PROJETO DE LEI - LEGISLATIVO: 225/2025

Informações da matéria
Autor: INSPETOR MORAES
Data: 12/08/2025
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Ementa

DISPÕE SOBRE A CIRCULAÇÃO, GUARDA, CRIAÇÃO, REGISTRO E CONDUÇÃO DE CÃES DE RAÇAS DE GRANDE PORTE NO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

A presente proposição tem como finalidade regulamentar, no âmbito do Município de Maracanaú, a criação, guarda, registro e circulação de cães de raças de grande porte, visando proteger a segurança da população e assegurar o bem-estar animal.
Atualmente, diversas ocorrências envolvendo ataques de cães de grande porte são registradas em todo o país, muitas vezes provocadas por manejo inadequado, ausência de equipamentos de contenção e falta de preparo dos tutores. Embora tais incidentes sejam relativamente raros, quando ocorrem podem causar ferimentos graves e, em casos extremos, resultar em óbitos, tanto de pessoas quanto de outros animais.
A legislação estadual vigente restringe-se, em grande parte, à raça Pitbull e seus cruzamentos, não contemplando outras raças que, por seu porte físico e força, também demandam cuidados especiais. Este projeto amplia a abrangência para todas as raças que, na idade adulta, atinjam peso igual ou superior a 25 kg ou altura na cernelha a partir de 50 cm, adotando critérios objetivos e técnicos, conforme padrões reconhecidos por órgãos e federações de cinofilia.
A proposta também estabelece o registro municipal obrigatório desses cães, com apresentação de comprovante de vacinação, atestado de saúde e identificação individual por microchip ou outro método seguro. Essa medida permitirá à Prefeitura manter um banco de dados atualizado para fins de controle, fiscalização e localização dos animais, caso se percam ou sejam abandonados.
Outro ponto fundamental é a exigência de que apenas maiores de 18 anos possam conduzir cães de grande porte em áreas públicas, sempre com guia adequada e, quando necessário, focinheira, prevenindo riscos à população. Também se restringe a presença desses animais nas proximidades de escolas e hospitais, locais de grande circulação de pessoas e potencial vulnerabilidade.
Além disso, a lei prevê sanções proporcionais à gravidade da infração, incluindo multas, apreensão do animal, ressarcimento de custos e, em casos de reincidência grave, a proibição de criação ou manutenção desses cães pelo infrator.
Em suma, esta iniciativa visa conciliar dois interesses igualmente legítimos: o direito dos tutores de criarem seus animais e o dever do Poder Público de garantir a segurança da população, sem recorrer a proibições radicais, mas estabelecendo regras claras e mecanismos eficazes de fiscalização.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei, que representa um avanço no ordenamento jurídico municipal e uma medida preventiva de proteção coletiva.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
11/08/2025 12:19:52 CADASTRADO 
AGENTE: ANTÔNIO DA SILVA MORAES
CADASTRADO   
12/08/2025 10:48:14 LEITURA NO EXPEDIENTE  46ª (QUADRAGÉSIMA SEXTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 11ª (DÉCIMA PRIMEIRA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 1º PERÍODO (01/01/2025 À 31/12/2025) DE 13 DE AGOSTO DE 2025 - REGISTRADA A PRESENÇA DO VER. CARLOS ALBERTO, QUE PARTICIPOU DE FORMA REMOTA. - LEITURA DO EXPEDIENTE  mais EM TRAMITAÇÃO   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

INSPETOR MORAES

VEREADOR(A)

PP

Autor

Informações dos destinatários
Nome Cargo Orgão

Vossa Excelência Roberto Soares Pessoa

Prefeito

Maracanaú

Vossa Senhoria Hannah Vanessa Garcia Santos

Secretária do Bem Estar Animal

Maracanaú

Vossa Senhoria Raphael Pessoa Mota

Presidente da Câmara Municipal de Maracanaú

Maracanaú

Corpo da matéria

ART. 1º PARA FINS DESTA LEI, CONSIDERAM-SE CÃES DE GRANDE PORTE AQUELES QUE, QUANDO ADULTOS, POSSUAM:

I PESO IGUAL OU SUPERIOR A 25 (VINTE E CINCO) QUILOGRAMAS; OU

II ALTURA NA CERNELHA IGUAL OU SUPERIOR A 50 (CINQUENTA) CENTÍMETROS.

