INSTITUI O DIA DO ORGULHO AUTISTA NO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir, no âmbito do Município de Maracanaú, o "Dia do Orgulho Autista", a ser celebrado anualmente no dia 18 de junho, data reconhecida internacionalmente como símbolo da valorização da neurodiversidade, da inclusão social e da conscientização acerca do Transtorno do Espectro Autista – TEA.
A proposição encontra fundamento nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da inclusão social, previstos nos artigos 1º, inciso III, 3º, inciso IV, e 5º da Constituição Federal, os quais estabelecem como dever do Estado promover o bem de todos, sem preconceitos ou quaisquer formas de discriminação.
A matéria também se harmoniza com a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro com status constitucional por meio do Decreto Legislativo nº 186/2008 e do Decreto Federal nº 6.949/2009, assegurando às pessoas com deficiência o pleno exercício de seus direitos e sua participação efetiva na sociedade em igualdade de condições.
No âmbito infraconstitucional, destaca-se a Lei Federal nº 12.764/2012, conhecida como Lei Berenice Piana, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, reconhecendo a pessoa autista como pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, garantindo proteção social, inclusão e acesso a direitos fundamentais.
Igualmente, a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – Lei nº 13.146/2015 reafirma o dever do Poder Público de assegurar e promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais das pessoas com deficiência, fortalecendo ações de conscientização e combate ao preconceito.
A criação do Dia do Orgulho Autista possui relevante interesse público e social, uma vez que contribui para ampliar o debate sobre inclusão, acessibilidade, respeito às diferenças e valorização das potencialidades das pessoas autistas. A data também estimula campanhas educativas, palestras, ações comunitárias e atividades voltadas à promoção da cidadania e da participação social das pessoas com TEA e de suas famílias.
Ressaltamos que Maracanaú tem um número considerável de pessoas com TEA, nossa proposição visa dá visibilidade as famílias atípicas e cada vez mais chamar atenção do poder público sobre o tema, visando implementação de políticas públicas e inclusão.
Importante destacar que a presente proposição não cria despesas obrigatórias permanentes nem impõe atribuições administrativas específicas ao Poder Executivo, possuindo caráter meramente institucional e educativo, estando, portanto, em consonância com os princípios da legalidade, razoabilidade e interesse público.
Dessa forma, considerando a relevância social da matéria e a necessidade de fortalecimento das políticas de inclusão e conscientização no Município de Maracanaú, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação desta Casa Legislativa, esperando contar com o apoio dos nobres Vereadores para sua aprovação.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 19/05/2026 09:11:16 | CADASTRADO | AGENTE: AMANDA OLIVEIRA RODRIGUES PORTELA | CADASTRADO | |
| 19/05/2026 09:14:26 | LEITURA NO EXPEDIENTE | 28ª (VIGÉSIMA OITAVA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 2ª (SEGUNDA) SESSÃO LEGISLATIVA (01/01/2026 À 31/12/2026) DA 11ª (DÉCIMA PRIMEIRA) LEGISLATURA (2025 - 2028) DE 20 DE MAIO DE 2026 - LEITURA DO EXPEDIENTE mais | EM TRAMITAÇÃO |
| Nome | Cargo | Orgão |
|---|---|---|
Vossa Excelência Roberto Soares Pessoa |
Prefeito |
Maracanaú |
ART. 1º - FICA INSTITUÍDO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, O “DIA DO ORGULHO AUTISTA”, A SER CELEBRADO, ANUALMENTE, NO DIA 18 DE JUNHO.
ART. 2°- O DIA DO ORGULHO AUTISTA PASSA A INTEGRAR O CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO.
ART. 3º - A DATA TEM POR FINALIDADE PROMOVER:
I – A CONSCIENTIZAÇÃO DA SOCIEDADE ACERCA DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA;
II – O COMBATE AO PRECONCEITO E À DISCRIMINAÇÃO;
III – A VALORIZAÇÃO DA NEURODIVERSIDADE E DA INCLUSÃO SOCIAL DAS PESSOAS AUTISTAS;
IV – A PROMOÇÃO DE DEBATES, PALESTRAS, CAMPANHAS EDUCATIVAS E DEMAIS AÇÕES DE ORIENTAÇÃO À POPULAÇÃO;
V – O INCENTIVO À GARANTIA DOS DIREITOS DAS PESSOAS AUTISTAS E DE SUAS FAMÍLIAS.
ART. 4º - O PODER EXECUTIVO PODERÁ PROMOVER, EM PARCERIA COM INSTITUIÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS, ENTIDADES DA SOCIEDADE CIVIL, ASSOCIAÇÕES E MOVIMENTOS LIGADOS À CAUSA AUTISTA, AÇÕES ALUSIVAS À DATA.
ART. 5º - O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PODERÁ PROMOVER CAMPANHAS EDUCATIVAS E DE CONSCIENTIZAÇÃO ACERCA DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM TEA, VISANDO GARANTIR INCLUSÃO, RESPEITO E ACESSIBILIDADE.
ART. 6º - O PODER EXECUTIVO INDICARÁ A SECRETARIA DE SAÚDE PARA ACOMPANHAR, COORDENAR, A IMPLANTAÇÃO E EXECUÇÃO DESTA LEI, SE NECESSÁRIAS ENVOLVER OUTRAS SECRETARIAS NO PROJETO.
ART. 7º - AS DESPESAS COM A EXECUÇÃO DA PRESENTE LEI CORRERÃO POR CONTA DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, SUPLEMENTADAS SE NECESSÁRIO.
ART. 8º - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, REVOGADAS AS DISPOSIÇÕES EM CONTRARIO.