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PROJETO DE LEI - LEGISLATIVO: 093/2026

Informações da matéria
Autor: AMANDA RODRIGUES
Data: 14/04/2026
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Ementa

INSTITUI A CAMPANHA JUNHO VIOLETA NO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, EM CONSCIENTIZAÇÃO AO DIA MUNDIAL DE COMBATE À VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA IDOSA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir, no Município de Maracanaú, a Campanha Junho Violeta, em alusão ao Dia Mundial de Conscientização da Violência contra a Pessoa Idosa, celebrado em 15 de junho, visando promover a conscientização, prevenção e combate a todas as formas de violência contra a pessoa idosa.

Constituição da República Federativa do Brasil assegura proteção especial à pessoa idosa. Nos termos do art. 230 da Constituição Federal, é dever da família, da sociedade e do Estado amparar as pessoas idosas, garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar, bem como assegurando-lhes o direito à vida.

No âmbito infraconstitucional, o Estatuto do Idoso estabelece, em seu art. 2º, que a pessoa idosa goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas todas as oportunidades e facilidades para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.

O mesmo diploma legal dispõe, em seu art. 4º, que nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, sendo dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos seus direitos.

Ainda, o art. 19 do Estatuto do Idoso determina que os casos de suspeita ou confirmação de violência contra a pessoa idosa devem ser obrigatoriamente comunicados aos órgãos competentes, evidenciando a necessidade de campanhas educativas que incentivem a denúncia e ampliem o conhecimento da população sobre os mecanismos de proteção existentes.

Ressaltamos que dados recentes abaixo mencionados são de suma importância para implantação de medidas e políticas públicas.

O IBGE mostrou que, pela primeira vez, há mais idosos que jovens no Brasil. Essa mudança foi registrada pelo instituto em 2023, quando o percentual da população idosa de 15,6% ultrapassou os 14,8% dos que têm entre 15 e 24 anos. No período de 2000 a 2023, a proporção de idosos (60 anos ou mais) na população brasileira quase duplicou, subindo de 8,7% para 15,6%. Em pouco mais de duas décadas, a população com 60 anos ou mais passou de 15,2 milhões para 33 milhões de pessoas.

Outro indicador que ilustra a mudança no padrão etário do país é a idade média da população, que era de 28,3 anos em 2000 e subiu para 35,5 anos em 2023. Para 2070, a idade média projetada da população brasileira é 48,4 anos. De acordo com o IBGE, a esperança de vida ao nascer subiu de 71,1 anos em 2000 para 76,4 anos em 2023, e deve chegar aos 83,9 anos em 2070. Muitos fatores contribuíram para essas alterações na composição etária do Brasil, desde o processo de industrialização com a atração de trabalhadores para as cidades, a inclusão da mulher no mercado de trabalho que colaborou para a queda na fecundidade, até a melhora nas condições de nutrição e saneamento básico, a ampliação do acesso a serviços de saúde e medicamentos, os avanços na ciência e a redução da mortalidade. Fonte: Agência Senado

Importa destacar que a Organização das Nações Unidas instituiu o dia 15 de junho como o Dia Mundial de Conscientização da Violência contra a Pessoa Idosa, reforçando a importância da mobilização global para enfrentamento dessa grave violação de direitos humanos.

No âmbito das políticas públicas, a iniciativa encontra respaldo no princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal, bem como no dever do Poder Público de promover políticas sociais que reduzam vulnerabilidades, conforme dispõe o art. 23, inciso II, que estabelece competência comum entre os entes federativos para cuidar da saúde e assistência pública.

A instituição da Campanha Junho Violeta no Município de Maracanaú contribuirá para:

– ampliar o acesso à informação sobre os direitos da pessoa idosa;
– estimular a denúncia de casos de violência;
– fortalecer a rede de proteção social;
– promover uma cultura de respeito, inclusão e valorização da pessoa idosa.

Dessa forma, a proposição está em consonância com o ordenamento jurídico vigente e com as diretrizes nacionais e internacionais de proteção aos direitos da pessoa idosa, revelando-se medida de relevante interesse público e social.

