DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO DA INFRAESTRUTURA PARA MOBILIDADE ELÉTRICA NO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O presente Projeto de Indicação tem por finalidade propor ao Poder Executivo Municipal a criação do Programa Municipal de Planejamento da Infraestrutura para Mobilidade Elétrica, visando preparar o Município de Maracanaú para os desafios da mobilidade urbana sustentável, da transição energética e da redução dos impactos ambientais decorrentes da utilização de combustíveis fósseis.
A mobilidade elétrica representa uma das principais tendências mundiais no setor de transportes, sendo considerada importante instrumento para a redução das emissões de gases de efeito estufa, da poluição atmosférica e da poluição sonora, contribuindo significativamente para a melhoria da qualidade de vida da população e para a preservação do meio ambiente.
Nos últimos anos, observa-se crescimento expressivo da comercialização de veículos elétricos e híbridos no Brasil. Entretanto, a expansão dessa tecnologia depende diretamente da existência de infraestrutura adequada, especialmente de pontos de recarga distribuídos de forma estratégica, garantindo segurança, praticidade e confiabilidade aos usuários.
Maracanaú destaca-se como um dos principais pólos industriais, logísticos e econômicos do Estado do Ceará, recebendo diariamente milhares de trabalhadores, empresários e visitantes. Esse cenário exige planejamento urbano moderno e políticas públicas voltadas à inovação, à sustentabilidade e à preparação da cidade para as novas tecnologias relacionadas ao transporte.
A criação do Programa permitirá ao Município realizar estudos técnicos, mapear áreas prioritárias para instalação de estações de recarga, incentivar parcerias com a iniciativa privada, concessionárias de energia, universidades e centros de pesquisa, além de integrar a mobilidade elétrica ao planejamento urbano e ambiental municipal.
A proposta também poderá estimular investimentos privados, fortalecer o desenvolvimento econômico local, ampliar a competitividade do Município e atrair novos empreendimentos comprometidos com práticas sustentáveis e tecnologias limpas.
Sob o aspecto jurídico, a iniciativa encontra respaldo no art. 225 da Constituição Federal, que assegura a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
A matéria também se harmoniza com os princípios estabelecidos no art. 182 da Constituição Federal, que trata da política de desenvolvimento urbano, destinada a ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
Além disso, a proposta está em consonância com a Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, que institui a Política Nacional de Mobilidade Urbana, especialmente ao incentivar meios de transporte sustentáveis, eficientes e de menor impacto ambiental, bem como com a Lei Federal nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009, que institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima, incentivando ações voltadas à redução das emissões de gases de efeito estufa e ao desenvolvimento sustentável.
A iniciativa também dialoga com os compromissos assumidos pelo Brasil na Agenda 2030 das Nações Unidas, especialmente com o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) nº 7 – Energia Limpa e Acessível, o ODS nº 9 – Indústria, Inovação e Infraestrutura, o ODS nº 11 – Cidades e Comunidades Sustentáveis e o ODS nº 13 – Ação Contra a Mudança Global do Clima.
Ressalte-se que o presente Projeto de Indicação não cria obrigação imediata ao Poder Executivo nem gera aumento automático de despesas públicas, consistindo em sugestão legislativa para que a Administração Municipal realize estudos técnicos e adote políticas públicas voltadas ao planejamento da infraestrutura necessária ao crescimento da mobilidade elétrica no Município.
Dessa forma, trata-se de medida de elevado interesse público, capaz de promover inovação, desenvolvimento sustentável, modernização da infraestrutura urbana, melhoria da qualidade ambiental, incentivo à economia verde e preparação de Maracanaú para as transformações tecnológicas que já vêm sendo implementadas nas principais cidades brasileiras e do mundo.
Diante da relevância social, ambiental, econômica e urbanística da matéria, espera-se o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação da presente Indicação.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 02/08/2026 21:31:30 | CADASTRADO | AGENTE: Amanda Oliveira Rodrigues Portela | CADASTRADO | |
| 03/08/2026 12:10:49 | LEITURA NO EXPEDIENTE | 40ª (QUADRAGÉSIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 2ª (SEGUNDA) SESSÃO LEGISLATIVA (01/01/2026 À 31/12/2026) DA 11ª (DÉCIMA PRIMEIRA) LEGISLATURA (2025 - 2028) DE 4 DE AGOSTO DE 2026 - LEITURA DO EXPEDIENTE mais | EM TRAMITAÇÃO |
| Nome | Cargo | Orgão |
|---|---|---|
Vossa Excelência Roberto Soares Pessoa |
Prefeito |
Maracanaú |
ART. 1º - FICA INSTITUÍDO O PROGRAMA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO DA INFRAESTRUTURA PARA MOBILIDADE ELÉTRICA, COM A FINALIDADE DE PROMOVER O PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO, A EXPANSÃO E A ADEQUAÇÃO DA INFRAESTRUTURA NECESSÁRIA PARA ATENDER À CRESCENTE UTILIZAÇÃO DE VEÍCULOS ELÉTRICOS E HÍBRIDOS NO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ.
