Suspensas/Inidôneas

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8.7 - Divulga a relação dos licitantes e/ou contratados sancionados administrativamente pelo Poder ou órgão?

  • Considerando os princípios da Administração Pública previsto no caput do artigo 37 da Constituição Federal, e em observância ao disposto no artigo 30, incisos I e II, da Lei Federal nº 12.527/2011- LAI DECLARAMOS que a NÃO HÁ EMPRESAS SANCIOSANADAS ADMINISTRATIVAMENTE na Câmara Municipal de Maracanaú de FEVEREIRO de 2026.

  • Considerando os princípios da Administração Pública previsto no caput do artigo 37 da Constituição Federal, e em observância ao disposto no artigo 30, incisos I e II, da Lei Federal nº 12.527/2011- LAI DECLARAMOS que a NÃO HÁ EMPRESAS SANCIOSANADAS ADMINISTRATIVAMENTE na Câmara Municipal de Maracanaú de JANEIRO de 2026.

  • Considerando os princípios da Administração Pública previsto no caput do artigo 37 da Constituição Federal, e em observância ao disposto no artigo 30, incisos I e II, da Lei Federal nº 12.527/2011- LAI DECLARAMOS que a NÃO HÁ EMPRESAS SANCIOSANADAS ADMINISTRATIVAMENTE na Câmara Municipal de Maracanaú de DEZEMBRO de 2026.

  • Considerando os princípios da Administração Pública previsto no caput do artigo 37 da Constituição Federal, e em observância ao disposto no artigo 30, incisos I e II, da Lei Federal nº 12.527/2011- LAI DECLARAMOS que a NÃO HÁ EMPRESA SANCIOSANADA ADMINISTRATIVAMENTE na Câmara Municipal de Maracanaú de Novembro de 2025.

  • Considerando os princípios da Administração Pública previsto no caput do artigo 37 da Constituição Federal, e em observância ao disposto no artigo 30, incisos I e II, da Lei Federal nº 12.527/2011- LAI DECLARAMOS que a NÃO HÁ EMPRESA SANCIOSANADA ADMINISTRATIVAMENTE na Câmara Municipal de Maracanaú de Outubro de 2025.

  • Considerando os princípios da Administração Pública previsto no caput do artigo 37 da Constituição Federal, e em observância ao disposto no artigo 30, incisos I e II, da Lei Federal nº 12.527/2011- LAI DECLARAMOS que a NÃO HÁ EMPRESA SANCIOSANADA ADMINISTRATIVAMENTE na Câmara Municipal de Maracanaú de Setembro de 2025.

  • Considerando os princípios da Administração Pública previsto no caput do artigo 37 da Constituição Federal, e em observância ao disposto no artigo 30, incisos I e II, da Lei Federal nº 12.527/2011- LAI DECLARAMOS que a NÃO HÁ EMPRESA SANCIOSANADA ADMINISTRATIVAMENTE na Câmara Municipal de Maracanaú de Agosto de 2025.

  • Considerando os princípios da Administração Pública previsto no caput do artigo 37 da Constituição Federal, e em observância ao disposto no artigo 30, incisos I e II, da Lei Federal nº 12.527/2011- LAI DECLARAMOS que a NÃO HÁ EMPRESA SANCIOSANADA ADMINISTRATIVAMENTE na Câmara Municipal de Maracanaú de julho de 2025.

  • Considerando os princípios da Administração Pública previsto no caput do artigo 37 da Constituição Federal, e em observância ao disposto no artigo 30, incisos I e II, da Lei Federal nº 12.527/2011- LAI DECLARAMOS que a NÃO HÁ EMPRESA SANCIOSANADA ADMINISTRATIVAMENTE na Câmara Municipal de Maracanaú de JUNHO DE 2025.

  • Considerando os princípios da Administração Pública previsto no caput do artigo 37 da Constituição Federal, e em observância ao disposto no artigo 30, incisos I e II, da Lei Federal nº 12.527/2011- LAI DECLARAMOS que a NÃO HÁ EMPRESA SANCIOSANADA ADMINISTRATIVAMENTE na Câmara Municipal de Maracanaú de MAIO DE 2025.

  • Considerando os princípios da Administração Pública previsto no caput do artigo 37 da Constituição Federal, e em observância ao disposto no artigo 30, incisos I e II, da Lei Federal nº 12.527/2011- LAI DECLARAMOS que a NÃO HÁ EMPRESA SANCIOSANADA ADMINISTRATIVAMENTE na Câmara Municipal de Maracanaú de JANEIRO/2025 até a presente data.

  • NENHUMA EMPRESA SANCIONADA ADMINISTRATIVAMENTE PELA CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ-CE

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