RAPHAEL PESSOA MOTA
CADASTRADO   
03/09/2025 08:52:16 LEITURA NO EXPEDIENTE  52ª (QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 11ª (DÉCIMA PRIMEIRA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 1º PERÍODO (01/01/2025 À 31/12/2025) DE 3 DE SETEMBRO DE 2025 - LEITURA DO EXPEDIENTE  mais EM TRAMITAÇÃO   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

RAPHAEL PESSOA

PRESIDENTE

MDB

Autor

Informações dos destinatários
Nome Cargo Orgão

Vossa Excelência Roberto Soares Pessoa

Prefeito

Maracanaú

Corpo da matéria

ART. 1º FICA AUTORIZADO A EXTENSÃO DO REAJUSTE DE 3% (TRÊS POR CENTO), CONCEDIDO AOS PROFISSIONAIS ATIVOS DO GRUPO OCUPACIONAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO, CONFORME ESTABELECIDO NO DECRETO MUNICIPAL Nº 4.824, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023 AOS PROFISSIONAIS APOSENTADOS E AOS AFASTADOS PARA APOSENTADORIA, EM RAZÃO DA PARIDADE CONSTITUCIONAL LEGALMENTE ASSEGURADA.

ART. 2º A MEDIDA INDICADA TEM COMO OBJETIVO:

I - ASSEGURAR A ISONOMIA SALARIAL;

II ESTABELECER A PARIDADE ENTRE PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO ATIVOS E INATIVOS;

III VALORIZAR INTEGRALMENTE A CARREIRA DO MAGISTÉRIO; E,

IV RESPEITAR O QUE DISPÕE O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO (PCCR), ALCANÇANDO TODOS OS PROFISSIONAIS, INDEPENDENTEMENTE DA SITUAÇÃO FUNCIONAL.

ART. 3º A EXTENSÃO DO REAJUSTE DEVERÁ INCIDIR SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA E AFASTAMENTO, COM DIVULGAÇÃO DE TABELA SALARIAL, RESPEITANDO O PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA, DE FORMA PROPORCIONAL E NOS MESMOS TERMOS APLICADOS AOS PROFISSIONAIS EM ATIVIDADE, OBSERVANDO-SE AS DATAS E CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NO DECRETO MENCIONADO NO ARTIGO 1º DESTA LEI.

ART. 4º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, REVOGADAS AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.

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PI_224_2025_0000001.pdf

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