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PROJETO DE LEI - LEGISLATIVO: 123/2026

Informações da matéria
Autor: CAPITÃO MARTINS
Data: 11/05/2026
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Ementa

INSTITUI A SEMANA DA DIVERSIDADE RELIGIOSA NO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

A diversidade religiosa é um dos pilares fundamentais da convivência pacífica e harmoniosa em uma sociedade plural. No Município de Maracanaú, assim como em muitas outras localidades, convivem diferentes tradições, crenças e práticas religiosas que, embora distintas, compartilham valores universais de respeito, amor e solidariedade. No entanto, a falta de compreensão e o preconceito em relação a essas diferenças podem gerar conflitos e intolerância, prejudicando a coesão social e a paz comunitária.

A proposta de instituir a Semana da Diversidade Religiosa visa, portanto, promover um espaço de diálogo e reflexão sobre a importância da liberdade religiosa, que é um direito garantido pela Constituição Federal e deve ser respeitado e protegido. Através de ações e campanhas educativas, pretendemos sensibilizar a população sobre a relevância de aceitar e valorizar as diversas expressões de fé que existem em nosso município.

Além disso, a Semana da Diversidade Religiosa terá um papel pedagógico-social, contribuindo para a formação de uma cultura de paz e respeito mútuo. Ao promover palestras, debates e conversas com representantes de diferentes religiões, buscamos fomentar o entendimento e a empatia entre os cidadãos, estimulando a troca de experiências e a construção de laços de amizade e solidariedade. Essa iniciativa é essencial para desmistificar preconceitos e estigmas que muitas vezes cercam as práticas religiosas menos conhecidas.

A realização de homenagens durante a semana também é uma forma de reconhecer e valorizar as contribuições que as diversas tradições religiosas trazem para a cultura e a identidade do nosso município. Celebrar a pluralidade de ritos, espiritualidades, ancestralidades, cores e sabores são uma maneira de enriquecer o tecido social e promover a inclusão.

Por fim, a Semana da Diversidade Religiosa não apenas reforça o compromisso do Poder Público com a promoção dos direitos humanos e da cidadania, mas também se alinha a iniciativas globais que buscam a paz e a harmonia entre os povos. Ao instituir essa semana, Maracanaú se posiciona como um exemplo de respeito à diversidade e de promoção do diálogo inter-religioso, contribuindo para um futuro mais justo e igualitário para todos os seus cidadãos.

Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste projeto de lei, que certamente trará benefícios significativos para a convivência pacífica e respeitosa em nosso município.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
11/05/2026 09:56:46 CADASTRADO 
AGENTE: JOSUÉ MARTINS FERREIRA
CADASTRADO   
11/05/2026 10:35:08 LEITURA NO EXPEDIENTE  25ª (VIGÉSIMA QUINTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 2ª (SEGUNDA) SESSÃO LEGISLATIVA (01/01/2026 À 31/12/2026) DA 11ª (DÉCIMA PRIMEIRA) LEGISLATURA (2025 - 2028) DE 12 DE MAIO DE 2026 - LEITURA DO EXPEDIENTE  mais EM TRAMITAÇÃO   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

CAPITÃO MARTINS

VEREADOR(A)

PT

Autor

Informações dos destinatários
Nome Cargo Orgão

Vossa Excelência Roberto Soares Pessoa

Prefeito

Maracanaú

Corpo da matéria

ART. 1º FICA INSTITUÍDA A SEMANA DA DIVERSIDADE RELIGIOSA NO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, A SER COMEMORADA ANUALMENTE NA ÚLTIMA SEMANA DO MÊS DE MARÇO.

ART. 2º DURANTE A SEMANA DA DIVERSIDADE RELIGIOSA, O PODER PÚBLICO DEVERÁ PROMOVER AÇÕES E CAMPANHAS COM O OBJETIVO DE SENSIBILIZAR E CONSCIENTIZAR A POPULAÇÃO QUANTO À LIBERDADE RELIGIOSA, RECONHECENDO-A COMO UM DIREITO DE TODOS E PASSÍVEL DE RESPONSABILIZAÇÃO À LUZ DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR.

ART. 3º A INICIATIVA DA SEMANA DA DIVERSIDADE RELIGIOSA TERÁ UM PAPEL PEDAGÓGICO-SOCIAL, VISANDO ESTIMULAR E MOTIVAR O DIÁLOGO INTER-RELIGIOSO NA CIDADE, ABRANGENDO A PLURALIDADE E DIVERSIDADE DE PRÁTICAS, ESPIRITUALIDADE, RITOS, RITMOS, ANCESTRALIDADE, CORES, SABORES, PESSOAS E NATUREZA.

ART. 4º DURANTE A CELEBRAÇÃO DA SEMANA DA DIVERSIDADE RELIGIOSA, PODERÃO SER REALIZADAS HOMENAGENS, PALESTRAS, DEBATES E CONVERSAS COM CONVIDADOS E A POPULAÇÃO LOCAL, PROMOVENDO A TROCA DE EXPERIÊNCIAS E O RESPEITO MÚTUO ENTRE AS DIFERENTES CRENÇAS.

ART. 5º O PODER EXECUTIVO REGULAMENTARÁ A PRESENTE LEI NO QUE COUBER, ESTABELECENDO AS DIRETRIZES PARA A SUA IMPLEMENTAÇÃO.

ART. 6º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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