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PROJETO DE LEI - LEGISLATIVO: 234/2026

Informações da matéria
Autor: Amanda Rodrigues
Data: 15/09/2026
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Ementa

INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DO DALTONISMO NO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir, no Município de Maracanaú, a Semana Municipal do Daltonismo, destinada à promoção de ações de conscientização, informação, educação, inclusão e acessibilidade relacionadas às pessoas com alterações na percepção das cores.

O daltonismo é uma condição visual que pode provocar diferentes níveis de dificuldade na identificação e distinção de determinadas cores. Embora não implique, necessariamente, comprometimento da acuidade visual, pode interferir significativamente em atividades cotidianas, educacionais, profissionais e sociais, sobretudo quando informações relevantes são apresentadas exclusivamente por meio de códigos de cores.

O diagnóstico do daltonismo é feito pelo oftalmologista, através de testes específicos, para avaliar a capacidade da pessoa em diferenciar as cores. O tratamento do daltonismo pode ser feito com o uso de óculos ou lentes.

Os principais sintomas do daltonismo são:

- Dificuldade de distinguir cores;
- Dificuldade em perceber a diferença entre tons de cores;
- Sensibilidade à luz;
- Dificuldade para identificar o brilho das cores.

Em crianças, o daltonismo pode ser percebido pelos familiares ou professores na escola, através de sinais como dificuldade, falta de atenção ou interesse ao ler páginas coloridas, ou ao desenhar ou colorir com cores erradas.

A relevância da matéria decorre, inicialmente, do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil, previsto no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal. A dignidade exige que as políticas públicas sejam orientadas à eliminação de barreiras e à garantia de condições para que todas as pessoas possam exercer seus direitos com autonomia, segurança e igualdade.

A Constituição Federal estabelece, ainda, em seu art. 5º, que todos são iguais perante a lei, assegurando a inviolabilidade do direito à igualdade. A instituição de uma semana de conscientização sobre o daltonismo contribui para concretizar esse princípio, na medida em que busca combater o desconhecimento, o preconceito e situações de constrangimento que podem ocorrer em razão da condição visual.

A proposta também encontra fundamento no art. 6º da Constituição Federal, que reconhece a saúde e a educação como direitos sociais, bem como no art. 196, segundo o qual a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantida mediante políticas sociais e econômicas destinadas à redução do risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Nesse sentido, ações municipais de caráter educativo e preventivo relacionadas ao daltonismo podem contribuir para ampliar o conhecimento da população, estimular a identificação das dificuldades de percepção das cores e orientar as famílias quanto à busca de avaliação adequada por profissionais habilitados.

No âmbito educacional, a iniciativa também possui especial importância. O art. 205 da Constituição Federal estabelece que a educação é direito de todos e dever do Estado e da família, enquanto o art. 206 estabelece, entre os princípios do ensino, a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola.

A promoção de informações sobre o daltonismo entre professores, gestores, estudantes e familiares poderá contribuir para a adoção de práticas pedagógicas mais acessíveis. Atividades que utilizam mapas, gráficos, jogos, sinais, tabelas ou materiais didáticos baseados exclusivamente em cores podem representar obstáculos desnecessários para estudantes daltônicos. A utilização conjunta de símbolos, textos, formas, padrões e outras referências constitui medida simples que pode ampliar a acessibilidade e a participação desses estudantes.

A matéria igualmente guarda relação com a Lei Federal nº 13.146/2015 – Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que estabelece normas destinadas a assegurar e promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais da pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.

A Lei Brasileira de Inclusão adota uma concepção de deficiência que considera não apenas características individuais, mas também a interação dessas características com barreiras existentes na sociedade. Dessa forma, a conscientização e a eliminação de barreiras informacionais, comunicacionais, educacionais e atitudinais constituem instrumentos importantes para a promoção da inclusão.

Ainda que o enquadramento jurídico de cada pessoa com daltonismo deva observar suas características individuais e os critérios legais aplicáveis, a realização de políticas de conscientização sobre a condição é medida de interesse público, especialmente por sua capacidade de prevenir situações de exclusão e estimular ambientes mais acessíveis.

A proposta também se harmoniza com o Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei Federal nº 8.069/1990, que assegura à criança e ao adolescente direitos fundamentais e estabelece a necessidade de proteção integral, garantindo-lhes condições para o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.

