Os dados em questão demonstram uma realidade de arrecadação altíssima no erário público municipal, em que muitos radares móveis ou fixos são colocados de maneira dissimulada ou oculta para autuar os condutores no município, sejam atrás de árvores, em meio a matagais ou mesmo pintados de cores que não possam ser enxergadas durante a noite. No entanto, é importante ressaltar que as multas de trânsito devem ter caráter educativo, não punitivo, sendo necessário que os motoristas tenham conhecimento da existência e localização dos fotosensores.
De acordo com a Constituição Federal de 1988, em seu art. 23, inciso XII, é de competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios estabelecer e implantar políticas de educação para a segurança no trânsito. Além disso, o Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 24, incisos III e VI, reforçam as competências municipais no trânsito, mostrando que o Município é competente para executar a fiscalização de trânsito, o que engloba a definição dos locais dos fotos sensores. Assim, o município de Maracanaú é competente para legislar sobre medidas de caráter educativo no trânsito.
O Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 80, § 1°, dispõe, também, que a sinalização de trânsito será colocada em posição e condições que a tornem perfeitamente visível e legível durante o dia e a noite, em distância compatível com a segurança do trânsito, conforme normas e especificações do CONTRAN. Além disso, a Resolução n° 396, de 13 de dezembro de 2011, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, em seu art. 7°, § 2°, dispõe que a operação dos equipamentos de fiscalização deverá estar visível aos condutores.
"Neste sentido, a propositura tem como objetivo proibir a instalação e a operação de equipamentos de fiscalização de velocidade no trânsito por fotosensores móveis ou fixos em locais ocultos ou de difícil visualização para os condutores de veículos no âmbito do Município de Maracanaú. Com efeito, a presente propositura não se trata de uma ideia isolada". Justificou Jeorgenes Castro.
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