DISPÕE SOBRE DIRETRIZES PARA A DISPONIBILIZAÇÃO DE KITS DE PRIMEIROS SOCORROS NOS PRÉDIOS, EQUIPAMENTOS E UNIDADES ADMINISTRATIVAS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE MARACANAÚ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A presente proposição tem por finalidade indicar ao Poder Executivo Municipal de Maracanaú a adoção de diretrizes para a disponibilização de kits de primeiros socorros nos prédios, equipamentos e unidades administrativas do Poder Executivo Municipal, como medida de prevenção de acidentes, proteção da integridade física e promoção de maior segurança para servidores públicos, usuários dos serviços municipais e demais cidadãos que freqüentam os espaços públicos.
A iniciativa encontra amparo nos fundamentos e objetivos estabelecidos pela Constituição Federal, especialmente no princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, inciso III, e na proteção aos direitos fundamentais à vida e à segurança, previstos no art. 5º. A Constituição também estabelece, em seu art. 6º, a saúde como direito social e, no art. 196, determina que a saúde é direito de todos e dever do Estado, devendo ser promovida mediante políticas públicas destinadas, entre outros objetivos, à redução dos riscos de doenças e de outros agravos.
Nesse contexto, a disponibilização de kits de primeiros socorros representa uma medida de caráter preventivo e complementar, voltada à redução de riscos e à adoção de providências iniciais diante de pequenos acidentes ou situações emergenciais que possam ocorrer no interior dos equipamentos públicos municipais.
É importante destacar que os prédios e unidades administrativas do Município recebem diariamente grande quantidade de pessoas, incluindo crianças, adolescentes, idosos, pessoas com deficiência, servidores, prestadores de serviços e usuários dos mais diversos equipamentos públicos. A diversidade do público atendido e a intensa movimentação tornam necessária a adoção de medidas preventivas capazes de proporcionar maior segurança e melhores condições de resposta diante de eventualidades.
Acidentes e intercorrências podem ocorrer de forma imprevisível, como quedas, cortes, escoriações, pequenos traumas, sangramentos, queimaduras leves e outros episódios que demandem cuidados imediatos. Nesses casos, a existência de materiais básicos e adequados de primeiros socorros, devidamente armazenados e identificados, pode contribuir para a proteção da pessoa até que, quando necessário, seja realizado o atendimento por profissionais habilitados.
A proposição está igualmente relacionada aos princípios que regem a Administração Pública, especialmente os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos no art. 37 da Constituição Federal. A adoção de medidas preventivas e de organização dos equipamentos públicos contribui para uma Administração mais eficiente, responsável e comprometida com a segurança das pessoas.
A Lei nº 8.080/1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde e a organização e funcionamento dos serviços correspondentes, estabelece que a saúde possui fatores determinantes e condicionantes relacionados, entre outros aspectos, às condições de vida e à organização das ações destinadas à promoção e proteção da saúde. Sob essa perspectiva, políticas públicas de prevenção e redução de riscos constituem importantes instrumentos de proteção coletiva.
A presente indicação também observa a necessidade de que a Administração Pública adote procedimentos adequados para a manutenção, reposição e fiscalização dos materiais, evitando que os kits permaneçam incompletos, inadequados ou com produtos fora do prazo de validade. Dessa forma, a medida não se limita à simples aquisição dos equipamentos, mas contempla a organização de mecanismos que assegurem sua efetividade.
Outro ponto de relevância é a previsão de orientação dos servidores municipais quanto à localização dos kits, aos procedimentos de acionamento dos serviços de emergência e aos limites de utilização dos materiais. A finalidade não é substituir profissionais de saúde, mas garantir que, diante de uma situação inesperada, sejam adotadas providências iniciais de maneira responsável, enquanto se busca o atendimento especializado.
Nesse sentido, a proposta deve ser compreendida como instrumento de prevenção e preparação, e não como substituição dos serviços médicos ou de emergência. Nas situações que apresentem maior gravidade, deverão ser imediatamente acionados os serviços competentes, tais como o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU, o Corpo de Bombeiros e a rede municipal de saúde.