A conscientização precoce é especialmente importante porque dificuldades relacionadas à percepção das cores podem passar despercebidas durante a infância. Em determinados casos, a criança pode apresentar dificuldades em atividades escolares sem compreender a razão, podendo ser equivocadamente interpretada como desatenta ou com baixo rendimento. A informação adequada permite que família e escola adotem estratégias que favoreçam seu desenvolvimento e aprendizagem.

No que diz respeito à competência municipal, a Constituição Federal estabelece, em seu art. 30, incisos I e II, que compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber. A criação de uma semana municipal de conscientização constitui iniciativa de interesse predominantemente local, voltada à realidade e às necessidades da população de Maracanaú.

Além disso, o art. 23, incisos II e V, da Constituição Federal estabelece competência comum dos entes federativos para cuidar da saúde e assistência pública e proporcionar os meios de acesso à educação. A atuação municipal na promoção de ações educativas, informativas e inclusivas, portanto, está em consonância com o modelo constitucional de cooperação entre os entes públicos.

A Semana Municipal do Daltonismo poderá possibilitar a realização de palestras, campanhas educativas, rodas de conversa, distribuição de materiais informativos, atividades nas escolas e equipamentos públicos, capacitação de profissionais, ações de conscientização e outras iniciativas que contribuam para disseminar informações confiáveis sobre o tema.

A iniciativa possui, portanto, caráter educativo, preventivo, inclusivo e social, não se restringindo ao diagnóstico ou tratamento médico. Seu propósito é criar uma cultura de compreensão e respeito, permitindo que a população reconheça as dificuldades enfrentadas por pessoas com daltonismo e compreenda a importância de se evitar a utilização exclusiva das cores como meio de transmissão de informações essenciais.

É igualmente importante destacar que pequenas adaptações podem produzir grande impacto na autonomia e na segurança das pessoas com daltonismo. Sinalizações públicas, materiais escolares, formulários, sistemas de informação, mapas, campanhas e comunicações institucionais podem incorporar recursos complementares às cores, como símbolos, legendas, textos, formas e padrões.

Dessa maneira, a presente proposição contribui para o fortalecimento das políticas municipais de saúde, educação, acessibilidade, inclusão e cidadania, estimulando a participação conjunta do Poder Público e da sociedade na construção de ambientes mais acessíveis.

A instituição da Semana Municipal do Daltonismo representa, assim, uma medida de baixo custo, elevado alcance educativo e significativo interesse social, permitindo que o Município de Maracanaú avance na promoção da igualdade de oportunidades e na eliminação de barreiras que possam limitar a participação plena das pessoas com alterações na percepção das cores.

Por todo o exposto, considerando os fundamentos constitucionais da dignidade da pessoa humana, igualdade, direito à saúde, direito à educação, acessibilidade e inclusão social, bem como a competência municipal para tratar de assuntos de interesse local, solicitamos o apoio dos nobres Vereadores desta Casa Legislativa para a aprovação do presente Projeto de Lei, que representa importante iniciativa em favor da conscientização, do respeito e da inclusão no Município de Maracanaú.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
14/09/2026 21:42:46 CADASTRADO 
AGENTE: Amanda Oliveira Rodrigues Portela
CADASTRADO   
15/09/2026 08:33:03 LEITURA NO EXPEDIENTE  53ª (QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 2ª (SEGUNDA) SESSÃO LEGISLATIVA (01/01/2026 À 31/12/2026) DA 11ª (DÉCIMA PRIMEIRA) LEGISLATURA (2025 - 2028) DE 16 DE SETEMBRO DE 2026 - LEITURA DO EXPEDIENTE  mais EM TRAMITAÇÃO   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

Amanda Rodrigues

2º Secretário

PMN

Autor

Informações dos destinatários
Nome Cargo Orgão

Vossa Excelência Roberto Soares Pessoa

Prefeito

Maracanaú

Corpo da matéria

ART. 1º - FICA INSTITUÍDA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, A SEMANA MUNICIPAL DO DALTONISMO, A SER REALIZADA ANUALMENTE, PREFERENCIALMENTE NA SEMANA QUE COMPREENDER O DIA 6 DE SETEMBRO, DATA ALUSIVA À CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE O DALTONISMO.

PARÁGRAFO ÚNICO - A SEMANA MUNICIPAL DO DALTONISMO PODERÁ INTEGRAR O CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ.

