DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA PSICOLÓGICA A VÍTIMAS DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O presente Projeto de Lei visa instituir, no Município de Maracanaú, o Programa Municipal de Assistência Psicológica a Vítimas da Violência Doméstica e Familiar, de modo a garantir suporte especializado às pessoas que sofreram violência em ambiente doméstico ou familiar.
A violência doméstica e familiar é um grave problema social, que afeta milhares de mulheres, crianças, adolescentes e idosos, deixando marcas que ultrapassam o âmbito físico e se estendem ao campo emocional e psicológico. Muitas vítimas, mesmo após cessada a agressão, carregam traumas que comprometem sua qualidade de vida, dificultando o convívio social, familiar e profissional.
O Programa proposto busca preencher uma lacuna importante: o acolhimento psicológico contínuo e humanizado, essencial para a superação do ciclo de violência. Além disso, o atendimento integrado com as áreas de saúde, educação e assistência social garantirá uma rede de proteção mais eficaz e preventiva.
Vale ressaltar que a iniciativa está em consonância com a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), que prevê a adoção de medidas protetivas e de políticas públicas para amparar vítimas da violência doméstica.
A criação desse Programa em Maracanaú não apenas reforçará as ações já existentes, mas também ampliará o alcance das políticas públicas voltadas à proteção das vítimas, fortalecendo o compromisso do Município com a defesa dos direitos humanos, a promoção da saúde mental e o combate à violência em todas as suas formas.
Diante da relevância da matéria, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 18/08/2025 11:08:38 | CADASTRADO | AGENTE: ANTÔNIO DA SILVA MORAES | CADASTRADO | |
| 18/08/2025 11:26:00 | LEITURA NO EXPEDIENTE | 47ª (QUADRAGÉSIMA SÉTIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 11ª (DÉCIMA PRIMEIRA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 1º PERÍODO (01/01/2025 À 31/12/2025) DE 19 DE AGOSTO DE 2025 - LEITURA DO EXPEDIENTE mais | EM TRAMITAÇÃO |
| Nome | Cargo | Orgão |
|---|---|---|
Vossa Excelência Roberto Soares Pessoa |
Prefeito |
Maracanaú |
Vossa Senhoria Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final |
Presidente da Comissão |
Maracanaú |
Vossa Senhoria Meire Costa Lima |
Secretária de Assistência Social e Segurança Alimentar |
Maracanaú |
Vossa Senhoria Raphael Pessoa Mota |
Presidente da Câmara Municipal de Maracanaú |
Maracanaú |
ART. 1º – FICA INSTITUÍDO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, O PROGRAMA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA PSICOLÓGICA A VÍTIMAS DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR.
PARÁGRAFO ÚNICO. O PROGRAMA TEM POR FINALIDADE GARANTIR ATENDIMENTO PSICOLÓGICO ESPECIALIZADO ÀS VÍTIMAS, VISANDO O RESGATE DA SAÚDE MENTAL, A PROMOÇÃO DO BEM-ESTAR E O FORTALECIMENTO DA AUTOESTIMA, COMO FORMA DE RECUPERAÇÃO INTEGRAL DA DIGNIDADE HUMANA.
ART. 2º – PARA OS EFEITOS DESTA LEI, CONSIDERAM-SE SITUAÇÕES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR AQUELAS DESCRITAS NOS INCISOS I, II E III DO ART. 5º DA LEI FEDERAL Nº 11.340, DE 07 DE AGOSTO DE 2006 (LEI MARIA DA PENHA).
ART. 3º – O PROGRAMA DEVERÁ ATUAR DE FORMA ARTICULADA COM AS UNIDADES DE SAÚDE E DE EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL, COM A SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, BEM COMO COM OS CONSELHOS TUTELARES E DEMAIS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER, DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
ART. 4º – CABERÁ AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, POR MEIO DAS SECRETARIAS COMPETENTES, A FORMATAÇÃO, ORGANIZAÇÃO, EXECUÇÃO E DIVULGAÇÃO DO PROGRAMA EM TODA A SUA ABRANGÊNCIA.
ART. 5º – PARA O FIEL CUMPRIMENTO DESTA LEI, PODERÃO SER CELEBRADAS PARCERIAS E CONVÊNIOS COM ÓRGÃOS E ENTIDADES PÚBLICAS DAS ESFERAS FEDERAL E ESTADUAL, BEM COMO COM A INICIATIVA PRIVADA E ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL.
ART. 6º – AS DESPESAS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DESTA LEI CORRERÃO POR CONTA DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, SUPLEMENTADAS SE NECESSÁRIO.
ART. 7º – ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, FICANDO REVOGADAS AS DISPOSIÇÕES QUE LHE FOREM CONTRÁRIAS.