PARÁGRAFO ÚNICO. INCLUEM-SE, A TÍTULO EXEMPLIFICATIVO, RAÇAS COMO PITBULL, ROTTWEILER, FILA BRASILEIRO, MASTIM NAPOLITANO, PASTOR ALEMÃO, DOGUE ALEMÃO, DOBERMAN, AKITA, CANE CORSO, BOXER, HUSKY SIBERIANO, BEM COMO CRUZAMENTOS E DERIVADOS QUE SE ENQUADREM NAS MEDIDAS DESCRITAS NO CAPUT.

ART. 2º É OBRIGATÓRIA A REALIZAÇÃO DE REGISTRO MUNICIPAL DOS CÃES ENQUADRADOS NO ART. 1º JUNTO À SECRETARIA DO BEM-ESTAR ANIMAL, DEVENDO O TUTOR APRESENTAR:

I COMPROVANTE DE VACINAÇÃO ANTIRRÁBICA ATUALIZADA;

II ATESTADO DE SAÚDE EMITIDO POR MÉDICO VETERINÁRIO;

III MICROCHIPAGEM OU OUTRA FORMA DE IDENTIFICAÇÃO APROVADA PELO MUNICÍPIO;

IV TERMO DE RESPONSABILIDADE ASSINADO PELO TUTOR.

§ 1º O REGISTRO DEVERÁ SER RENOVADO ANUALMENTE.

§ 2º O PODER EXECUTIVO REGULAMENTARÁ O PROCEDIMENTO E PODERÁ FIXAR TAXAS PARA CUSTEAR A FISCALIZAÇÃO E CONTROLE.

ART. 3º FICAM PROIBIDOS, EM TODO O TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, A CIRCULAÇÃO E A PERMANÊNCIA EM VIAS E ÁREAS PÚBLICAS DE CÃES DE GRANDE PORTE SEM O USO DE GUIA RESISTENTE, COLEIRA ADEQUADA E FOCINHEIRA, QUANDO NECESSÁRIO PARA A SEGURANÇA PÚBLICA.

§ 1º SOMENTE PESSOAS MAIORES DE 18 (DEZOITO) ANOS PODERÃO CONDUZIR TAIS ANIMAIS.

§ 2º É VEDADA A CONDUÇÃO DESSES CÃES POR MENORES DE IDADE EM QUALQUER HIPÓTESE.

§ 3º É PROIBIDA A PERMANÊNCIA DESSES CÃES, AINDA QUE CONDUZIDOS, NAS PROXIMIDADES DE ESCOLAS E HOSPITAIS PÚBLICOS OU PRIVADOS, SALVO EM EVENTOS AUTORIZADOS PELO MUNICÍPIO.

ART. 4º O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, POR MEIO DA SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE, SECRETARIA DO BEM-ESTAR ANIMAL, GUARDA MUNICIPAL E OUTROS ÓRGÃOS COMPETENTES, PODERÁ CELEBRAR CONVÊNIOS E PARCERIAS COM ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS PARA FISCALIZAÇÃO E CUMPRIMENTO DESTA LEI.

ART. 5º QUALQUER CIDADÃO PODERÁ ACIONAR A GUARDA MUNICIPAL OU REQUISITAR FORÇA POLICIAL QUANDO CONSTATAR O DESCUMPRIMENTO DESTA LEI.

ART. 6º O NÃO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NESTA LEI ACARRETARÁ AO PROPRIETÁRIO E/OU CONDUTOR AS SEGUINTES SANÇÕES, SEM PREJUÍZO DE OUTRAS PENALIDADES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO VIGENTE:

I APREENSÃO DO ANIMAL;

II MULTA DE R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS) A R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), DOBRADA EM CASO DE REINCIDÊNCIA;

III RESSARCIMENTO DOS CUSTOS COM APREENSÃO, GUARDA E MANUTENÇÃO DO ANIMAL;

IV OBRIGAÇÃO DE REPARAR OU COMPENSAR DANOS CAUSADOS A PESSOAS OU OUTROS ANIMAIS;

V PROIBIÇÃO TEMPORÁRIA OU DEFINITIVA DE CRIAR OU MANTER CÃES DE GRANDE PORTE, NOS CASOS DE REINCIDÊNCIA GRAVE.

ART. 7º O PODER EXECUTIVO REGULAMENTARÁ ESTA LEI NO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS, CONTADOS DE SUA PUBLICAÇÃO.

ART. 8º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, REVOGANDO-SE AS DISPOSIÇÕES QUE LHE FOREM CONTRÁRIAS.

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