DISPÕE SOBRE A EXTENSÃO DO REAJUSTE DE 3% (TRÊS POR CENTO), PREVISTO NO DECRETO MUNICIPAL Nº 4.824, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023, AOS SERVIDORES APOSENTADOS E AFASTADOS PARA APOSENTADORIA DO GRUPO OCUPACIONAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ.
O Decreto Municipal nº 4.824, de 28 de dezembro de 2023, dispõe sobre a implementação das programações previstas no Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) do Grupo Ocupacional dos Profissionais do Magistério de Maracanaú. No referido decreto, restou definido que, a partir de março de 2025, haveria a concessão de reajuste de 3% (três por cento) sobre a remuneração dos profissionais do magistério. Todavia, o referido percentual foi implementado exclusivamente aos servidores ativos, sem contemplar os aposentados e aqueles afastados para a aposentadoria com paridade. Tal diferenciação viola o princípio da isonomia e fere a lógica do próprio PCCR, cujo objetivo central é a valorização da carreira docente em sua totalidade, reconhecendo o trabalho e a dedicação prestada ao longo dos anos por todos os profissionais, ativos ou inativos. Cabe destacar que os servidores aposentados e os afastados para a aposentadoria até dezembro do ano de 2003 possuem o direito constitucional da PARIDADE, que garante a eles o recebimento dos mesmos reajustes, benefícios e vantagens concedidos aos profissionais em atividade. Negar-lhes a aplicação do reajuste de 3% fere não apenas a legislação municipal, mas também princípios constitucionais que regem a valorização e a igualdade de tratamento entre ativos e inativos. Ademais, observa-se que o Anexo II – Escalonamento da Progressão por Nível do decreto já prevê percentuais progressivos que, somados, atingem 30% em sua totalidade para os profissionais especialistas e 50% para os profissionais mestres, sinalizando que a política remuneratória deve ser integralmente respeitada para todos os integrantes da carreira. Assim, não se justifica a exclusão dos aposentados e afastados, que tanto contribuíram para a formação educacional e que, pela Constituição Federal e pela legislação municipal, têm direito a um tratamento remuneratório digno e compatível com a valorização do magistério.
Portanto, a presente Indicação busca propor a extensão do reajuste de 3% (três por cento) também aos profissionais aposentados e afastados para aposentadoria, em respeito à paridade, assegurando justiça, valorização e respeito à categoria.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 02/09/2025 23:25:11 | CADASTRADO | AGENTE: RAPHAEL PESSOA MOTA | CADASTRADO | |
| 03/09/2025 08:52:16 | LEITURA NO EXPEDIENTE | 52ª (QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 11ª (DÉCIMA PRIMEIRA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 1º PERÍODO (01/01/2025 À 31/12/2025) DE 3 DE SETEMBRO DE 2025 - LEITURA DO EXPEDIENTE mais | EM TRAMITAÇÃO |
| Nome | Cargo | Orgão |
|---|---|---|
Vossa Excelência Roberto Soares Pessoa |
Prefeito |
Maracanaú |
ART. 1º FICA AUTORIZADO A EXTENSÃO DO REAJUSTE DE 3% (TRÊS POR CENTO), CONCEDIDO AOS PROFISSIONAIS ATIVOS DO GRUPO OCUPACIONAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO, CONFORME ESTABELECIDO NO DECRETO MUNICIPAL Nº 4.824, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023 AOS PROFISSIONAIS APOSENTADOS E AOS AFASTADOS PARA APOSENTADORIA, EM RAZÃO DA PARIDADE CONSTITUCIONAL LEGALMENTE ASSEGURADA.
ART. 2º A MEDIDA INDICADA TEM COMO OBJETIVO:
I - ASSEGURAR A ISONOMIA SALARIAL;
II – ESTABELECER A PARIDADE ENTRE PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO ATIVOS E INATIVOS;
III – VALORIZAR INTEGRALMENTE A CARREIRA DO MAGISTÉRIO; E,
IV – RESPEITAR O QUE DISPÕE O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO (PCCR), ALCANÇANDO TODOS OS PROFISSIONAIS, INDEPENDENTEMENTE DA SITUAÇÃO FUNCIONAL.
ART. 3º A EXTENSÃO DO REAJUSTE DEVERÁ INCIDIR SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA E AFASTAMENTO, COM DIVULGAÇÃO DE TABELA SALARIAL, RESPEITANDO O PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA, DE FORMA PROPORCIONAL E NOS MESMOS TERMOS APLICADOS AOS PROFISSIONAIS EM ATIVIDADE, OBSERVANDO-SE AS DATAS E CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NO DECRETO MENCIONADO NO ARTIGO 1º DESTA LEI.
ART. 4º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, REVOGADAS AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.