PROJETO DE LEI - LEGISLATIVO: 247/2025

Informações da matéria
Autor: AMANDA RODRIGUES
Data: 25/08/2025
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Ementa

DISPÕE SOBRE O DIREITO DAS CRIANÇAS ATÍPICAS COM RESTRIÇÃO OU SELETIVIDADE ALIMENTAR A UMA ALIMENTAÇÃO ADEQUADA E INCLUSIVA NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

O presente Projeto de Lei tem como objetivo garantir o direito à alimentação adequada, inclusiva e segura às crianças atípicas com restrição ou seletividade alimentar matriculadas nas escolas da rede pública municipal de Maracanaú – CE.

Crianças e jovens com transtornos do neurodesenvolvimento, como o Transtorno do Espectro Autista (TEA), e outros, freqüentemente apresentam comportamentos alimentares específicos que envolvem a recusa de determinados alimentos, a dependência de texturas, cores ou sabores particulares e, em muitos casos, restrições alimentares médicas ou sensoriais severas.

Diante desse contexto, a formação de hábitos alimentares saudáveis no ambiente escolar é fundamental, pois possibilita a aquisição de novos conhecimentos e habilidades, promovendo a saúde e a inclusão.

No inciso VII do Art. 208 da Constituição Federal estabelecem a alimentação escolar como um direito constitucional, sendo dever do Estado garanti-lo no âmbito educacional. No mesmo sentido em consonância a Lei nº 9.394/96, que estabelece diretrizes e bases da educação nacional, determina:

Art. "4º O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: VII - atendimento ao educando, no Ensino Fundamental, através de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde."

Diante desse cenário, é dever do poder público zelar pela dignidade, segurança alimentar e inclusão dessas crianças no ambiente escolar, assegurando que tenham acesso a refeições compatíveis com suas condições de saúde e suas necessidades individuais.

Além disso, o fornecimento de uma alimentação adaptada é uma extensão do direito à educação inclusiva, já garantida pela Constituição Federal, pela Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015) e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Não há inclusão plena sem garantir o direito à nutrição e ao bem-estar durante a permanência da criança na escola.
O projeto também propõe a capacitação de profissionais da educação e da alimentação escolar, bem como o diálogo permanente com as famílias, buscando não apenas adaptar a merenda escolar, mas também promover a conscientização e o respeito às diferenças alimentares no ambiente escolar.

Diante de tudo apresentado, o Projeto de Lei ora encaminhado alinha-se à jurisprudência do STF, que reconhece a competência municipal para disciplinarem matérias específicas que afetam diretamente a realidade local. Desta forma, a iniciativa legislativa visa, em conformidade com a Carta Magna atender de maneira mais precisa e eficaz às necessidades da população vulnerável da cidade.

Portanto, esta proposta visa assegurar um ambiente escolar mais justo, inclusivo e humano para nossas crianças. Conto com o apoio dos nobres vereadores e vereadoras para a aprovação deste Projeto de Lei, em benefício direto das famílias maracanauenses que convivem com a seletividade ou restrição alimentar de seus filhos.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
25/08/2025 10:03:46 CADASTRADO 
AGENTE: AMANDA OLIVEIRA RODRIGUES PORTELA
CADASTRADO   
25/08/2025 12:24:04 LEITURA NO EXPEDIENTE  49ª (QUADRAGÉSIMA NONA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 11ª (DÉCIMA PRIMEIRA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 1º PERÍODO (01/01/2025 À 31/12/2025) DE 26 DE AGOSTO DE 2025 - LEITURA DO EXPEDIENTE  mais EM TRAMITAÇÃO   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

AMANDA RODRIGUES

2º SECRETÁRIO

PMN

Autor

Informações dos destinatários
Nome Cargo Orgão

Vossa Excelência Roberto Soares Pessoa

Prefeito

Maracanaú

Corpo da matéria

1º - FICA ASSEGURADO, NO ÂMBITO DAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE MARACANAÚ CE, O DIREITO DAS CRIANÇAS ATÍPICAS COM RESTRIÇÃO OU SELETIVIDADE ALIMENTAR, DIAGNOSTICADAS POR PROFISSIONAL DA SAÚDE HABILITADO, A RECEBEREM ALIMENTAÇÃO ADEQUADA, SEGURA, INCLUSIVA E NUTRICIONALMENTE BALANCEADA, CONFORME SUAS NECESSIDADES ESPECÍFICAS.

