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PROJETO DE LEI - LEGISLATIVO: 212/2026

Informações da matéria
Autor: Amanda Rodrigues
Data: 24/08/2026
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Ementa

INSTITUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ O DIA 22 DE NOVEMBRO COMO O "DIA DA MÚSICA E DOS MÚSICOS MARACANAUENSES" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

A presente proposição tem por finalidade instituir, no Calendário Oficial de Eventos do Município de Maracanaú, o dia 22 de novembro como o "Dia da Música e dos Músicos Maracanauenses", criando uma data específica para reconhecer, valorizar e promover aqueles que contribuem diariamente para o desenvolvimento cultural e artístico de nossa cidade.

A música constitui importante instrumento de expressão cultural, educação, integração social e valorização da identidade de uma comunidade. Em Maracanaú, diversos músicos, compositores, intérpretes, instrumentistas, grupos musicais, professores e produtores desenvolvem seus trabalhos, preservando tradições, revelando novos talentos e levando o nome do Município para além de suas fronteiras.

A criação da data comemorativa representa, portanto, uma forma de reconhecer publicamente esses profissionais e incentivar a continuidade da produção musical locais, especialmente entre crianças, adolescentes e jovens.

Além do aspecto cultural, a valorização da música contribui para a formação cidadã, para a inclusão social e para a criação de oportunidades de desenvolvimento artístico e profissional. Projetos e atividades musicais podem proporcionar espaços de convivência, aprendizado, descoberta de talentos e fortalecimento dos vínculos comunitários.

A iniciativa também busca estimular a realização de apresentações, festivais, oficinas, palestras e homenagens, possibilitando maior visibilidade aos artistas maracanauenses e aproximando a população das diversas manifestações musicais existentes no Município.

A proposição encontra respaldo na Constituição Federal, especialmente no art. 215, que estabelece o dever do Estado de garantir a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura nacional, bem como no art. 216, que reconhece como patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial portadores de referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade.

Também se harmoniza com o princípio da valorização da cultura no âmbito municipal, fortalecendo as políticas públicas voltadas à democratização do acesso às manifestações culturais e à valorização dos artistas locais.

Dessa forma, a instituição do Dia da Música e dos Músicos Maracanauenses constitui importante reconhecimento ao trabalho dos profissionais da música e uma oportunidade de fortalecer a cultura, a identidade e o sentimento de pertencimento da população de Maracanaú.

Queremos ressaltar que Maracanaú é protagonista de um dos maiores são João do mundo. Esse Projeto de Indicação poderá contribuir cada vez mais com a cultura, músicos, grupos municipais e descobrindo e oportunidades os dando oportunidade de descobrir nos talentos em Maracanaú.

Diante da relevância cultural, social e educativa da matéria, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente proposição.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
24/08/2026 08:57:56 CADASTRADO 
AGENTE: Amanda Oliveira Rodrigues Portela
CADASTRADO   
24/08/2026 09:14:11 LEITURA NO EXPEDIENTE  46ª (QUADRAGÉSIMA SEXTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 2ª (SEGUNDA) SESSÃO LEGISLATIVA (01/01/2026 À 31/12/2026) DA 11ª (DÉCIMA PRIMEIRA) LEGISLATURA (2025 - 2028) DE 25 DE AGOSTO DE 2026 - LEITURA DO EXPEDIENTE  mais EM TRAMITAÇÃO   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

Amanda Rodrigues

2º Secretário

PMN

Autor

Informações dos destinatários
Nome Cargo Orgão

Vossa Excelência Roberto Soares Pessoa

Prefeito

Maracanaú

Corpo da matéria

ART. 1º - FICA INSTITUÍDO, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, O DIA 22 DE NOVEMBRO COMO O DIA DA MÚSICA E DOS MÚSICOS MARACANAUENSES.

ART. 2º - A DATA DE QUE TRATA ESTA LEI TEM POR OBJETIVOS:

I RECONHECER E VALORIZAR OS MÚSICOS, COMPOSITORES, INTÉRPRETES, INSTRUMENTISTAS, PRODUTORES, PROFESSORES DE MÚSICA E DEMAIS PROFISSIONAIS LIGADOS À ATIVIDADE MUSICAL NO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ;

II PROMOVER O RECONHECIMENTO DA MÚSICA COMO MANIFESTAÇÃO CULTURAL, ARTÍSTICA E INSTRUMENTO DE TRANSFORMAÇÃO SOCIAL;

III INCENTIVAR A PRODUÇÃO, DIVULGAÇÃO E VALORIZAÇÃO DA MÚSICA PRODUZIDA POR ARTISTAS MARACANAUENSES;

