DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO CONSUMO DE BEBIDA ALCOÓLICA DENTRO DO TRANSPORTE PÚBLICO MUNICIPAL NO MUNICÍPIO MARACANAÚ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A proibição do consumo de bebida alcoólica dentro do transporte público municipal em Maracanaú se faz necessária para garantir a segurança e o conforto dos passageiros, bem como para preservar a ordem e a tranquilidade no ambiente coletivo. Além disso, a medida visa coibir possíveis situações de vandalismo e violência que possam ocorrer em decorrência do consumo de álcool. Dessa forma, a presente proposta busca promover um ambiente mais seguro e respeitoso para todos os usuários do transporte público na cidade.
O consumo de bebidas alcoólicas pode levar a comportamentos imprevisíveis e, muitas vezes, agressivos, colocando em risco tanto os passageiros quanto os trabalhadores do transporte público. Situações de embriaguez dentro dos veículos podem resultar em brigas, vandalismo, acidentes e outros tipos de desordem. A proibição do consumo de álcool é, portanto, uma medida preventiva que visa minimizar esses riscos, proporcionando um ambiente mais seguro e tranquilo para todos.
O consumo de bebidas alcoólicas em locais públicos é também uma questão de saúde pública. Ao proibir o consumo de álcool nos veículos de transporte público, o município de Maracanaú estará promovendo um comportamento responsável e saudável entre os cidadãos. Esta medida também tem um caráter educativo, incentivando a população a consumir álcool de forma consciente e em locais apropriados.
A obrigatoriedade de afixação de avisos informando sobre a proibição do consumo de bebidas alcoólicas nos veículos de transporte público garante que todos os passageiros estejam cientes da nova legislação. Essa medida facilita a fiscalização e o cumprimento da lei, uma vez que toma a informação acessível e visível a todos.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 09/06/2025 12:49:41 | CADASTRADO | AGENTE: ANTÔNIO DA SILVA MORAES | CADASTRADO | |
| 09/06/2025 12:59:01 | LEITURA NO EXPEDIENTE | 38ª (TRIGÉSIMA OITAVA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 11ª (DÉCIMA PRIMEIRA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 1º PERÍODO (01/01/2025 À 31/12/2025) DE 11 DE JUNHO DE 2025 - LEITURA DO EXPEDIENTE mais | EM TRAMITAÇÃO |
| Nome | Cargo | Orgão |
|---|---|---|
Vossa Excelência Roberto Soares Pessoa |
Prefeito |
Maracanaú |
ART. 1° FICA PROIBIDO O CONSUMO DE BEBIDA ALCOÓLICA NO INTERIOR DOS VEÍCULOS QUE PRESTAM SERVIÇOS DE TRANSPORTE PÚBLICO MUNICIPAL NO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ.
ART. 2° PARA FINS DESTA LEI, CONSIDERA-SE BEBIDA ALCOÓLICA QUALQUER PRODUTO DESTINADO AO CONSUMO HUMANO QUE CONTENHA ÁLCOOL ETÍLICO EM SUA COMPOSIÇÃO, COM GRADUAÇÃO ALCOÓLICA SUPERIOR A 0,5% (CINCO DÉCIMOS POR CENTO).
ART. 3° AS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS E PERMISSIONÁRIAS DO SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO MUNICIPAL FICAM OBRIGADAS A AFIXAR, EM LOCAIS VISÍVEIS NO INTERIOR DOS VEÍCULOS, AVISOS INFORMANDO SOBRE A PROIBIÇÃO DO CONSUMO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS NO INTERIOR DO VEÍCULO.
ART. 4° O DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NESTA LEI, SUJEITARÁ O INFRATOR A RETIRADA IMEDIATA DO VEÍCULO QUE, PARA TANTO, CONTARÁ COM O APOIO DAS FORÇAS DE SEGURANÇA DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ-CE.
PARAGRAFO ÚNICO. O ACIONAMENTO DOS AGENTES DE SEGURANÇA PARA QUE PROCEDA A RETIRADA DO INFRATOR DO INTERIOR DO VEÍCULO PODERÁ SER FEITO POR QUALQUER INDIVIDUO, DESDE QUE PRESENTE NO MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO.
ART. 5° ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO E FICANDO REVOGADAS AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.