A iniciativa também se harmoniza com o dever do Poder Público de promover ambientes de trabalho mais seguros e de adotar medidas destinadas à proteção dos trabalhadores. Os servidores municipais passam significativa parcela de seu tempo nos equipamentos públicos e, portanto, devem contar com condições adequadas de segurança e prevenção no ambiente laboral.
Sob o aspecto administrativo, a proposição foi apresentada na modalidade de Projeto de Indicação, justamente para respeitar a competência constitucional e legal do Poder Executivo para organizar sua estrutura administrativa, estabelecer os procedimentos internos, definir os órgãos responsáveis, regulamentar a aquisição e distribuição dos materiais e avaliar a disponibilidade orçamentária e financeira.
Assim, a proposta não pretende impor ao Executivo uma estrutura administrativa específica, mas sugerir a adoção de uma política preventiva, permitindo que o Poder Executivo, por meio dos órgãos técnicos competentes, estabeleça os critérios necessários para sua implementação, inclusive quanto à composição dos kits, quantidade, locais de instalação, responsáveis pela fiscalização e periodicidade de reposição.
A medida poderá ser implementada de maneira gradativa, priorizando inicialmente unidades com maior fluxo de pessoas, maior exposição a riscos ou características que justifiquem a necessidade de maior disponibilidade de materiais de primeiros socorros, sempre observando as normas técnicas e a realidade administrativa do Município.
Além de representar uma medida de baixo grau de complexidade operacional, a iniciativa possui relevante interesse público e caráter humanitário, uma vez que busca preservar a vida, reduzir riscos e oferecer maior segurança à população que utiliza os serviços públicos municipais.
Investir em prevenção significa agir antes que uma situação de emergência se agrave. A presença de um kit de primeiros socorros adequadamente mantido pode representar uma importante ferramenta de resposta inicial, especialmente em situações em que alguns minutos podem ser determinantes para evitar o agravamento de uma ocorrência.
Dessa forma, a presente proposição contribui para fortalecer uma cultura institucional de prevenção, responsabilidade, cuidado e proteção da vida, tornando os espaços públicos municipais mais preparados para enfrentar situações inesperadas.
Por todo o exposto, considerando a relevância social da matéria, seu caráter preventivo, o interesse público envolvido e sua compatibilidade com os princípios constitucionais de proteção à vida, à saúde, à segurança, à dignidade da pessoa humana e à eficiência administrativa, solicito o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação da presente Indicação, para que o Poder Executivo Municipal de Maracanaú possa avaliar a viabilidade e adotar as providências necessárias à sua implementação.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 15/09/2026 09:27:31 | CADASTRADO | AGENTE: Amanda Oliveira Rodrigues Portela | CADASTRADO | |
| 15/09/2026 09:42:24 | LEITURA NO EXPEDIENTE | 53ª (QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 2ª (SEGUNDA) SESSÃO LEGISLATIVA (01/01/2026 À 31/12/2026) DA 11ª (DÉCIMA PRIMEIRA) LEGISLATURA (2025 - 2028) DE 16 DE SETEMBRO DE 2026 - LEITURA DO EXPEDIENTE mais | EM TRAMITAÇÃO |
| Nome | Cargo | Orgão |
|---|---|---|
Vossa Excelência Roberto Soares Pessoa |
Prefeito |
Maracanaú |
ART. 1º - FICA INDICADA AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ADOÇÃO DE MEDIDAS DESTINADAS À DISPONIBILIZAÇÃO DE KITS DE PRIMEIROS SOCORROS NOS PRÉDIOS, EQUIPAMENTOS PÚBLICOS E UNIDADES ADMINISTRATIVAS VINCULADAS AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE MARACANAÚ, OBSERVADAS AS CARACTERÍSTICAS E NECESSIDADES DE CADA LOCAL.
ART. 2º - OS KITS DE PRIMEIROS SOCORROS DEVERÃO PERMANECER EM LOCAL DE FÁCIL ACESSO, DEVIDAMENTE IDENTIFICADO E CONHECIDO PELOS SERVIDORES RESPONSÁVEIS PELA UNIDADE, SEM PREJUÍZO DA ADOÇÃO DE MEDIDAS DE SEGURANÇA PARA EVITAR O USO INADEQUADO DOS MATERIAIS.