Diante do exposto e a relevância deste Projeto de Lei, contamos com o apoio dos nobres pares para sua aprovação, certos de que sua implementação contribuirá significativamente, e será um avanço para a População de Maracanaú.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
14/04/2026 09:15:39 CADASTRADO 
AGENTE: AMANDA OLIVEIRA RODRIGUES PORTELA
CADASTRADO   
14/04/2026 09:43:27 LEITURA NO EXPEDIENTE  19ª (DÉCIMA NONA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 2ª (SEGUNDA) SESSÃO LEGISLATIVA (01/01/2026 À 31/12/2026) DA 11ª (DÉCIMA PRIMEIRA) LEGISLATURA (2025 - 2028) DE 15 DE ABRIL DE 2026 - LEITURA DO EXPEDIENTE  mais EM TRAMITAÇÃO   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

AMANDA RODRIGUES

2º SECRETÁRIO

PMN

Autor

Informações dos destinatários
Nome Cargo Orgão

Vossa Excelência Roberto Soares Pessoa

Prefeito

Maracanaú

Corpo da matéria

ART. 1º - FICA INSTITUÍDA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, A CAMPANHA JUNHO VIOLETA, A SER REALIZADA ANUALMENTE DURANTE O MÊS DE JUNHO, COM O OBJETIVO DE CONSCIENTIZAR A POPULAÇÃO SOBRE A PREVENÇÃO E O COMBATE À VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA IDOSA.

ART. 2º - A CAMPANHA JUNHO VIOLETA TEM COMO REFERÊNCIA O DIA MUNDIAL DE CONSCIENTIZAÇÃO DA VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA IDOSA, CELEBRADO EM 15 DE JUNHO.

ART. 3º - SÃO OBJETIVOS DA CAMPANHA JUNHO VIOLETA:

I PROMOVER A CONSCIENTIZAÇÃO DA SOCIEDADE SOBRE OS DIVERSOS TIPOS DE VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA IDOSA;

II INCENTIVAR A DENÚNCIA DE CASOS DE VIOLÊNCIA;

III DIVULGAR OS DIREITOS DA PESSOA IDOSA PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO VIGENTE;

IV FORTALECER AS POLÍTICAS PÚBLICAS VOLTADAS À PROTEÇÃO E AO BEM-ESTAR DA PESSOA IDOSA;

V ESTIMULAR A PARTICIPAÇÃO DA COMUNIDADE NA DEFESA DA DIGNIDADE DA PESSOA IDOSA.

ART. 4º - DURANTE O MÊS DE JUNHO, O PODER EXECUTIVO PODERÁ PROMOVER:

I PALESTRAS, SEMINÁRIOS E CAMPANHAS EDUCATIVAS;

II DIVULGAÇÃO DE MATERIAIS INFORMATIVOS NOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO;

III AÇÕES INTERSETORIAIS ENVOLVENDO ÓRGÃOS PÚBLICOS E ENTIDADES DA SOCIEDADE CIVIL;

IV ILUMINAÇÃO DE PRÉDIOS PÚBLICOS COM A COR VIOLETA, COMO FORMA DE APOIO À CAMPANHA;

V- OUTRAS ATIVIDADES DE RELEVÂNCIA SOBRE O TEMA.

ART. 5º - O PODER PÚBLICO PODERÁ FIRMAR PARCERIAS PARA A EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES PREVISTAS NESTA LEI COM:

I EMPRESAS PÚBLICAS E PRIVADAS;

II INSTITUIÇÕES DE ENSINO VOLTADAS PARA O TEMA;

III ENTIDADES REPRESENTATIVAS DA COMUNIDADE DA PESSOA IDOSA;

IV ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS;

V CONSELHO DA PESSOA IDOSA

VI OUTRAS.

ART. 6º - O PODER EXECUTIVO INDICARÁ A SECRETARIA DE INCLUSÃO E CIDADANIA PARA COORDENAR A IMPLANTAÇÃO E EXECUÇÃO DESTA LEI, E SE NECESSÁRIO OUTRAS SECRETARIAS PARA A REALIZAÇÃO DAS AÇÕES PREVISTAS NESTE PROJETO.

ART. 7º - AS DESPESAS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DESTA LEI CORRERÃO POR CONTA DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, SUPLEMENTADAS SE NECESSÁRIO.

ART. 8º - O PODER EXECUTIVO REGULAMENTARÁ ESTA LEI NO QUE COUBER.

ART. 9º - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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