DISPÕE SOBRE A OFERTA A CRIANÇAS E PRÉ-ADOLESCENTES ATIVIDADES FÍSICAS, COM O INTUITO DE INTRODUZIR HÁBITOS SAUDÁVEIS, AJUDANDO ASSIM A SAÚDE FÍSICA E MENTAL.
A obesidade na infância e adolescência é considerada uma pandemia, com elevados custos para o sistema de saúde. Crianças obesas apresentam maior probabilidade de desenvolver fatores de risco a uma série de doenças, além de transtornos de déficit de atenção como hiperatividade, problemas com sono e percepção negativa da qualidade de vida, o que acarreta problemas também com aprendizagem. Jovens ativos tendem a se tornar adultos ativos, nesse contexto o papel da escola e especialmente dos profissionais de educação física que são os profissionais mais adequados para a orientação e aprendizagem do movimento em todas as fases do desenvolvimento humano.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
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| 13/08/2025 11:27:24 | CADASTRADO | AGENTE: SILVANA MARIA ALVES MACIEL | CADASTRADO | |
| 18/08/2025 08:49:19 | LEITURA NO EXPEDIENTE | 47ª (QUADRAGÉSIMA SÉTIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 11ª (DÉCIMA PRIMEIRA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 1º PERÍODO (01/01/2025 À 31/12/2025) DE 19 DE AGOSTO DE 2025 - LEITURA DO EXPEDIENTE mais | EM TRAMITAÇÃO |
| Nome | Cargo | Orgão |
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Vossa Excelência Roberto Soares Pessoa |
Prefeito |
Maracanaú |
ART. 1º O PROJETO DEVERÁ SER EXECUTADO POR PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO FÍSICA, DEVIDAMENTE HABILITADOS NO CREF (CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA), E/OU ESTAGIÁRIOS DE EDUCAÇÃO FÍSICA ESTUDANTES A PARTIR DO QUINTO SEMESTRE DA FACULDADE.
ART. 2º AS ATIVIDADES SERÃO EXECUTADAS NOS CRAS OU ESCOLAS DEVIDAMENTE EQUIPADOS, COM ESPAÇOS AMPLOS,DUAS VEZES POR SEMANA.
ART. 3º O PROJETO SERÁ DIRECIONADO A CRIANÇAS DA EDUCAÇÃO INFANTIL AO ENSINO FUNDAMENTAL.
ART. 4º SERÁ ADMINISTRADA AULAS COMO FUNCIONAL KIDS, FUTSAL, DANÇA.
ART. 5º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.