PROJETO DE INDICAÇÃO: 200/2025

Informações da matéria
Autor: INSPETOR MORAES
Data: 18/08/2025
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Ementa

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA PSICOLÓGICA A VÍTIMAS DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

O presente Projeto de Lei visa instituir, no Município de Maracanaú, o Programa Municipal de Assistência Psicológica a Vítimas da Violência Doméstica e Familiar, de modo a garantir suporte especializado às pessoas que sofreram violência em ambiente doméstico ou familiar.

A violência doméstica e familiar é um grave problema social, que afeta milhares de mulheres, crianças, adolescentes e idosos, deixando marcas que ultrapassam o âmbito físico e se estendem ao campo emocional e psicológico. Muitas vítimas, mesmo após cessada a agressão, carregam traumas que comprometem sua qualidade de vida, dificultando o convívio social, familiar e profissional.

O Programa proposto busca preencher uma lacuna importante: o acolhimento psicológico contínuo e humanizado, essencial para a superação do ciclo de violência. Além disso, o atendimento integrado com as áreas de saúde, educação e assistência social garantirá uma rede de proteção mais eficaz e preventiva.

Vale ressaltar que a iniciativa está em consonância com a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), que prevê a adoção de medidas protetivas e de políticas públicas para amparar vítimas da violência doméstica.

A criação desse Programa em Maracanaú não apenas reforçará as ações já existentes, mas também ampliará o alcance das políticas públicas voltadas à proteção das vítimas, fortalecendo o compromisso do Município com a defesa dos direitos humanos, a promoção da saúde mental e o combate à violência em todas as suas formas.

Diante da relevância da matéria, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
18/08/2025 11:08:38 CADASTRADO 
AGENTE: ANTÔNIO DA SILVA MORAES
CADASTRADO   
18/08/2025 11:26:00 LEITURA NO EXPEDIENTE  47ª (QUADRAGÉSIMA SÉTIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 11ª (DÉCIMA PRIMEIRA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 1º PERÍODO (01/01/2025 À 31/12/2025) DE 19 DE AGOSTO DE 2025 - LEITURA DO EXPEDIENTE  mais EM TRAMITAÇÃO   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

INSPETOR MORAES

VEREADOR(A)

PP

Autor

Informações dos destinatários
Nome Cargo Orgão

Vossa Excelência Roberto Soares Pessoa

Prefeito

Maracanaú

Vossa Senhoria Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final

Presidente da Comissão

Maracanaú

Vossa Senhoria Meire Costa Lima

Secretária de Assistência Social e Segurança Alimentar

Maracanaú

Vossa Senhoria Raphael Pessoa Mota

Presidente da Câmara Municipal de Maracanaú

Maracanaú

Corpo da matéria

ART. 1º FICA INSTITUÍDO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, O PROGRAMA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA PSICOLÓGICA A VÍTIMAS DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR.

PARÁGRAFO ÚNICO. O PROGRAMA TEM POR FINALIDADE GARANTIR ATENDIMENTO PSICOLÓGICO ESPECIALIZADO ÀS VÍTIMAS, VISANDO O RESGATE DA SAÚDE MENTAL, A PROMOÇÃO DO BEM-ESTAR E O FORTALECIMENTO DA AUTOESTIMA, COMO FORMA DE RECUPERAÇÃO INTEGRAL DA DIGNIDADE HUMANA.

ART. 2º PARA OS EFEITOS DESTA LEI, CONSIDERAM-SE SITUAÇÕES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR AQUELAS DESCRITAS NOS INCISOS I, II E III DO ART. 5º DA LEI FEDERAL Nº 11.340, DE 07 DE AGOSTO DE 2006 (LEI MARIA DA PENHA).

ART. 3º O PROGRAMA DEVERÁ ATUAR DE FORMA ARTICULADA COM AS UNIDADES DE SAÚDE E DE EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL, COM A SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, BEM COMO COM OS CONSELHOS TUTELARES E DEMAIS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER, DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.

ART. 4º CABERÁ AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, POR MEIO DAS SECRETARIAS COMPETENTES, A FORMATAÇÃO, ORGANIZAÇÃO, EXECUÇÃO E DIVULGAÇÃO DO PROGRAMA EM TODA A SUA ABRANGÊNCIA.

ART. 5º PARA O FIEL CUMPRIMENTO DESTA LEI, PODERÃO SER CELEBRADAS PARCERIAS E CONVÊNIOS COM ÓRGÃOS E ENTIDADES PÚBLICAS DAS ESFERAS FEDERAL E ESTADUAL, BEM COMO COM A INICIATIVA PRIVADA E ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL.

ART. 6º AS DESPESAS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DESTA LEI CORRERÃO POR CONTA DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, SUPLEMENTADAS SE NECESSÁRIO.

ART. 7º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, FICANDO REVOGADAS AS DISPOSIÇÕES QUE LHE FOREM CONTRÁRIAS.

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