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DISPÕE SOBRE AS PENALIDADES A SEREM APLICADAS AO FORNECEDOR DE PRODUTOS OU SERVIÇOS QUE, DECORRÊNCIA DE SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA OU DE CALAMIDADE PUBLICA, INCORRAM NO DESCUMPRIMENTO DO PREVISTO NO INCISO X, DO ART. 39 DA LEI FEDERAL Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990 (CÓDICO DE DEFESA DO CONSUMIDOR), ÂMBITO DO MUNICIPIO DE MARACANAÚ.
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