ART. 3º - OS KITS PODERÃO CONTER, CONFORME AVALIAÇÃO TÉCNICA E AS NECESSIDADES DE CADA UNIDADE, MATERIAIS BÁSICOS DESTINADOS AO ATENDIMENTO INICIAL DE SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA E PEQUENOS ACIDENTES, TAIS COMO:
I – LUVAS DESCARTÁVEIS;
II – GAZE ESTÉRIL;
III – COMPRESSAS;
IV – ATADURAS;
V – ESPARADRAPO E/OU FITA MICROPOROSA;
VI – CURATIVOS ADESIVOS;
VII – SOLUÇÃO ADEQUADA PARA HIGIENIZAÇÃO DE FERIMENTOS;
VIII – TESOURA SEM PONTA;
IX – MÁSCARAS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL;
X – OUTROS MATERIAIS DE PRIMEIROS SOCORROS QUE SEJAM CONSIDERADOS NECESSÁRIOS PELOS ÓRGÃOS COMPETENTES.
PARÁGRAFO ÚNICO. A COMPOSIÇÃO DOS KITS DEVERÁ OBSERVAR ORIENTAÇÃO TÉCNICA DOS PROFISSIONAIS E ÓRGÃOS MUNICIPAIS COMPETENTES, CONSIDERANDO O TIPO DE ATIVIDADE DESENVOLVIDA, O FLUXO DE PESSOAS E OS RISCOS EXISTENTES EM CADA UNIDADE.
ART. 4º - CABERÁ À ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL ESTABELECER PROCEDIMENTOS PARA:
I – AQUISIÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E REPOSIÇÃO DOS MATERIAIS;
II – VERIFICAÇÃO PERIÓDICA DAS CONDIÇÕES DOS ITENS;
III – CONTROLE DOS PRAZOS DE VALIDADE, QUANDO APLICÁVEL;
IV – IDENTIFICAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DOS KITS;
V – DEFINIÇÃO DOS RESPONSÁVEIS PELO ACOMPANHAMENTO E CONSERVAÇÃO DOS MATERIAIS;
VI – ORIENTAÇÃO DOS SERVIDORES QUANTO À LOCALIZAÇÃO DOS KITS E AOS PROCEDIMENTOS ADEQUADOS DIANTE DE SITUAÇÕES EMERGENCIAIS.
ART. 5º - A DISPONIBILIZAÇÃO DOS KITS DE PRIMEIROS SOCORROS NÃO SUBSTITUI O ATENDIMENTO MÉDICO OU DE EMERGÊNCIA, DEVENDO OS SERVIDORES, SEMPRE QUE NECESSÁRIO, ACIONAR O SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÓVEL DE URGÊNCIA – SAMU, O CORPO DE BOMBEIROS, OS SERVIÇOS DE SAÚDE OU OUTROS ÓRGÃOS COMPETENTES.
ART. 6º - RECOMENDA-SE QUE O PODER EXECUTIVO, OBSERVADAS AS NORMAS TÉCNICAS APLICÁVEIS, PROMOVA AÇÕES DE ORIENTAÇÃO E CAPACITAÇÃO BÁSICA DOS SERVIDORES PARA O RECONHECIMENTO DE SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA, ACIONAMENTO DOS SERVIÇOS ESPECIALIZADOS E UTILIZAÇÃO ADEQUADA DOS MATERIAIS DISPONÍVEIS, RESPEITADOS OS LIMITES DE ATUAÇÃO DE CADA PROFISSIONAL.
ART. 7º - AS DIRETRIZES PREVISTAS NESTA INDICAÇÃO PODERÃO SER IMPLEMENTADAS DE FORMA GRADATIVA, CONSIDERANDO AS CARACTERÍSTICAS, PRIORIDADES, DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA E CAPACIDADE ADMINISTRATIVA DE CADA UNIDADE.
ART. 8º - O PODER EXECUTIVO REGULAMENTARÁ, NO QUE COUBER, A PRESENTE INDICAÇÃO, AS MEDIDAS NECESSÁRIAS À IMPLEMENTAÇÃO DAS DIRETRIZES PREVISTAS NESTA INDICAÇÃO.
ART. 9º - AS DESPESAS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DESTA LEI CORRERÃO POR CONTA DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, SUPLEMENTADAS SE NECESSÁRIO.
ART. 10 - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.