ART. 2º - PARA OS FINS DESTA LEI, CONSIDERA-SE:

I CRIANÇAS ATÍPICAS: AQUELAS COM TRANSTORNOS DO NEURODESENVOLVIMENTO, TAIS COMO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA), TRANSTORNO DO DÉFICIT DE ATENÇÃO COM HIPERATIVIDADE (TDAH), ENTRE OUTROS, QUE IMPACTEM O COMPORTAMENTO ALIMENTAR;

II RESTRIÇÃO ALIMENTAR: A LIMITAÇÃO DE CONSUMO DE DETERMINADOS ALIMENTOS POR QUESTÕES MÉDICAS, ALÉRGICAS OU METABÓLICAS;

III SELETIVIDADE ALIMENTAR: COMPORTAMENTO ALIMENTAR RESTRITIVO, GERALMENTE RELACIONADO A FATORES SENSORIAIS, TEXTURAS, CORES, CHEIROS OU HISTÓRICO COMPORTAMENTAL.

ART. 3º - A ALIMENTAÇÃO FORNECIDA AOS ESTUDANTES DE QUE TRATA ESTA LEI DEVERÁ SER ELABORADA POR NUTRICIONISTA RESPONSÁVEL PELO PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR (PNAE), EM PARCERIA COM OS PROFISSIONAIS DE SAÚDE QUE ACOMPANHAM O ALUNO, RESPEITANDO OS LAUDOS E ORIENTAÇÕES MÉDICAS.

ART. 4º - AS ESCOLAS DEVERÃO MANTER EM CONJUNTO COM AS FAMÍLIAS, REGISTROS ATUALIZADOS SOBRE AS CONDIÇÕES ALIMENTARES ESPECÍFICAS DOS ESTUDANTES, MEDIANTE:

I APRESENTAÇÃO DE LAUDO MÉDICO OU NUTRICIONAL;

II PLANO INDIVIDUAL DE ALIMENTAÇÃO SE NECESSÁRIO;

III COMUNICAÇÃO DIRETA COM O SETOR DE NUTRIÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.

ART. 5º - É DE RESPONSABILIDADE DOS PAIS E RESPONSÁVEIS LEGAIS INFORMAR A INSTITUIÇÃO ESCOLAR SOBRE A INTOLERÂNCIA ALIMENTAR DA CRIANÇA OU DO ADOLESCENTE, COMPROVANDO-A MEDIANTE ATESTADO MÉDICO.

ART. 6º - É RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO ESCOLAR CRIAR UM CADASTRO INTERNO PARA MONITORAR A QUANTIDADE DE ALUNOS MATRICULADOS COM A REFERIDA CONDIÇÃO ALIMENTAR.

ART. 7º - É DEVER DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL GARANTIR:

I A CAPACITAÇÃO DE PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO E DA MERENDA ESCOLAR SOBRE AS NECESSIDADES ALIMENTARES DE CRIANÇAS ATÍPICAS;

II A AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS ADEQUADOS PARA ATENDER AOS DIFERENTES PERFIS ALIMENTARES;

III A PROMOÇÃO DE AÇÕES EDUCATIVAS DE INCLUSÃO E RESPEITO À DIVERSIDADE ALIMENTAR NO AMBIENTE ESCOLAR.

ART. 8º - O DESCUMPRIMENTO DESTA LEI PODERÁ ENSEJAR RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DOS RESPONSÁVEIS, SEM PREJUÍZO DE OUTRAS SANÇÕES CABÍVEIS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO.

ART. 9º - AS DESPESAS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DESTA LEI CORRERÃO POR CONTA DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, SUPLEMENTADAS SE NECESSÁRIO.

ART. 10º - CABERÁ AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL REGULAMENTAR ESTA LEI, NO QUE COUBER, NO PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS A CONTAR DA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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Descrição Arquivos
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