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PROJETO DE INDICAÇÃO: 200/2025

Informações da matéria
Autor: INSPETOR MORAES
Data: 18/08/2025
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Ementa

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA PSICOLÓGICA A VÍTIMAS DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

O presente Projeto de Lei visa instituir, no Município de Maracanaú, o Programa Municipal de Assistência Psicológica a Vítimas da Violência Doméstica e Familiar, de modo a garantir suporte especializado às pessoas que sofreram violência em ambiente doméstico ou familiar.

A violência doméstica e familiar é um grave problema social, que afeta milhares de mulheres, crianças, adolescentes e idosos, deixando marcas que ultrapassam o âmbito físico e se estendem ao campo emocional e psicológico. Muitas vítimas, mesmo após cessada a agressão, carregam traumas que comprometem sua qualidade de vida, dificultando o convívio social, familiar e profissional.

O Programa proposto busca preencher uma lacuna importante: o acolhimento psicológico contínuo e humanizado, essencial para a superação do ciclo de violência. Além disso, o atendimento integrado com as áreas de saúde, educação e assistência social garantirá uma rede de proteção mais eficaz e preventiva.

Vale ressaltar que a iniciativa está em consonância com a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), que prevê a adoção de medidas protetivas e de políticas públicas para amparar vítimas da violência doméstica.

A criação desse Programa em Maracanaú não apenas reforçará as ações já existentes, mas também ampliará o alcance das políticas públicas voltadas à proteção das vítimas, fortalecendo o compromisso do Município com a defesa dos direitos humanos, a promoção da saúde mental e o combate à violência em todas as suas formas.

Diante da relevância da matéria, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei.


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
18/08/2025 11:08:38 CADASTRADO 
AGENTE: Antônio da Silva Moraes
CADASTRADO   
18/08/2025 11:26:00 LEITURA NO EXPEDIENTE  47ª (QUADRAGÉSIMA SÉTIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 11ª (DÉCIMA PRIMEIRA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 1º PERÍODO (01/01/2025 À 31/12/2025) DE 19 DE AGOSTO DE 2025 - LEITURA DO EXPEDIENTE  mais EM TRAMITAÇÃO   
01/06/2026 09:35:50 TURNO ÚNICO  31ª (TRIGÉSIMA PRIMEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 2ª (SEGUNDA) SESSÃO LEGISLATIVA (01/01/2026 À 31/12/2026) DA 11ª (DÉCIMA PRIMEIRA) LEGISLATURA (2025 - 2028) DE 2 DE JUNHO DE 2026 - ORDEM DO DIA  mais APROVADO   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

Inspetor Moraes

Vereador(a)

PP

Autor

Informações dos destinatários
Nome Cargo Orgão

Vossa Excelência Roberto Soares Pessoa

Prefeito

Maracanaú

Vossa Senhoria Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final

Presidente da Comissão

Maracanaú

Vossa Senhoria Meire Costa Lima

Secretária de Assistência Social e Segurança Alimentar

Maracanaú

Vossa Senhoria Raphael Pessoa Mota

Presidente da Câmara Municipal de Maracanaú

Maracanaú

Corpo da matéria

ART. 1º – FICA INSTITUÍDO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, O PROGRAMA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA PSICOLÓGICA A VÍTIMAS DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR.

PARÁGRAFO ÚNICO. O PROGRAMA TEM POR FINALIDADE GARANTIR ATENDIMENTO PSICOLÓGICO ESPECIALIZADO ÀS VÍTIMAS, VISANDO O RESGATE DA SAÚDE MENTAL, A PROMOÇÃO DO BEM-ESTAR E O FORTALECIMENTO DA AUTOESTIMA, COMO FORMA DE RECUPERAÇÃO INTEGRAL DA DIGNIDADE HUMANA.

ART. 2º – PARA OS EFEITOS DESTA LEI, CONSIDERAM-SE SITUAÇÕES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR AQUELAS DESCRITAS NOS INCISOS I, II E III DO ART. 5º DA LEI FEDERAL Nº 11.340, DE 07 DE AGOSTO DE 2006 (LEI MARIA DA PENHA).

ART. 3º – O PROGRAMA DEVERÁ ATUAR DE FORMA ARTICULADA COM AS UNIDADES DE SAÚDE E DE EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL, COM A SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, BEM COMO COM OS CONSELHOS TUTELARES E DEMAIS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER, DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.

ART. 4º – CABERÁ AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, POR MEIO DAS SECRETARIAS COMPETENTES, A FORMATAÇÃO, ORGANIZAÇÃO, EXECUÇÃO E DIVULGAÇÃO DO PROGRAMA EM TODA A SUA ABRANGÊNCIA.

ART. 5º – PARA O FIEL CUMPRIMENTO DESTA LEI, PODERÃO SER CELEBRADAS PARCERIAS E CONVÊNIOS COM ÓRGÃOS E ENTIDADES PÚBLICAS DAS ESFERAS FEDERAL E ESTADUAL, BEM COMO COM A INICIATIVA PRIVADA E ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL.

ART. 6º – AS DESPESAS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DESTA LEI CORRERÃO POR CONTA DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, SUPLEMENTADAS SE NECESSÁRIO.

ART. 7º – ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, FICANDO REVOGADAS AS DISPOSIÇÕES QUE LHE FOREM CONTRÁRIAS.

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Descrição Arquivos
PI_200_2025_0000001.pdf
PI_200_2025_0000002.pdf

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