ART. 2º - A SEMANA MUNICIPAL DO DALTONISMO TEM COMO OBJETIVOS:

I PROMOVER A CONSCIENTIZAÇÃO DA POPULAÇÃO ACERCA DO DALTONISMO E DE SUAS CARACTERÍSTICAS;

II DISSEMINAR INFORMAÇÕES SOBRE OS DIFERENTES TIPOS DE DALTONISMO, SUAS CAUSAS, FORMAS DE IDENTIFICAÇÃO E IMPACTOS NA VIDA COTIDIANA;

III INCENTIVAR A IDENTIFICAÇÃO PRECOCE DE ALTERAÇÕES NA PERCEPÇÃO DAS CORES, ESPECIALMENTE ENTRE CRIANÇAS E ADOLESCENTES;

IV ESTIMULAR A REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÕES E EXAMES OFTALMOLÓGICOS ADEQUADOS, CONFORME ORIENTAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE;

V PROMOVER AÇÕES EDUCATIVAS VOLTADAS AOS PAIS, RESPONSÁVEIS, PROFESSORES, PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO E DEMAIS AGENTES QUE ATUEM DIRETAMENTE COM CRIANÇAS E ADOLESCENTES;

VI FOMENTAR A INCLUSÃO E A ACESSIBILIDADE DAS PESSOAS COM DALTONISMO NOS AMBIENTES EDUCACIONAIS, PROFISSIONAIS, CULTURAIS, ESPORTIVOS E SOCIAIS;

VII ORIENTAR A SOCIEDADE SOBRE A IMPORTÂNCIA DA UTILIZAÇÃO DE RECURSOS ACESSÍVEIS QUE NÃO DEPENDAM EXCLUSIVAMENTE DA DIFERENCIAÇÃO POR CORES;

VIII COMBATER O PRECONCEITO, A DESINFORMAÇÃO E SITUAÇÕES DE CONSTRANGIMENTO ENFRENTADAS PELAS PESSOAS COM DALTONISMO;

IX INCENTIVAR A CAPACITAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DE OUTROS SETORES PÚBLICOS PARA IDENTIFICAÇÃO E ACOLHIMENTO DAS NECESSIDADES DAS PESSOAS COM DALTONISMO.

ART. 3º - DURANTE A SEMANA MUNICIPAL DO DALTONISMO PODERÃO SER DESENVOLVIDAS, ENTRE OUTRAS, AS SEGUINTES AÇÕES:

I PALESTRAS, SEMINÁRIOS, RODAS DE CONVERSA, CAMPANHAS EDUCATIVAS E ATIVIDADES DE CONSCIENTIZAÇÃO;

II DISTRIBUIÇÃO DE MATERIAIS INFORMATIVOS E EDUCATIVOS;

III REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES EM ESCOLAS, UNIDADES DE SAÚDE, EQUIPAMENTOS PÚBLICOS E DEMAIS ESPAÇOS MUNICIPAIS;

IV CAMPANHAS DE ORIENTAÇÃO SOBRE A IMPORTÂNCIA DA IDENTIFICAÇÃO DAS DIFICULDADES RELACIONADAS À PERCEPÇÃO DAS CORES;

V AÇÕES DESTINADAS À PROMOÇÃO DA ACESSIBILIDADE E INCLUSÃO DAS PESSOAS COM DALTONISMO;

VI CAPACITAÇÃO E ORIENTAÇÃO DE PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO E DA SAÚDE;

VII DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES POR MEIO DOS CANAIS OFICIAIS DE COMUNICAÇÃO DO MUNICÍPIO.

ART. 4º - AS AÇÕES PREVISTAS NESTA LEI PODERÃO SER REALIZADAS EM PARCERIA COM ÓRGÃOS E ENTIDADES PÚBLICAS, INSTITUIÇÕES DE ENSINO, UNIVERSIDADES, ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL, PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS E DEMAIS ENTIDADES RELACIONADAS À PROMOÇÃO DA SAÚDE, EDUCAÇÃO, INCLUSÃO E ACESSIBILIDADE.

ART. 5º - O PODER EXECUTIVO PODERÁ REGULAMENTAR ESTA LEI, NO QUE COUBER, ESTABELECENDO NORMAS COMPLEMENTARES NECESSÁRIAS À SUA EXECUÇÃO.

ART. 6º - AS DESPESAS COM A EXECUÇÃO DA PRESENTE LEI CORRERÃO POR CONTA DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, SUPLEMENTADAS SE NECESSÁRIO.

ART. 7º - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, REVOGADAS AS DISPOSIÇÕES EM CONTRARIO.

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