Matérias

PROJETO DE LEI - LEGISLATIVO: 097/2026

Informações da matéria
Autor: DONA BRUNA
Data: 20/04/2026
Visualizações:
Ementa

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE DIVULGAÇÃO PRÉVIA DE ALTERAÇÕES NA ENGENHARIA DE TRÁFEGO, SINALIZAÇÃO E BLOQUEIOS VIÁRIOS NO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

A presente proposição busca harmonizar a gestão do tráfego urbano com o Princípio da Publicidade, norteador da Administração Pública (Art. 37, CF). Recentemente, observamos que alterações no sentido de vias municipais, embora necessárias para o fluxo da cidade, geraram surpresa e descontentamento na população, resultando em multas aplicadas a condutores que, de boa-fé, ainda não haviam se habituado às novas regras.

Como aliados da gestão, compreendemos que o papel do trânsito deve ser, primordialmente, educativo e não arrecadatório. A falta de aviso prévio gera um desgaste político desnecessário e sobrecarrega o sistema de recursos administrativos da JARI, uma vez que o Art. 90 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) é claro ao dizer que não se aplicam sanções quando a sinalização for insuficiente.

Ao instituirmos o uso das redes sociais e do site oficial como ferramentas obrigatórias de aviso, estamos modernizando a comunicação pública e garantindo segurança jurídica ao motorista maracanauense. A inclusão da Cláusula de Emergência garante que o Poder Executivo não terá seus braços engessados em situações de crise, mantendo a agilidade necessária para o bem comum.

Diante do exposto, submeto esta indicação para que a gestão municipal possa converter esta ideia em política pública, fortalecendo a relação de confiança entre a prefeitura e os cidadãos de Maracanaú.


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
16/04/2026 10:05:23 CADASTRADO 
AGENTE: Bruna da Silva Lourenço
CADASTRADO   
17/04/2026 13:55:57 LEITURA NO EXPEDIENTE  20ª (VIGÉSIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 2ª (SEGUNDA) SESSÃO LEGISLATIVA (01/01/2026 À 31/12/2026) DA 11ª (DÉCIMA PRIMEIRA) LEGISLATURA (2025 - 2028) DE 22 DE ABRIL DE 2026 - LEITURA DO EXPEDIENTE  mais EM TRAMITAÇÃO   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

Dona Bruna

Vereador(a)

PT

Autor

Informações dos destinatários
Nome Cargo Orgão

Vossa Excelência Roberto Soares Pessoa

Prefeito

Maracanaú

Corpo da matéria

ART. 1º – FICA SUGERIDA A OBRIGATORIEDADE DE AMPLA DIVULGAÇÃO PRÉVIA SEMPRE QUE O PODER EXECUTIVO, ATRAVÉS DO ÓRGÃO MUNICIPAL DE TRÂNSITO, REALIZAR ALTERAÇÕES DEFINITIVAS NA ENGENHARIA DE TRÁFEGO QUE IMPLIQUEM EM INVERSÃO DE SENTIDO DE VIAS OU PROIBIÇÃO DE CONVERSÕES.

ART. 2º – A DIVULGAÇÃO DEVERÁ OCORRER COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 07 (SETE) DIAS ÚTEIS ANTES DA IMPLEMENTAÇÃO DA MUDANÇA, UTILIZANDO-SE OBRIGATORIAMENTE:

I – O SITE OFICIAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACANAÚ;

II – AS REDES SOCIAIS OFICIAIS DO MUNICÍPIO E DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO;

III – PAINÉIS INFORMATIVOS OU FAIXAS FIXADAS NAS VIAS AFETADAS.

ART. 3º – IMPLEMENTADA A NOVA SINALIZAÇÃO, O TRECHO OBJETO DA ALTERAÇÃO DEVERÁ OBSERVAR UM PERÍODO EDUCATIVO DE 15 (QUINZE) DIAS.

§ 1º: DURANTE ESTE PERÍODO, A FISCALIZAÇÃO TERÁ CARÁTER EXCLUSIVAMENTE ORIENTADOR.

§ 2º: FICA VEDADA A LAVRATURA DE AUTOS DE INFRAÇÃO PUNITIVOS DECORRENTES EXCLUSIVAMENTE DA NOVA SINALIZAÇÃO ENQUANTO PERDURAR O PERÍODO EDUCATIVO.

ART. 4º – (CLÁUSULA DE EMERGÊNCIA) O RITO DE DIVULGAÇÃO PRÉVIA PREVISTO NESTA LEI PODERÁ SER DISPENSADO EM CASOS DE INTERVENÇÕES EMERGENCIAIS DE SEGURANÇA PÚBLICA, DESASTRES NATURAIS, OBRAS URGENTES DE SANEAMENTO OU ACIDENTES, DEVENDO A SINALIZAÇÃO LOCAL SER REFORÇADA POR AGENTES FÍSICOS OU DISPOSITIVOS AUXILIARES DE SEGURANÇA.

ART. 5º – ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

Listagem de arquivos
Descrição Arquivos
PL_LEG_097_2026_0000002.pdf
PL_LEG_097_2026_0000001.pdf

Qual o seu nível de satisfação com essa página?

ATRICON