PROJETO DE LEI - LEGISLATIVO: 216/2025

Informações da matéria
Autor: AMANDA RODRIGUES
Data: 05/08/2025
Visualizações:
Array
Ementa

DISPÕE SOBRE O DIREITO À MATRÍCULA E/OU À TRANSFERÊNCIA DE MATRÍCULA DOS DEPENDENTES DE MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA E PRIVADAS MUNICIPAIS DE ENSINO EM MARACANAÚ, EM CASO DE MUDANÇA DE ENDEREÇO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

O presente Projeto de Lei tem como objetivo assegurar o direito à educação com proteção e continuidade aos filhos e dependentes de mulheres vítimas de violência doméstica, que, em decorrência dessa situação, necessitam mudar de endereço de forma abrupta e, muitas vezes, emergencial.

A violência doméstica impõe, além de dor física e emocional, profundas rupturas na rotina familiar, forçando a mulher e seus filhos a deixarem suas residências em busca de segurança. Essa mudança repentina de domicílio, frequentemente para outras regiões do município ou para locais protegidos, como casas de abrigo, pode comprometer a permanência das crianças e adolescentes na escola, agravando ainda mais a situação de vulnerabilidade.

A proposta visa remover barreiras burocráticas que dificultam ou inviabilizam a matrícula ou transferência escolar desses dependentes, garantindo o direito constitucional à educação (art. 205 da Constituição Federal), à proteção integral da criança e do adolescente (art. 227 da CF e art. 4º do ECA) e à dignidade da mulher em situação de violência (nos termos da Lei Maria da Penha – Lei nº 11.340/2006).

É dever do poder público criar mecanismos de acolhimento e de proteção às vítimas de violência doméstica, o que inclui medidas que assegurem a continuidade do vínculo educacional dos filhos e dependentes, de forma segura e eficiente. Este projeto também reforça o papel da escola como instrumento de proteção social e rede de apoio a famílias em situação de risco.

Por fim, destaca-se que a iniciativa encontra respaldo em boas práticas adotadas por diversos municípios e estados do país, alinhando-se às diretrizes nacionais de enfrentamento à violência de gênero e à promoção dos direitos das crianças e adolescentes.

Diante da relevância do tema, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei, certos de que ele representa um avanço importante no reconhecimento e valorização educacional e humanitária de Maracanaú.


Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
05/08/2025 12:40:48 CADASTRADO 
AGENTE: AMANDA OLIVEIRA RODRIGUES PORTELA
CADASTRADO   
05/08/2025 12:49:10 LEITURA NO EXPEDIENTE  44ª (QUADRAGÉSIMA QUARTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 11ª (DÉCIMA PRIMEIRA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 1º PERÍODO (01/01/2025 À 31/12/2025) DE 6 DE AGOSTO DE 2025 - LEITURA DO EXPEDIENTE  mais EM TRAMITAÇÃO   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

AMANDA RODRIGUES

2º SECRETÁRIO

PMN

Autor

Informações dos destinatários
Nome Cargo Orgão

Vossa Excelência Roberto Soares Pessoa

Prefeito

Maracanaú

Corpo da matéria

ART. 1º - FICA GARANTIDO O DIREITO À MATRÍCULA IMEDIATA E/OU À TRANSFERÊNCIA DE MATRÍCULA DOS FILHOS OU DEPENDENTES LEGAIS DE MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, NAS UNIDADES DA REDE PÚBLICA E PRIVADAS MUNICIPAIS DE ENSINO, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE VAGA NA ESCOLA DE DESTINO, NO CASO DE MUDANÇA DE ENDEREÇO DECORRENTE DA SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA.

ART. 2º - PARA FINS DO DISPOSTO NESTA LEI, CONSIDERA-SE:

I MULHER VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA: AQUELA QUE ESTEJA EM SITUAÇÃO COMPROVADA POR BOLETIM DE OCORRÊNCIA, MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA, RELATÓRIO DE ATENDIMENTO PSICOSSOCIAL OU ENCAMINHAMENTO POR ÓRGÃO COMPETENTE;

II DEPENDENTE: FILHO, ENTEADO OU OUTRO MENOR LEGALMENTE SOB A GUARDA DA MULHER VÍTIMA, QUE ESTEJA EM IDADE ESCOLAR OBRIGATÓRIA OU EM ETAPA DA EDUCAÇÃO BÁSICA.

ART. 3º - A MATRÍCULA OU TRANSFERÊNCIA DEVERÁ SER SOLICITADA PELA MÃE, RESPONSÁVEL LEGAL OU POR SEU REPRESENTANTE LEGAL, MEDIANTE APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA E DOS DOCUMENTOS PESSOAIS E ESCOLARES DO ALUNO, QUANDO DISPONÍVEIS.

§1º. NA AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESCOLAR, A UNIDADE DE ENSINO DEVERÁ PROVIDENCIAR, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, A MATRÍCULA E POSTERIOR REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO JUNTO À UNIDADE DE ORIGEM.

§ 2º. A REDE PÚBLICA MUNICIPAL E PRIVADA DE ENSINO DEVERÁ ASSEGURAR, QUANDO NECESSÁRIO, APOIO PSICOSSOCIAL À CRIANÇA OU ADOLESCENTE TRANSFERIDO, BEM COMO ORIENTAÇÃO E ACOLHIMENTO À MÃE OU RESPONSÁVEL.

ART. 4º - A SECRETARIA DE EDUCAÇÃO OU OUTRA SECRETARIA COMPETENTE DEVERÁ GARANTIR O SIGILO DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS À SITUAÇÃO DA VÍTIMA E DE SEUS DEPENDENTES, ZELANDO PELA PROTEÇÃO INTEGRAL DA FAMÍLIA.

ART. 5º - AS DESPESAS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DESTA LEI CORRERÃO POR CONTA DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, SUPLEMENTADAS SE NECESSÁRIO.

ART. 6º - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

Listagem de arquivos
Descrição Arquivos
PL_LEG_216_2025_0000001.pdf

Qual o seu nível de satisfação com essa página?

ATRICON