IV ESTIMULAR A PARTICIPAÇÃO DE CRIANÇAS, ADOLESCENTES, JOVENS E ADULTOS EM ATIVIDADES DE FORMAÇÃO E EDUCAÇÃO MUSICAL;

V FORTALECER A IDENTIDADE CULTURAL DO MUNICÍPIO POR MEIO DA VALORIZAÇÃO DOS ARTISTAS E DA PRODUÇÃO MUSICAL LOCAL;

VI INCENTIVAR A REALIZAÇÃO DE APRESENTAÇÕES, FESTIVAIS, OFICINAS, PALESTRAS, EXPOSIÇÕES, RODAS DE CONVERSA E DEMAIS ATIVIDADES RELACIONADAS À MÚSICA;

VII PROMOVER OPORTUNIDADES PARA QUE MÚSICOS E ARTISTAS LOCAIS POSSAM DIVULGAR SEUS TRABALHOS E TALENTOS.

ART. 3º - DURANTE A SEMANA EM QUE ESTIVER INSERIDO O DIA 22 DE NOVEMBRO, O PODER PÚBLICO MUNICIPAL PODERÁ PROMOVER OU APOIAR ATIVIDADES CULTURAIS E EDUCATIVAS ALUSIVAS À DATA, ESPECIALMENTE:

I APRESENTAÇÕES MUSICAIS DE ARTISTAS E GRUPOS MARACANAUENSES;

II FESTIVAIS E MOSTRAS MUSICAIS;

III OFICINAS E CURSOS DE INICIAÇÃO MUSICAL;

IV PALESTRAS E RODAS DE CONVERSA SOBRE MÚSICA, CULTURA E PROFISSÃO ARTÍSTICA;

V HOMENAGENS E RECONHECIMENTO PÚBLICO A MÚSICOS QUE TENHAM CONTRIBUÍDO PARA O DESENVOLVIMENTO CULTURAL DO MUNICÍPIO;

VI AÇÕES DE INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO DE ESCOLAS, INSTITUIÇÕES CULTURAIS, ASSOCIAÇÕES E ENTIDADES REPRESENTATIVAS DO SETOR MUSICAL.

ART. 4º - AS ATIVIDADES PREVISTAS NESTA LEI PODERÃO SER REALIZADAS EM ESPAÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS, ESCOLAS, PRAÇAS, EQUIPAMENTOS CULTURAIS, CENTROS COMUNITÁRIOS E DEMAIS LOCAIS ADEQUADOS OBSERVADOS A DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DO MUNICÍPIO.

ART. 5º - O PODER EXECUTIVO PODERÁ ESTABELECER PARCERIAS COM INSTITUIÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS, ENTIDADES CULTURAIS, ASSOCIAÇÕES, ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL, ESCOLAS DE MÚSICA, ARTISTAS E DEMAIS REPRESENTANTES DO SETOR, VISANDO À REALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES PREVISTAS NESTA LEI.

ART. 6º - A INSTITUIÇÃO DO DIA DA MÚSICA E DOS MÚSICOS MARACANAUENSES NÃO IMPLICARÁ, OBRIGATORIAMENTE, NA CRIAÇÃO DE NOVAS DESPESAS PARA O MUNICÍPIO, PODENDO AS AÇÕES SER REALIZADAS MEDIANTE UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS E ESTRUTURAS JÁ DISPONÍVEIS, OBSERVADA A LEGISLAÇÃO ORÇAMENTÁRIA VIGENTE.

ART. 7º - A IMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES PREVISTAS NESTA LEI OBSERVARÁ AS DISPONIBILIDADES ORÇAMENTÁRIAS E FINANCEIRAS DO MUNICÍPIO E A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

ART. 8º - FICA A CARGO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL INDICAR A SECRETARIA COMPETENTE PARA ACOMPANHAR, COORDENAR, A IMPLANTAÇÃO E EXECUÇÃO DESTA LEI, SE NECESSÁRIO ENVOLVER OUTRAS SECRETARIAS.

ART. 9º - O PODER EXECUTIVO PODERÁ REGULAMENTAR ESTA LEI NO QUE COUBER, PARA SUA EFETIVA IMPLEMENTAÇÃO.

ART. 10 - AS DESPESAS COM A EXECUÇÃO DA PRESENTE LEI CORRERÃO POR CONTA DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, SUPLEMENTADAS SE NECESSÁRIO.

ART. 11 - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, REVOGADAS AS DISPOSIÇÕES EM CONTRARIO.

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