PROJETO DE LEI - LEGISLATIVO: 235/2025

Informações da matéria
Autor: PAULO HENRIQUE
Data: 18/08/2025
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Ementa

INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, A POLÍTICA DE CAPACITAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DAS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE PARA O ACOMPANHAMENTO CLÍNICO DA MULHER EM PERIMENOPAUSA E MENOPAUSA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

A perimenopausa e a menopausa são fases naturais do ciclo de vida da mulher, caracterizadas por intensas mudanças hormonais que podem impactar diretamente a saúde física, emocional e social. Estima-se que cerca de 50% das mulheres experimentem sintomas moderados a graves, como ondas de calor, distúrbios do sono, alterações de humor, redução da densidade óssea, aumento do risco cardiovascular e mudanças metabólicas, interferindo significativamente na qualidade de vida.

Apesar de sua relevância, o tema ainda é subestimado no sistema de saúde, resultando em subdiagnóstico e falta de acompanhamento adequado. Muitas mulheres enfrentam dificuldades em obter orientações seguras sobre tratamento, prevenção de comorbidades e manejo de sintomas, recorrendo a informações fragmentadas ou incorretas. As Unidades Básicas de Saúde (UBS), por sua função de porta de entrada no Sistema Único de Saúde (SUS), devem ser preparadas para acolher e acompanhar a mulher nesse período, garantindo atendimento integral, humanizado e baseado em evidências científicas. A capacitação contínua dos profissionais de saúde (médicos, enfermeiros, nutricionistas, psicólogos e demais integrantes da equipe multiprofissional) é fundamental para fortalecer as ações de prevenção, diagnóstico precoce e tratamento, reduzindo os impactos da menopausa na saúde pública.

Além disso, o Estatuto da Mulher (Lei Federal nº 14.611/2023) e as diretrizes da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da Mulher reforçam a importância da equidade no cuidado e da valorização das especificidades femininas em todas as fases da vida.

Assim, a implementação desta Lei em Maracanaú representa um avanço na política municipal de saúde, garantindo:
● Atendimento qualificado às mulheres em perimenopausa e menopausa;

● Redução da medicalização inadequada e incentivo ao uso de práticas baseadas em evidências;

● Melhoria da qualidade de vida e prevenção de doenças associadas;

● Fortalecimento da rede de atenção primária no município.

Portanto, esta proposição visa suprir uma lacuna histórica no cuidado com a saúde da mulher, assegurando-lhe acompanhamento integral e digno, compatível com a relevância dessa etapa da vida.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
18/08/2025 11:23:48 CADASTRADO 
AGENTE: PAULO HENRIQUE COSTA DA SILVA
CADASTRADO   
18/08/2025 11:34:40 LEITURA NO EXPEDIENTE  47ª (QUADRAGÉSIMA SÉTIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 11ª (DÉCIMA PRIMEIRA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 1º PERÍODO (01/01/2025 À 31/12/2025) DE 19 DE AGOSTO DE 2025 - LEITURA DO EXPEDIENTE  mais EM TRAMITAÇÃO   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

PAULO HENRIQUE

VEREADOR(A)

UNIÃO

Autor

Informações dos destinatários
Nome Cargo Orgão

Vossa Excelência Roberto Soares Pessoa

Prefeito

Maracanaú

Corpo da matéria

ART. 1º - FICA INSTITUÍDA, NO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, A POLÍTICA DE CAPACITAÇÃO CONTINUADA DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE DAS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE (UBS), VISANDO AO ACOMPANHAMENTO INTEGRAL DA SAÚDE DA MULHER EM FASE DE PERIMENOPAUSA E MENOPAUSA.

ART. 2º- SÃO OBJETIVOS DESTA LEI:

I PROMOVER A ATUALIZAÇÃO E CAPACITAÇÃO TÉCNICA DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE DA ATENÇÃO BÁSICA SOBRE OS ASPECTOS CLÍNICOS, PSICOLÓGICOS E SOCIAIS DA PERIMENOPAUSA E MENOPAUSA;

II GARANTIR O ATENDIMENTO HUMANIZADO, INTEGRAL E DE QUALIDADE ÀS MULHERES NESTA FASE DA VIDA;

III INCENTIVAR PRÁTICAS DE PREVENÇÃO, DIAGNÓSTICO PRECOCE E ACOMPANHAMENTO DE DOENÇAS RELACIONADAS, COMO OSTEOPOROSE, DOENÇAS CARDIOVASCULARES, ALTERAÇÕES HORMONAIS E EMOCIONAIS;

IV CONTRIBUIR PARA A PROMOÇÃO DA SAÚDE DA MULHER E A MELHORIA DA QUALIDADE DE VIDA.

ART. 3º- A CAPACITAÇÃO SERÁ REALIZADA PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, PODENDO OCORRER EM PARCERIA COM INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR, CONSELHOS PROFISSIONAIS, ENTIDADES MÉDICAS E ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL.

ART. 4º - O PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO DEVERÁ CONTEMPLAR, NO MÍNIMO:

I ATUALIZAÇÃO EM PROTOCOLOS CLÍNICOS E DIRETRIZES NACIONAIS SOBRE SAÚDE DA MULHER;

II IDENTIFICAÇÃO E MANEJO DE SINAIS E SINTOMAS DA PERIMENOPAUSA E MENOPAUSA;

III ORIENTAÇÃO SOBRE PRÁTICAS INTEGRATIVAS E COMPLEMENTARES EM SAÚDE;

IV ESTRATÉGIAS DE ACOLHIMENTO PSICOLÓGICO E SOCIAL.

ART. 5º - AS DESPESAS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DESTA LEI CORRERÃO POR CONTA DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, SUPLEMENTADAS SE NECESSÁRIO.

ART. 6º - O PODER EXECUTIVO REGULAMENTARÁ ESTA LEI NO PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS, A CONTAR DA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

ART. 7º - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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PL_LEG_235_2025_0000001.pdf

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