PROJETO DE LEI - LEGISLATIVO: 224/2025

Informações da matéria
Autor: PAULO HENRIQUE
Data: 11/08/2025
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Ementa

INSTITUI O SELO VERDE PARA EVENTOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

A presente proposição encontra respaldo em evidências científicas que apontam para a necessidade urgente de incorporação de práticas sustentáveis em eventos públicos e privados, considerando o significativo impacto socioambiental dessas atividades. De acordo com estudo da Associação Internacional de Eventos Sustentáveis (ISEA, 2023), eventos de grande porte podem gerar, em média, entre 1,5 kg e 3 kg de resíduos sólidos por participante, sendo que mais de 60% desse volume corresponde a plásticos descartáveis.
A Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305/2010) estabelece como princípios a prevenção e a redução da geração de resíduos, bem como a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos. Nesse contexto, a adoção de critérios ambientais para eventos é não apenas recomendada, mas essencial para o cumprimento das metas nacionais e internacionais de sustentabilidade.
A Organização das Nações Unidas (ONU), por meio dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), reforça a importância da integração entre desenvolvimento econômico, inclusão social e preservação ambiental. O Selo Verde para Eventos atende diretamente aos ODS 11 (Cidades e Comunidades Sustentáveis), ODS 12 (Consumo e Produção Responsáveis) e ODS 13 (Ação contra a Mudança Global do Clima).
Experiências já implementadas em cidades como Curitiba (PR) e Barcelona (Espanha) demonstram que a certificação de eventos sustentáveis resulta na diminuição de até 40% da geração de resíduos, no aumento da reciclagem e
na conscientização da população sobre práticas ambientalmente corretas.
Portanto, a instituição do Selo Verde para Eventos em Maracanaú representa um avanço na política pública ambiental municipal, fomentando a corresponsabilidade entre o poder público, a iniciativa privada e a sociedade civil, além de projetar a cidade como referência em sustentabilidade e inovação.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres pares para aprovação deste Projeto de Lei.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
11/08/2025 10:32:16 CADASTRADO 
AGENTE: PAULO HENRIQUE COSTA DA SILVA
CADASTRADO   
11/08/2025 11:12:21 LEITURA NO EXPEDIENTE  45ª (QUADRAGÉSIMA QUINTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 11ª (DÉCIMA PRIMEIRA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 1º PERÍODO (01/01/2025 À 31/12/2025) DE 12 DE AGOSTO DE 2025 - LEITURA DO EXPEDIENTE  mais EM TRAMITAÇÃO   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

PAULO HENRIQUE

VEREADOR(A)

UNIÃO

Autor

Informações dos destinatários
Nome Cargo Orgão

Vossa Excelência Roberto Soares Pessoa

Prefeito

Maracanaú

Corpo da matéria

ART. 1º FICA INSTITUÍDO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, O SELO VERDE PARA EVENTOS, INSTRUMENTO DE RECONHECIMENTO PÚBLICO VOLTADO À CERTIFICAÇÃO DE EVENTOS QUE ADOTEM PRÁTICAS SUSTENTÁVEIS, COM O OBJETIVO DE MITIGAR IMPACTOS AMBIENTAIS, OTIMIZAR O USO DE RECURSOS NATURAIS E FOMENTAR A EDUCAÇÃO AMBIENTAL.

ART. 2º O SELO VERDE SERÁ CONCEDIDO A EVENTOS DE NATUREZA PÚBLICA OU PRIVADA, DE CARÁTER CULTURAL, ESPORTIVO, TURÍSTICO, EDUCACIONAL OU INSTITUCIONAL, QUE ATENDAM AOS PARÂMETROS TÉCNICOS ESTABELECIDOS EM REGULAMENTO, COM BASE EM CRITÉRIOS DE SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL E RESPONSABILIDADE SOCIOAMBIENTAL.

ART. 3º SÃO DIRETRIZES NORTEADORAS DO SELO VERDE:

I INCENTIVAR A REDUÇÃO DA GERAÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS E PROMOVER SUA CORRETA DESTINAÇÃO;

II ESTIMULAR O USO DE MATERIAIS BIODEGRADÁVEIS, REUTILIZÁVEIS OU RECICLÁVEIS;

III FAVORECER A UTILIZAÇÃO RACIONAL DE ENERGIA E ÁGUA;

IV PROMOVER A MOBILIDADE SUSTENTÁVEL E O CONSUMO CONSCIENTE;

V FOMENTAR A CONSCIENTIZAÇÃO AMBIENTAL ENTRE PARTICIPANTES, EXPOSITORES, PRESTADORES DE SERVIÇOS E COMUNIDADE LOCAL.

ART. 4º CONSTITUEM REQUISITOS MÍNIMOS PARA A OBTENÇÃO DO SELO VERDE:

I IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA DE GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS COM SEGREGAÇÃO NA FONTE E COLETA SELETIVA;

II DISPONIBILIZAÇÃO DE RECIPIENTES ADEQUADOS PARA SEPARAÇÃO DE RESÍDUOS RECICLÁVEIS, ORGÂNICOS E REJEITOS;

III REDUÇÃO OU ELIMINAÇÃO DE UTENSÍLIOS PLÁSTICOS DE USO ÚNICO;

IV IMPLEMENTAÇÃO DE MEDIDAS DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA, PRIORIZANDO FONTES RENOVÁVEIS;

V OTIMIZAÇÃO DO USO DE RECURSOS HÍDRICOS, COM EQUIPAMENTOS ECONOMIZADORES OU REUSO;

VI DESENVOLVIMENTO DE AÇÕES DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL DURANTE O EVENTO, POR MEIO DE CAMPANHAS, OFICINAS OU MATERIAIS EDUCATIVOS.

ART. 5º O PODER EXECUTIVO REGULAMENTARÁ, NO PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS, OS CRITÉRIOS TÉCNICOS, PROCEDIMENTOS DE SOLICITAÇÃO, AVALIAÇÃO, CONCESSÃO E MONITORAMENTO DO SELO VERDE, BEM COMO AS PENALIDADES APLICÁVEIS EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS.

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Descrição Arquivos
PL_LEG_224_2025_0000001.pdf

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