INSTITUI A SEMANA DA DIVERSIDADE RELIGIOSA NO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A diversidade religiosa é um dos pilares fundamentais da convivência pacífica e harmoniosa em uma sociedade plural. No Município de Maracanaú, assim como em muitas outras localidades, convivem diferentes tradições, crenças e práticas religiosas que, embora distintas, compartilham valores universais de respeito, amor e solidariedade. No entanto, a falta de compreensão e o preconceito em relação a essas diferenças podem gerar conflitos e intolerância, prejudicando a coesão social e a paz comunitária.
A proposta de instituir a Semana da Diversidade Religiosa visa, portanto, promover um espaço de diálogo e reflexão sobre a importância da liberdade religiosa, que é um direito garantido pela Constituição Federal e deve ser respeitado e protegido. Através de ações e campanhas educativas, pretendemos sensibilizar a população sobre a relevância de aceitar e valorizar as diversas expressões de fé que existem em nosso município.
Além disso, a Semana da Diversidade Religiosa terá um papel pedagógico-social, contribuindo para a formação de uma cultura de paz e respeito mútuo. Ao promover palestras, debates e conversas com representantes de diferentes religiões, buscamos fomentar o entendimento e a empatia entre os cidadãos, estimulando a troca de experiências e a construção de laços de amizade e solidariedade. Essa iniciativa é essencial para desmistificar preconceitos e estigmas que muitas vezes cercam as práticas religiosas menos conhecidas.
A realização de homenagens durante a semana também é uma forma de reconhecer e valorizar as contribuições que as diversas tradições religiosas trazem para a cultura e a identidade do nosso município. Celebrar a pluralidade de ritos, espiritualidades, ancestralidades, cores e sabores são uma maneira de enriquecer o tecido social e promover a inclusão.
Por fim, a Semana da Diversidade Religiosa não apenas reforça o compromisso do Poder Público com a promoção dos direitos humanos e da cidadania, mas também se alinha a iniciativas globais que buscam a paz e a harmonia entre os povos. Ao instituir essa semana, Maracanaú se posiciona como um exemplo de respeito à diversidade e de promoção do diálogo inter-religioso, contribuindo para um futuro mais justo e igualitário para todos os seus cidadãos.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste projeto de lei, que certamente trará benefícios significativos para a convivência pacífica e respeitosa em nosso município.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 11/05/2026 09:56:46 | CADASTRADO | AGENTE: JOSUÉ MARTINS FERREIRA | CADASTRADO | |
| 11/05/2026 10:35:08 | LEITURA NO EXPEDIENTE | 25ª (VIGÉSIMA QUINTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 2ª (SEGUNDA) SESSÃO LEGISLATIVA (01/01/2026 À 31/12/2026) DA 11ª (DÉCIMA PRIMEIRA) LEGISLATURA (2025 - 2028) DE 12 DE MAIO DE 2026 - LEITURA DO EXPEDIENTE mais | EM TRAMITAÇÃO |
| Nome | Cargo | Orgão |
|---|---|---|
Vossa Excelência Roberto Soares Pessoa |
Prefeito |
Maracanaú |
ART. 1º FICA INSTITUÍDA A SEMANA DA DIVERSIDADE RELIGIOSA NO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, A SER COMEMORADA ANUALMENTE NA ÚLTIMA SEMANA DO MÊS DE MARÇO.
ART. 2º DURANTE A SEMANA DA DIVERSIDADE RELIGIOSA, O PODER PÚBLICO DEVERÁ PROMOVER AÇÕES E CAMPANHAS COM O OBJETIVO DE SENSIBILIZAR E CONSCIENTIZAR A POPULAÇÃO QUANTO À LIBERDADE RELIGIOSA, RECONHECENDO-A COMO UM DIREITO DE TODOS E PASSÍVEL DE RESPONSABILIZAÇÃO À LUZ DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR.
ART. 3º A INICIATIVA DA SEMANA DA DIVERSIDADE RELIGIOSA TERÁ UM PAPEL PEDAGÓGICO-SOCIAL, VISANDO ESTIMULAR E MOTIVAR O DIÁLOGO INTER-RELIGIOSO NA CIDADE, ABRANGENDO A PLURALIDADE E DIVERSIDADE DE PRÁTICAS, ESPIRITUALIDADE, RITOS, RITMOS, ANCESTRALIDADE, CORES, SABORES, PESSOAS E NATUREZA.
ART. 4º DURANTE A CELEBRAÇÃO DA SEMANA DA DIVERSIDADE RELIGIOSA, PODERÃO SER REALIZADAS HOMENAGENS, PALESTRAS, DEBATES E CONVERSAS COM CONVIDADOS E A POPULAÇÃO LOCAL, PROMOVENDO A TROCA DE EXPERIÊNCIAS E O RESPEITO MÚTUO ENTRE AS DIFERENTES CRENÇAS.
ART. 5º O PODER EXECUTIVO REGULAMENTARÁ A PRESENTE LEI NO QUE COUBER, ESTABELECENDO AS DIRETRIZES PARA A SUA IMPLEMENTAÇÃO.
ART. 6º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.