Matérias

PROJETO DE LEI - LEGISLATIVO: 134/2026

Informações da matéria
Autor: AMANDA RODRIGUES
Data: 19/05/2026
Visualizações:
Ementa

INSTITUI O DIA DO ORGULHO AUTISTA NO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir, no âmbito do Município de Maracanaú, o "Dia do Orgulho Autista", a ser celebrado anualmente no dia 18 de junho, data reconhecida internacionalmente como símbolo da valorização da neurodiversidade, da inclusão social e da conscientização acerca do Transtorno do Espectro Autista – TEA.

A proposição encontra fundamento nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da inclusão social, previstos nos artigos 1º, inciso III, 3º, inciso IV, e 5º da Constituição Federal, os quais estabelecem como dever do Estado promover o bem de todos, sem preconceitos ou quaisquer formas de discriminação.

A matéria também se harmoniza com a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro com status constitucional por meio do Decreto Legislativo nº 186/2008 e do Decreto Federal nº 6.949/2009, assegurando às pessoas com deficiência o pleno exercício de seus direitos e sua participação efetiva na sociedade em igualdade de condições.

No âmbito infraconstitucional, destaca-se a Lei Federal nº 12.764/2012, conhecida como Lei Berenice Piana, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, reconhecendo a pessoa autista como pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, garantindo proteção social, inclusão e acesso a direitos fundamentais.

Igualmente, a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – Lei nº 13.146/2015 reafirma o dever do Poder Público de assegurar e promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais das pessoas com deficiência, fortalecendo ações de conscientização e combate ao preconceito.

A criação do Dia do Orgulho Autista possui relevante interesse público e social, uma vez que contribui para ampliar o debate sobre inclusão, acessibilidade, respeito às diferenças e valorização das potencialidades das pessoas autistas. A data também estimula campanhas educativas, palestras, ações comunitárias e atividades voltadas à promoção da cidadania e da participação social das pessoas com TEA e de suas famílias.

Ressaltamos que Maracanaú tem um número considerável de pessoas com TEA, nossa proposição visa dá visibilidade as famílias atípicas e cada vez mais chamar atenção do poder público sobre o tema, visando implementação de políticas públicas e inclusão.

Importante destacar que a presente proposição não cria despesas obrigatórias permanentes nem impõe atribuições administrativas específicas ao Poder Executivo, possuindo caráter meramente institucional e educativo, estando, portanto, em consonância com os princípios da legalidade, razoabilidade e interesse público.

Dessa forma, considerando a relevância social da matéria e a necessidade de fortalecimento das políticas de inclusão e conscientização no Município de Maracanaú, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação desta Casa Legislativa, esperando contar com o apoio dos nobres Vereadores para sua aprovação.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
19/05/2026 09:11:16 CADASTRADO 
AGENTE: AMANDA OLIVEIRA RODRIGUES PORTELA
CADASTRADO   
19/05/2026 09:14:26 LEITURA NO EXPEDIENTE  28ª (VIGÉSIMA OITAVA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 2ª (SEGUNDA) SESSÃO LEGISLATIVA (01/01/2026 À 31/12/2026) DA 11ª (DÉCIMA PRIMEIRA) LEGISLATURA (2025 - 2028) DE 20 DE MAIO DE 2026 - LEITURA DO EXPEDIENTE  mais EM TRAMITAÇÃO   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

AMANDA RODRIGUES

2º SECRETÁRIO

PMN

Autor

Informações dos destinatários
Nome Cargo Orgão

Vossa Excelência Roberto Soares Pessoa

Prefeito

Maracanaú

Corpo da matéria

ART. 1º - FICA INSTITUÍDO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, O DIA DO ORGULHO AUTISTA, A SER CELEBRADO, ANUALMENTE, NO DIA 18 DE JUNHO.

ART. 2°- O DIA DO ORGULHO AUTISTA PASSA A INTEGRAR O CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO.

ART. 3º - A DATA TEM POR FINALIDADE PROMOVER:

I A CONSCIENTIZAÇÃO DA SOCIEDADE ACERCA DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA TEA;

II O COMBATE AO PRECONCEITO E À DISCRIMINAÇÃO;

III A VALORIZAÇÃO DA NEURODIVERSIDADE E DA INCLUSÃO SOCIAL DAS PESSOAS AUTISTAS;

IV A PROMOÇÃO DE DEBATES, PALESTRAS, CAMPANHAS EDUCATIVAS E DEMAIS AÇÕES DE ORIENTAÇÃO À POPULAÇÃO;

V O INCENTIVO À GARANTIA DOS DIREITOS DAS PESSOAS AUTISTAS E DE SUAS FAMÍLIAS.

ART. 4º - O PODER EXECUTIVO PODERÁ PROMOVER, EM PARCERIA COM INSTITUIÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS, ENTIDADES DA SOCIEDADE CIVIL, ASSOCIAÇÕES E MOVIMENTOS LIGADOS À CAUSA AUTISTA, AÇÕES ALUSIVAS À DATA.

ART. 5º - O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PODERÁ PROMOVER CAMPANHAS EDUCATIVAS E DE CONSCIENTIZAÇÃO ACERCA DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM TEA, VISANDO GARANTIR INCLUSÃO, RESPEITO E ACESSIBILIDADE.

ART. 6º - O PODER EXECUTIVO INDICARÁ A SECRETARIA DE SAÚDE PARA ACOMPANHAR, COORDENAR, A IMPLANTAÇÃO E EXECUÇÃO DESTA LEI, SE NECESSÁRIAS ENVOLVER OUTRAS SECRETARIAS NO PROJETO.

ART. 7º - AS DESPESAS COM A EXECUÇÃO DA PRESENTE LEI CORRERÃO POR CONTA DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, SUPLEMENTADAS SE NECESSÁRIO.

ART. 8º - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, REVOGADAS AS DISPOSIÇÕES EM CONTRARIO.

Qual o seu nível de satisfação com essa página?

ATRICON