INSTITUI O PROGRAMA DE ESPORTE, CULTURA E LAZER NA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A presente proposição tem como objetivo instituir o Programa de Esporte, Cultura e Lazer nas escolas da rede pública de ensino do Município de Maracanaú, como ferramenta de promoção da cidadania, inclusão social, desenvolvimento educacional e bem-estar dos estudantes.
Nosso projeto visa proporcionar e alcançar o maior número de crianças, jovens, pré-adolescente e toda nossa juventude. Pois muitos moram nos distritos e bairros distantes da sede do município, onde estão e são ministrados os cursos e atividades que por muitas vezes dificultam o acesso ao que propõem a referida lei.
A escola não deve ser apenas um espaço de transmissão de conhecimento formal, mas também um ambiente propício à formação integral do indivíduo. Através do esporte, da cultura e do lazer, é possível ampliar os horizontes dos alunos, incentivando a convivência saudável, o trabalho em equipe, o respeito às diferenças e a valorização da diversidade cultural.
Além disso, atividades extracurriculares no contraturno escolar contribuem diretamente para a redução dos índices de evasão e repetência, bem como para a melhoria do desempenho escolar. O envolvimento dos jovens em práticas esportivas e culturais fortalece sua autoestima e os afastam de situações de vulnerabilidade social, violência e outras atividades prejudiciais aos seus desempenhos.
O Programa também se propõe a estreitar os laços entre a escola e a comunidade, por meio de parcerias com organizações sociais, entidades culturais, esportivas e universidades. Tal articulação fortalece o tecido social e amplia as oportunidades educacionais para os alunos da rede pública.
Por meio de parcerias com instituições educacionais, culturais e comunitárias, o Município poderá expandir a oferta de atividades e garantir a sustentabilidade do Programa, transformando-o em uma política pública contínua e eficaz.
Dessa forma, esta iniciativa está alinhada com os princípios constitucionais do direito à educação de qualidade, da proteção integral da juventude e da promoção da cidadania plena. Acreditamos que sua implementação trará impactos positivos diretos na formação dos nossos jovens e na construção de uma sociedade mais justa, participativa e inclusiva.
Portanto, esta iniciativa busca garantir que o ambiente escolar seja cada vez mais acolhedor, estimulante e inclusivo, promovendo o pleno desenvolvimento dos nossos estudantes e contribuindo para a construção de uma sociedade mais justa e equitativa.
Diante do exposto, apresento este Projeto de Lei à apreciação dos nobres colegas, convicto de que sua aprovação representará um marco na valorização das nossas crianças, pré - adolescente e juventude e no fortalecimento das políticas públicas voltadas para esse segmento tão estratégico da nossa sociedade.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 02/09/2025 08:30:56 | CADASTRADO | AGENTE: AMANDA OLIVEIRA RODRIGUES PORTELA | CADASTRADO | |
| 02/09/2025 11:30:31 | LEITURA NO EXPEDIENTE | 52ª (QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 11ª (DÉCIMA PRIMEIRA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 1º PERÍODO (01/01/2025 À 31/12/2025) DE 3 DE SETEMBRO DE 2025 - LEITURA DO EXPEDIENTE mais | EM TRAMITAÇÃO |
| Nome | Cargo | Orgão |
|---|---|---|
Vossa Excelência Roberto Soares Pessoa |
Prefeito |
Maracanaú |
ART. 1º - FICA INSTITUÍDO O PROGRAMA DE ESPORTE, CULTURA E LAZER NO ÂMBITO DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, COM O OBJETIVO DE PROMOVER O DESENVOLVIMENTO INTEGRAL DOS ESTUDANTES POR MEIO DE ATIVIDADES ESPORTIVAS, CULTURAIS E DE LAZER, NO CONTRATURNO ESCOLAR E EM EVENTOS EXTRACURRICULARES.
ART. 2º - O PROGRAMA TEM COMO OBJETIVOS:
I – ESTIMULAR A PRÁTICA REGULAR DE ESPORTES COMO FORMA DE PROMOÇÃO DA SAÚDE FÍSICA E MENTAL;
II – VALORIZAR A CULTURA LOCAL E REGIONAL, PROMOVENDO A INCLUSÃO SOCIAL E O RESPEITO À DIVERSIDADE;
III – PROPORCIONAR ATIVIDADES DE LAZER EDUCATIVO, QUE CONTRIBUAM PARA O DESENVOLVIMENTO PESSOAL E SOCIAL DOS ALUNOS;
IV – INCENTIVAR A PARTICIPAÇÃO DA COMUNIDADE ESCOLAR EM AÇÕES COLETIVAS;
V – REDUZIR OS ÍNDICES DE EVASÃO ESCOLAR E MELHORAR O DESEMPENHO ACADÊMICO DOS ALUNOS.
ART. 3º - PODERÃO SER OFERTADOS AS SEGUINTES ATIVIDADES E CURSOS, NÃO FICANDO LIMITADOS:
I – AULAS DE VIOLÃO;
II – AULAS DE TECLADO;
III – AULAS DE FLAUTA;
IV - MARIMBAS (PERCUSSÃO);
V – VIOLÃO;
VI – ACORDEON;
VII - CANTO CORAL;
VIII – VIOLINO;
IX – INFORMÁTICA;
X – BALLET;
XI – KARATÊ
XII – JIU-JITSU;
XIII – FUTSAL, VOLEIBOL, HANDEBOL E FUTEBOL;
XIV – JUDÔ;
XV – REDAÇÃO
XVI – OUTROS.
ART. 4º - AS ATIVIDADES DO PROGRAMA PODERÃO SER DESENVOLVIDAS EM PARCERIA COM:
I – ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL;
II – ENTIDADES ESPORTIVAS, CULTURAIS E COMUNITÁRIAS;
III – UNIVERSIDADES, INSTITUTOS FEDERAIS E DEMAIS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR;
IV – SECRETARIAS MUNICIPAIS, EM ESPECIAL AS DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E JUVENTUDE.
PARÁGRAFO ÚNICO - O PROGRAMA DO PROJETO SERÁ COORDENADO PELA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E AS OUTRAS SECRETARIAS COMPETENTES.
ART. 5º - CABERÁ AO PODER EXECUTIVO REGULAMENTAR A PRESENTE LEI, DEFININDO DIRETRIZES, METAS, CRITÉRIOS DE PARTICIPAÇÃO, SELEÇÃO DE PROFISSIONAIS E FORMAS DE AVALIAÇÃO DAS AÇÕES IMPLEMENTADAS.
ART. 6º - AS DESPESAS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DESTA LEI CORRERÃO POR CONTA DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, SUPLEMENTADAS SE NECESSÁRIO.
ART. 7º - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.