ART. 2º - SÃO OBJETIVOS DO PROGRAMA:
I – ELABORAR DIAGNÓSTICO DA INFRAESTRUTURA EXISTENTE PARA ATENDIMENTO DA MOBILIDADE ELÉTRICA NO MUNICÍPIO;
II – IDENTIFICAR ÁREAS ESTRATÉGICAS PARA IMPLANTAÇÃO DE PONTOS PÚBLICOS E PRIVADOS DE RECARGA PARA VEÍCULOS ELÉTRICOS;
III – INCENTIVAR A INSTALAÇÃO DE ESTAÇÕES DE RECARGA EM PRÉDIOS PÚBLICOS, ESTACIONAMENTOS, CENTROS COMERCIAIS, CONDOMÍNIOS, TERMINAIS DE TRANSPORTE, PÓLOS INDUSTRIAIS E DEMAIS LOCAIS DE GRANDE CIRCULAÇÃO;
IV – PROMOVER ESTUDOS TÉCNICOS VISANDO À INTEGRAÇÃO DA MOBILIDADE ELÉTRICA AO PLANEJAMENTO URBANO E AO SISTEMA VIÁRIO MUNICIPAL;
V – ESTIMULAR A UTILIZAÇÃO DE ENERGIAS RENOVÁVEIS PARA ALIMENTAÇÃO DAS ESTAÇÕES DE RECARGA;
VI – INCENTIVAR A SUBSTITUIÇÃO GRADUAL DA FROTA PÚBLICA MUNICIPAL POR VEÍCULOS ELÉTRICOS OU HÍBRIDOS, OBSERVADAS A DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA E A CONVENIÊNCIA ADMINISTRATIVA;
VII – FOMENTAR PARCERIAS COM INSTITUIÇÕES PÚBLICAS, PRIVADAS, CONCESSIONÁRIAS DE ENERGIA, UNIVERSIDADES E CENTROS DE PESQUISA PARA O DESENVOLVIMENTO DE SOLUÇÕES VOLTADAS À MOBILIDADE SUSTENTÁVEL;
VIII – PROMOVER CAMPANHAS EDUCATIVAS SOBRE MOBILIDADE ELÉTRICA, SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL E REDUÇÃO DA EMISSÃO DE GASES POLUENTES.
ART. 3º - O PROGRAMA PODERÁ PREVER A ELABORAÇÃO DE UM PLANO MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA PARA MOBILIDADE ELÉTRICA, CONTENDO, ENTRE OUTRAS AÇÕES:
I – LEVANTAMENTO DA DEMANDA ATUAL E FUTURA POR PONTOS DE RECARGA;
II – DEFINIÇÃO DE DIRETRIZES PARA IMPLANTAÇÃO DA INFRAESTRUTURA;
III – METAS DE EXPANSÃO DA REDE DE CARREGAMENTO;
IV – ESTUDOS DE IMPACTO AMBIENTAL E ENERGÉTICO;
V – MECANISMOS DE INCENTIVO À INICIATIVA PRIVADA PARA IMPLANTAÇÃO DE INFRAESTRUTURA DE RECARGA.
ART. 4º - O PODER EXECUTIVO PODERÁ CELEBRAR CONVÊNIOS, TERMOS DE COOPERAÇÃO E PARCERIAS COM ÓRGÃOS PÚBLICOS, EMPRESAS PRIVADAS, INSTITUIÇÕES DE ENSINO, ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL E CONCESSIONÁRIAS DE ENERGIA ELÉTRICA, VISANDO À IMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES PREVISTAS NESTA INDICAÇÃO.
ART. 5º - A IMPLANTAÇÃO DAS AÇÕES DECORRENTES DESTA INDICAÇÃO OBSERVARÁ A DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DO MUNICÍPIO, BEM COMO OS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, SUSTENTABILIDADE E INTERESSE PÚBLICO.
ART. 6º - O PODER EXECUTIVO PODERÁ REGULAMENTAR AS MEDIDAS NECESSÁRIAS À EXECUÇÃO DESTA INDICAÇÃO.
ART. 7º - AS DESPESAS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DESTA LEI CORRERÃO POR CONTA DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, SUPLEMENTADAS SE NECESSÁRIO.
ART. 8º - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.