PROJETO DE LEI - LEGISLATIVO: 175/2025

Informações da matéria
Autor: LEO SALES
Data: 09/06/2025
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Ementa

INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ O PROGRAMA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO E COMBATE AO BULLYING NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA E PRIVADA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

A presente proposta legislativa tem como objetivo enfrentar de maneira preventiva, educativa e efetiva um problema recorrente nas instituições de ensino: o bullying. Trata-se de uma prática de violência — física, verbal, psicológica ou simbólica — que se repete de forma intencional e sistemática, afetando o bem-estar, a autoestima e até a saúde mental de crianças e adolescentes.
O ambiente escolar, que deveria ser um espaço de aprendizado, respeito e convivência saudável, muitas vezes se transforma em um cenário de medo e sofrimento para muitos alunos que se tornam vítimas de agressões, humilhações, exclusões e intimidações. O bullying pode gerar consequências graves, como evasão escolar, depressão, automutilação e, em casos extremos, tentativas de suicídio.
É dever do poder público garantir a proteção integral da criança e do adolescente, conforme previsto na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Além disso, a Lei Federal nº 13.185/2015, que institui o Programa de Combate à Intimidação Sistemática, reforça a importância de ações integradas no combate a essa forma de violência.
Diante dessa realidade, este Projeto de Lei propõe a criação do Programa Municipal de Prevenção e Combate ao Bullying, com medidas concretas, como formação continuada de educadores, inclusão do tema nos projetos pedagógicos, criação de canais de escuta e denúncia, e oferta de apoio psicossocial às vítimas e também aos agressores, com o objetivo de interromper o ciclo de violência.
A escola não pode atuar sozinha. É preciso envolver toda a comunidade escolar — pais, alunos, professores, gestores e demais profissionais — na construção de uma cultura de paz, respeito às diferenças e empatia.
Assim, a presente iniciativa se apresenta como uma política pública necessária, urgente e viável, que visa não apenas combater o bullying, mas também promover um ambiente escolar mais seguro, acolhedor e saudável para todos.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
09/06/2025 09:26:49 CADASTRADO 
AGENTE: LEONARDO SALES DE SOUSA FERNANDES
CADASTRADO   
09/06/2025 09:28:32 LEITURA NO EXPEDIENTE  38ª (TRIGÉSIMA OITAVA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 11ª (DÉCIMA PRIMEIRA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 1º PERÍODO (01/01/2025 À 31/12/2025) DE 11 DE JUNHO DE 2025 - LEITURA DO EXPEDIENTE  mais EM TRAMITAÇÃO   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

LÉO SALES

VEREADOR(A)

PP

Autor

Informações dos destinatários
Nome Cargo Orgão

Vossa Excelência Roberto Soares Pessoa

Prefeito

Maracanaú

Vossa Senhoria George Lopes Valentim

Secretário de Educação

Maracanaú

Corpo da matéria

ART. 1º - FICA INSTITUÍDO O PROGRAMA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO E COMBATE AO BULLYING NO ÂMBITO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO PÚBLICAS E PRIVADAS DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ.

ART. 2º - PARA OS EFEITOS DESTA LEI, CONSIDERA-SE BULLYING TODA PRÁTICA DE VIOLÊNCIA FÍSICA OU PSICOLÓGICA, INTENCIONAL E REPETITIVA, SEM MOTIVAÇÃO EVIDENTE, QUE OCORRA NO AMBIENTE ESCOLAR OU EM SUAS MEDIAÇÕES, COMETIDA POR INDIVÍDUO OU GRUPO, CONTRA UMA OU MAIS PESSOAS, COM O OBJETIVO DE INTIMIDAR, AGREDIR, HUMILHAR OU CONSTRANGER.

ART. 3º - SÃO OBJETIVOS DO PROGRAMA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO E COMBATE AO BULLYING:

I PREVENIR E COMBATER A PRÁTICA DE BULLYING NAS ESCOLAS;

II PROMOVER A CULTURA DA PAZ, DA TOLERÂNCIA E DO RESPEITO ÀS DIFERENÇAS;

III CAPACITAR EDUCADORES E DEMAIS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO PARA IDENTIFICAÇÃO, PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO AO BULLYING;

IV OFERECER APOIO PSICOPEDAGÓGICO ÀS VÍTIMAS E AOS AGRESSORES;

V ENVOLVER AS FAMÍLIAS E A COMUNIDADE ESCOLAR NA DISCUSSÃO E SOLUÇÃO DO PROBLEMA.

ART. 4º - AS ESCOLAS DEVERÃO ADOTAR, NO ÂMBITO DE SUA AUTONOMIA PEDAGÓGICA, MEDIDAS PREVENTIVAS E CORRETIVAS CONTRA O BULLYING, TAIS COMO:

I INCLUSÃO DO TEMA NOS PROJETOS PEDAGÓGICOS;

II REALIZAÇÃO DE PALESTRAS, SEMINÁRIOS, OFICINAS E ATIVIDADES EDUCATIVAS;

III CRIAÇÃO DE CANAIS SEGUROS PARA DENÚNCIAS;

IV FORMAÇÃO CONTINUADA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO SOBRE O TEMA;

V ENCAMINHAMENTO DE CASOS AOS SERVIÇOS DE PSICOLOGIA, ASSISTÊNCIA SOCIAL E AOS ÓRGÃOS COMPETENTES, QUANDO NECESSÁRIO.

ART. 5º - A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, EM PARCERIA COM OUTROS ÓRGÃOS, SERÁ RESPONSÁVEL PELA COORDENAÇÃO, MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DO PROGRAMA, PODENDO FIRMAR CONVÊNIOS COM INSTITUIÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS, ONGS E UNIVERSIDADES.

ART. 6º - O PODER EXECUTIVO REGULAMENTARÁ ESTA LEI NO PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS A CONTAR DA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

ART. 7º - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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PL_LEG_175_2025_0000001.pdf

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